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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, 10 DE OUTUBRO DE 2024
Início da vigência: 10/10/2024
Assunto(s): Prazos e Cond. de Pagamento, Tributos
Em vigor

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024

 

Dispõe sobre o tramite dos procedimentos internos quanto a contagem de prazos prescricionais dos tributos do Município de Paulo de Faria.

 

 

MÁRIO DE FELÍCIO NETO, Prefeito do Município de Paulo de Faria, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e;
 

CONSIDERANDO o a RESOLUÇÃO Nº 547, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024;

CONSIDERANDO a interpretação do STJ (tema 566 dos recursos especiais repetitivos), validada pelo STF (tema 390 da repercussão geral) sobre o termo inicial do prazo prescricional após a propositura da ação;

CONSIDERANDO a orientação jurídica dada pelo Departamento Jurídico do Município de Paulo de Faria em razão da necessidade de tratamento de créditos prescritos ou decaídos;

CONSIDERANDO a interpretação do STJ (tema 566 dos recursos especiais repetitivos), validada pelo STF (tema 390 da repercussão geral) sobre o termo inicial do prazo prescricional após a propositura da ação;

 CONSIDERANDO o "PROJETO EXECUÇÃO FISCAL EFICIENTE".

 

R E S O L V E :

CAPÍTULO I

 DO OBJETO

Art. Esta Instrução dispõe sobre a orientação jurