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Atualizado em: 23/10/2026 às 10h10
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DECRETOS Nº 2437, 20 DE OUTUBRO DE 2026
Início da vigência: 21/10/2026
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
DECRETO N° 2.437 DE 20 DE OUTUBRO DE 2026
Institui a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral da rede pública municipal de ensino de Paulo de Faria/SP, e dá outras providências.
 
 
 
 
 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PAULO DE FARIA, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO a Constituição Federal, especialmente os princípios e direitos relacionados à educação e à garantia do pleno desenvolvimento da pessoa;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025, que institui as Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação Integral em Tempo Integral na Educação Básica, com as alterações promovidas pela Resolução CNE/CEB nº 2, de 19 de junho de 2026;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 4, de 14 de julho de 2026, que institui os Parâmetros Nacionais de Qualidade e Equidade da Educação Integral em Tempo Integral;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar uma política educacional orientada pela equidade, inclusão, justiça curricular, qualidade social da educação, desenvolvimento integral dos estudantes, participação da comunidade e articulação intersetorial;
 
 
DECRETA:
 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral da rede pública municipal de ensino de Paulo de Faria/SP, previamente aprovada pelo Conselho Municipal de Educação, estabelecendo os objetivos, diretrizes e as ações estratégicas para a expansão de matrículas na educação básica com qualidade e equidade no acesso, permanência e trajetória escolar.
§ 1º A implementação da Educação Integral em Tempo Integral deve assegurar a indissociabilidade entre:
 I - a oferta de matrículas em jornada escolar de tempo integral, obedecendo ao princípio da equidade educacional e orientada por diagnóstico permanente a respeito das condições objetivas de infraestrutura física e pedagógica das unidades escolares, alocação de profissionais de educação, e atendimento às necessidades associadas e à alimentação escolar; e
II - a adoção de proposta curricular coerente com os princípios da Educação Integral, organizada para assegurar o desenvolvimento integral dos educandos em suas dimensões cognitiva, física, social, emocional, psicossocial, ética, ambientais, política, econômica e culturais da cidadania.
§ 2º A justiça curricular refere-se a um princípio de organização do currículo que estabelece como parâmetros para a tomada de decisões da gestão educacional, da gestão escolar e das práticas pedagógicas, a priorização de conhecimentos e conteúdos de ensino orientados para a promoção, defesa e compromisso com a garantia de uma vida digna para todas as pessoas; a explicitação e a materialização de uma ética do cuidado e do bem-viver nas relações entre o Estado e a sociedade e a construção de uma convivência solidária e democrática, comprometida com a realização cotidiana dos direitos humanos e a superação das múltiplas formas de exclusão, discriminação, preconceitos e opressão.
Art. 2º A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral fundamenta-se na concepção de formação humana integral, reconhecendo os estudantes como sujeitos de direitos e considerando a integração das diferentes dimensões do desenvolvimento humano, mediante a articulação entre tempos, espaços, sujeitos, instituições e experiências educativas.
§ 1º A Educação Integral compreende processos formativos que promovem o desenvolvimento integral dos estudantes, respeitando suas singularidades, potencialidades, contextos sociais e culturais e assegurando experiências educativas diversificadas e significativas.
§ 2º O desenvolvimento integral constitui processo singular, historicamente situado e contínuo de ampliação, aprofundamento e diversificação das dimensões cognitiva, física, social, emocional, cultural, ética, política e cidadã dos sujeitos.
Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:
I - Educação Integral em Tempo Integral: política pública estruturante para a garantia do direito humano à educação, assegurando inclusão educacional, equidade, participação, justiça curricular e aprendizagem com qualidade social;
II - desenvolvimento integral: processo singular, historicamente situado, contínuo e ao longo da vida, de ampliação, aprofundamento e diversificação das dimensões cognitiva, física, social, emocional, cultural e política do sujeito;
III - acesso à escola: situação na qual é garantido ao aluno o direito à matrícula e frequência regular, em instituição escolar próxima à sua residência ou, quando necessário, em instituição escolar para a qual lhe é disponibilizada a garantia de transporte gratuito no percurso da residência até a escola;
IV - permanência na escola: situação na qual é assegurado ao aluno o direito de manter-se vinculado às atividades escolares com a mitigação da infrequência, risco de abandono à escola ao longo do ano letivo ou a evasão escolar na transição entre os anos letivos;
V - equidade: situação de justiça sobre o acesso, os processos e resultados educacionais entre diferentes grupos sociais na qual a distribuição de investimentos e esforços da política pública minimiza ou compensa os efeitos das desigualdades estruturais que se manifestam na sociedade.
VI - jornada escolar da Educação Integral em Tempo Integral: carga horária diária mínima de 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, assegurando sua oferta de forma regular e permanente, em consonância com a etapa e modalidade da Educação Básica atendida;
 
 
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS
 
Art. 4º A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral observará os seguintes princípios:
I – garantia do direito à educação e à aprendizagem;
II – equidade e redução das desigualdades educacionais;
III – inclusão, acessibilidade e respeito à diversidade;
IV – desenvolvimento integral dos estudantes em suas múltiplas dimensões;
V – justiça curricular e integração dos conhecimentos e experiências educativas;
VI – integração entre educação, cuidado e proteção;
VII – participação dos estudantes, das famílias e da comunidade;
VIII – gestão democrática e participativa;
IX – valorização dos profissionais da educação e formação continuada;
X – articulação intersetorial;
XI – integração entre diferentes tempos, espaços, linguagens e experiências educativas;
XII – reconhecimento das especificidades das diferentes etapas e modalidades da Educação Básica;
XIII – respeito à diversidade étnico-racial, cultural, territorial, social, linguística e às diferentes formas de organização familiar;
XIV – promoção dos direitos humanos, da cidadania, da cultura de paz e da convivência democrática;
XV – sustentabilidade e responsabilidade socioambiental;
XVI – avaliação, acompanhamento e aperfeiçoamento contínuos da política;
XVII – fortalecimento do protagonismo e da autonomia dos estudantes;
XVIII – articulação entre currículo, território e experiências sociais e culturais dos estudantes.
Art. 5º São objetivos da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral da rede pública municipal de ensino de Paulo de Faria:
I - a ampliação do tempo de permanência dos alunos nas escolas pertencentes à rede pública municipal de ensino, a fim de atingir a Meta estabelecida no Plano Nacional de Educação - PNE e no Plano Municipal de Educação - PME;
II - a expansão das matrículas e escolas em tempo integral orientada pela concepção da educação integral;
III - a formação de indivíduos autônomos, solidários e competentes, com conhecimentos e competências dirigidas ao pleno desenvolvimento da pessoa humana e seu preparo para o exercício da cidadania;
IV - a garantia de currículo articulado com a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e sua parte diversificada, comprometido com o alcance dos direitos de aprendizagem e desenvolvimento integral, ao longo da jornada escolar diária, previstos para cada etapa e modalidade da educação básica;
V - a integração curricular e pedagógica das experiências educativas desenvolvidas ao longo da jornada escolar, de modo a assegurar a unidade do processo formativo, a superação da lógica de fragmentação entre turno e contraturno e a promoção do desenvolvimento integral dos estudantes;
VI - a constituição de referencial para a educação em tempo integral que considere a ampliação, o aprofundamento e o acompanhamento pedagógico das aprendizagens prioritárias, a pesquisa científica, as práticas culturais, artísticas, esportivas, de lazer e brincar, tecnologias da comunicação e informação, da cultura de paz e dos direitos humanos, da aprendizagem baseada na relação direta com a natureza e na preservação do meio ambiente e na promoção de práticas de cuidado e saúde integral;
VII - a utilização de material didático e pedagógico contextualizado, significativo, acessível, diversificado e sustentável, considerando a diversidade étnico-racial, ambiental, cultural e linguística do país;
VIII - o fomento e valorização de práticas educativas orientadas por uma perspectiva interdisciplinar, com superação da fragmentação dos conhecimentos com as práticas sociais e da vida cotidiana;
IX - a ampliação do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB tanto no componente de fluxo quanto no de proficiência e os resultados da avaliação da alfabetização, ou sistema que vier a substituí-lo;
X - a promoção de condições para a redução dos índices de evasão escolar, de abandono e de retenção;
XI - a melhoria da infraestrutura física das escolas, com foco na organização de ambientes que favoreçam a diversificação das experiências de aprendizagem e desenvolvimento integral, assegurando acessibilidade às distintas formas de deficiência, transtorno do espectro autista, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, respeito e promoção aos pertencimentos étnico-raciais e socioculturais da comunidade escolar;
 
XII - a participação ativa dos alunos e de seu papel no processo coletivo e colaborativo de construção e apropriação dos saberes, atitudes e práticas, desde a Educação Infantil até o Ensino Fundamental em uma perspectiva de progressiva autonomia;
XIII - o fortalecimento de processos de escuta, diálogo, participação e deliberação coletiva na escola, que envolva alunos e educadores em processos democráticos de construção das práticas educativas e da proposta pedagógica da escola, inclusive com o fomento à instauração e qualificação permanente de instâncias como os conselhos de escola;
XIV - a priorização na distribuição e alocação das matrículas em tempo integral, das escolas e alunos em situação de maior vulnerabilidade socioeconômica, considerando indicadores de aprendizagem, renda, raça, sexo, condição de pessoa com deficiência, de família monoparental, adolescente em cumprimento de medida socioeducativa, entre outros;
XV - a implementação de mecanismos de monitoramento e avaliação contínua da Política Municipal de Educação em Tempo Integral, com base em indicadores de acesso, permanência, aprendizagem e equidade;
XVI - o fortalecimento da articulação intersetorial com políticas públicas de saúde, assistência social, cultura, esporte, meio ambiente e demais áreas, visando o desenvolvimento integral dos estudantes;
XVII - o reconhecimento da educação integral em tempo integral como política pública estruturante para a garantia do direito à educação com qualidade social; e
XVIII – assegurar ampla transparência e participação das famílias dos estudantes nas deliberações e no acompanhamento dos projetos pedagógicos da rede.
Parágrafo único. Em conformidade com as Leis nº 10.639, de 09 de janeiro de 2003, e nº 11.645, de 10 de março de 2008, a Política Municipal de Educação em Tempo Integral deve assegurar a promoção e o fomento à implementação da educação para as relações étnico-raciais, de forma transversal e interdisciplinar.
 
 
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO, DO CURRÍCULO E DAS PRÁTICAS PEDAGÓGICAS DA EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL
 
Art. 6º A oferta de Educação Integral em Tempo Integral na Rede Municipal de Ensino será organizada progressivamente, considerando o planejamento educacional da rede e as condições de infraestrutura, recursos humanos, alimentação, transporte, acessibilidade e demais condições necessárias à garantia da qualidade da oferta.
Art. 7º As unidades escolares ou turmas que oferecerem jornada escolar da Educação Integral em Tempo Integral são definidas conforme ato normativo da Coordenadoria Municipal de Educação, observado o planejamento educacional da rede e as diretrizes estabelecidas neste Decreto.
Parágrafo único. O atendimento da Educação Integral em Tempo Integral pode ser estruturado articulando uma ou mais de uma das seguintes formas de oferta:
I - escolas exclusivas de tempo integral, caracterizadas pela oferta de todas as matrículas e todas as turmas em jornada ampliada de, no mínimo, 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais; e
II - escolas mistas, caracterizadas pela oferta de parte de suas turmas em jornada ampliada de, no mínimo, 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais e parte de suas turmas em jornada parcial.
Art. 8º As unidades escolares que ofertam exclusivamente a jornada escolar de Educação Integral em Tempo Integral poderão ser organizadas e denominadas de acordo com a estrutura, a organização e a nomenclatura adotadas pela rede municipal de ensino.
Art. 9º A organização curricular das unidades escolares ou turmas com jornada escolar da Educação Integral em Tempo Integral fundamenta-se na definição dos direitos de aprendizagem e desenvolvimento, competências e habilidades expressas na Base Nacional Comum Curricular (BNCC), nas macroáreas definidas para os Temas Transversais Contemporâneos e no Currículo Paulista.
§ 1º Integram a jornada escolar da Educação Integral em Tempo Integral e compõem o processo educativo os tempos dedicados à alimentação, à higiene, à socialização e à convivência, assegurando intencionalidade pedagógica, infraestrutura e acompanhamento por profissionais qualificados.
§ 2º Os tempos de descanso, deslocamento interno, acolhimento e transição entre atividades devem ser planejados como parte da rotina escolar, respeitando os direitos de aprendizagem e desenvolvimento dos educandos, especialmente dos bebês e das crianças pequenas.
Art. 10 A organização curricular da Educação Integral em Tempo Integral deve assegurar a integração permanente das experiências educativas desenvolvidas ao longo da jornada escolar, observando a articulação entre os componentes curriculares, os projetos pedagógicos, as práticas educativas e os diferentes tempos, espaços e contextos de aprendizagem.
§ 1º A ampliação da jornada escolar não se restringe ao aumento do tempo de permanência do estudante na unidade educacional, devendo estar vinculada à promoção de seu desenvolvimento integral, por meio de ações pedagógicas planejadas e articuladas com os objetivos de aprendizagem e desenvolvimento previstos no currículo.
§ 2º As atividades desenvolvidas no âmbito da Educação Integral em Tempo Integral constituem parte integrante da proposta pedagógica da unidade escolar e do currículo da rede municipal de ensino, devendo ser organizadas de forma complementar, integrada e indissociável das experiências educativas ofertadas ao longo da jornada escolar.
 
§ 3º A implementação da Educação Integral em Tempo Integral deve buscar a superação da fragmentação entre turno e contraturno, promovendo a articulação entre os componentes curriculares, os projetos interdisciplinares, as práticas culturais, artísticas, esportivas, científicas, tecnológicas e demais ações educativas desenvolvidas pela unidade escolar.
§ 4º A organização dos tempos, espaços e atividades educativas deve favorecer percursos formativos integrados, assegurando a intencionalidade pedagógica de todas as ações desenvolvidas durante a jornada ampliada e sua vinculação ao Projeto Político-Pedagógico da unidade escolar.
Art. 11 Deve ser garantida a acessibilidade curricular e a adoção de práticas pedagógicas inclusivas, assegurando múltiplas linguagens, diferentes formas de participação, recursos de acessibilidade, tecnologias assistivas, adequações pedagógicas e demais apoios necessários ao pleno desenvolvimento e aprendizagem dos estudantes.
Parágrafo único. A oferta da Educação Integral em Tempo Integral deverá assegurar as condições necessárias para o atendimento educacional especializado – AEE, bem como os recursos de acessibilidade, apoios e profissionais necessários à participação e à aprendizagem dos estudantes público-alvo da Educação Especial, em todos os tempos, espaços e atividades da jornada escolar.
Art. 12 Compete a cada unidade escolar, conforme sua proposta pedagógica, a distribuição dos componentes curriculares estabelecidos nas matrizes a serem definidas em ato próprio da Coordenadoria Municipal de Educação.
Parágrafo único. Para assegurar o acesso e a permanência com equidade dos estudantes na Educação Integral de Tempo Integral, compete ainda as unidades escolares:
I - monitorar indicadores de frequência, risco de abandono e evasão escolar, aprendizagem e desenvolvimento integral dos estudantes matriculados na Educação Integral em Tempo Integral;
 
II - promover ações de prevenção à infrequência, à evasão e ao abandono escolar, incluindo estratégias de busca ativa, com diálogo permanente com as famílias;
III - articular-se com serviços de saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer e trabalho, para apoiar a permanência e o sucesso escolar;
IV – articular-se com organizações da sociedade civil, coletivos e associações locais em estratégias compartilhadas de apoio à permanência e ao sucesso escolar;
V - comunicar e demandar apoio técnico da Unidade Regional de Ensino e da Coordenadoria Municipal de Educação para assegurar acesso e permanência dos educandos na escola;
VI – desenvolver ações para melhoria do clima e convivência escolar e para prevenção e a superação de violências, como bullying, racismo, preconceito religioso, capacitismo, machismo, etarismo e violências contra as populações LGBTQIAP+;
VII – revisar continuamente seu Projeto Político-Pedagógico, com participação da comunidade, incorporando a concepção de Educação Integral, na perspectiva de assegurar o exercício do conjunto dos direitos de aprendizagem e desenvolvimento integral dos estudantes; e
VIII - criar canais permanentes de diálogo com as famílias, promovendo sua participação no projeto pedagógico, ações culturais e estratégias de apoio ao desenvolvimento integral dos educandos, inclusive por meio de ações formativas.
Art. 13 Efetivada a matrícula do estudante em unidade escolar ou turma de Educação Integral em Tempo Integral, a frequência deve ocorrer durante toda a jornada escolar prevista para a respectiva oferta educacional.
Art. 14 A expansão e a distribuição das matrículas em jornada escolar de Educação Integral em Tempo Integral deverão observar critérios de equidade, inclusão e justiça social, priorizando escolas, territórios e grupos de estudantes em situação de maior vulnerabilidade socioeconômica e educacional, com base em diagnóstico e indicadores da rede municipal de ensino, assegurado o direito de acesso e permanência, sem mecanismos de seleção que impliquem discriminação ou restrição indevida ao direito à educação.
§ 1º Poderão ser ofertadas aos estudantes atividades diversificadas no âmbito da Educação Integral em Tempo Integral ao longo da jornada escolar de cada etapa de ensino, observadas a proposta pedagógica da unidade escolar e os critérios estabelecidos pela Coordenadoria Municipal de Educação.
§ 2º Considerando a disponibilidade de espaço físico nas unidades escolares, a organização da rede municipal de ensino e o planejamento anual da oferta educacional, poderá ocorrer alteração do regime de atendimento entre os anos letivos, não sendo assegurada a permanência automática do estudante na jornada ampliada da Educação Integral em Tempo Integral.
Art. 15 Havendo demanda de matrículas superior ao quantitativo de vagas ofertadas em jornada escolar em tempo integral, a Coordenadoria Municipal de Educação disponibilizará lista de espera pública e atualizada no portal oficial da Prefeitura Municipal e no mural das respectivas unidades escolares.
§ 1º A ordem de classificação na lista de espera observará a cronologia de protocolo do requerimento, resguardadas eventuais prioridades legais decorrentes de vulnerabilidade social ou medida judicial, constando da listagem pública apenas dados impessoais e identificadores parciais que resguardam a privacidade da criança e do adolescente.
§ 2º Em caso de recusa formal ou desistência da vaga de tempo integral ofertada, caberá aos pais ou responsáveis legais a subscrição de termo de desistência, arquivando-se o instrumento no prontuário do aluno.
Art. 16 As atividades integrantes da Educação Integral em Tempo Integral poderão ser desenvolvidas nas unidades escolares ou em outros espaços educativos do território, públicos ou privados sem fins lucrativos, desde que adequados às finalidades pedagógicas propostas.
§ 1º A utilização de espaços externos à unidade escolar poderá ocorrer tanto em razão de limitações de infraestrutura física das escolas quanto para ampliar e diversificar as experiências educativas oferecidas aos estudantes, favorecendo a integração curricular e o desenvolvimento de atividades culturais, artísticas, esportivas, científicas, ambientais, tecnológicas e comunitárias.
§ 2º Para os fins deste Decreto, poderão ser utilizados equipamentos públicos, espaços culturais, esportivos e ambientais, bem como instalações de organizações da sociedade civil, associações, fundações, coletivos, instituições comunitárias e demais entidades parceiras, observados os requisitos de segurança, acessibilidade, adequação pedagógica e formalização dos instrumentos jurídicos cabíveis.
§ 3º A realização de atividades em espaços externos não descaracteriza a oferta da Educação Integral em Tempo Integral, constituindo estratégia pedagógica destinada à ampliação dos tempos, espaços e oportunidades educativas dos estudantes, em conformidade com a proposta pedagógica da rede municipal de ensino.
§ 4º As atividades realizadas em espaços externos permanecem sob responsabilidade pedagógica da unidade escolar e da Coordenadoria Municipal de Educação, devendo integrar o planejamento curricular e o Projeto Político-Pedagógico da escola.
 
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO, DA ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL E DAS AÇÕES ESTRATÉGICAS DA EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL
 
Art. 17 A Coordenadoria Municipal de Educação promoverá e apoiará, no âmbito das unidades escolares da rede municipal de ensino, a articulação entre diferentes formas de organização do trabalho pedagógico, incluindo sequências didáticas, atividades permanentes, projetos didáticos e demais estratégias de ensino e aprendizagem, de modo a favorecer a integração curricular, a interdisciplinaridade e o desenvolvimento integral dos estudantes.
Art. 18 A Coordenadoria Municipal de Educação promoverá a articulação intersetorial e institucional necessária à implementação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, podendo estabelecer ações de cooperação com órgãos públicos, instituições de ensino, organizações da sociedade civil e demais parceiros, observada a legislação vigente.
Art. 19 A expansão das matrículas em jornada escolar de Educação Integral em Tempo Integral será realizada de forma progressiva e planejada.
Art. 20 O Poder Executivo Municipal envidará esforços para a ampliação progressiva das matrículas de jornada escolar em tempo integral na educação básica, no âmbito de sua competência prioritária, mediante adoção das seguintes ações estratégicas:
I – formalização de adesão aos programas lançados pelos governos federal e estadual que possam fomentar a expansão das matrículas em jornada escolar da Educação Integral em Tempo Integral, através de assistência técnica e financeira;
II - estruturação de planos de formação continuada para docentes, equipes pedagógicas e gestores educacionais, voltados às práticas e metodologias da educação integral;
III - planejamento que contemple a realização de obras de construção ou intervenções na infraestrutura escolar para a melhoria das condições físicas e ampliação dos espaços das escolas públicas com vagas em tempo integral;
Art. 21 Para a consecução da Política Municipal de Educação em Tempo Integral, a Coordenadoria Municipal de Educação, pode celebrar convênios, parcerias, contratação de serviços e acordos de cooperação técnica com instituições públicas e privadas e firmar termos de cooperação com instituições, observada a legislação de regência das parcerias e contratações públicas.
 
CAPÍTULO V
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
 
Art. 22 A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral será objeto de monitoramento e avaliação contínuos, considerando, entre outros, os seguintes aspectos:
I – acesso e permanência com equidade;
II – aprendizagem e desenvolvimento dos estudantes;
III – frequência, abandono e evasão;
IV – condições de infraestrutura;
V – organização curricular e práticas pedagógicas;
VI – formação e condições de trabalho dos profissionais;
VII – participação das famílias e da comunidade;
VIII – articulação intersetorial;
IX – gestão democrática;
X – qualidade e equidade da oferta.
§ 1º O monitoramento deverá subsidiar o planejamento, a revisão e o aperfeiçoamento da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral.
§ 2º A Coordenadoria Municipal de Educação elaborará, anualmente, relatório de monitoramento e avaliação da Política, contendo diagnóstico, avanços, dificuldades e propostas de aperfeiçoamento.
§ 3º O relatório será encaminhado ao Conselho Municipal de Educação para conhecimento, acompanhamento e manifestação, na forma da legislação aplicável.
 
 
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23 As despesas resultantes da aplicação deste Decreto correm à conta de dotações consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, caso necessário.
Art. 24 A Coordenadoria Municipal de Educação expedirá instruções complementares, resoluções e diretrizes técnicas indispensáveis à fiel execução deste Decreto.
Art. 25 Os casos omissos serão analisados pela Coordenadoria Municipal de Educação, observadas as normas do Sistema Municipal de Ensino e as diretrizes nacionais e estaduais aplicáveis.
Art. 26 Fica revogado o Decreto Municipal nº 2.248, de 25 de abril de 2024, sem prejuízo da continuidade das ações e ofertas de Educação Integral em Tempo Integral regularmente instituídas, que deverão ser adequadas às disposições deste Decreto.
Art. 27 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
Paulo de Faria/SP, 20 de outubro de 2026.
 
 
DIRCEU CASSIA FILHO
Prefeito Municipal
 
Publicado e registrado na Secretaria Municipal competente, na data supra.
 
 
 
ADRIANA MARIA COSCRATO DA SILVA
Coordenadora Municipal da Educação
 
 
 
DANILO DA SILVA FERNANDES
Procurador Geral
OAB/SP 480.041
 
 
 
REFERENTE AO Nº DECRETO N° 2.437 DE 20 DE OUTUBRO DE 2026: Institui a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral da rede pública municipal de ensino de Paulo de Faria/SP, e dá outras providências.
 
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 21/10/2026 na edição: Ano IX | Edição nº 1463
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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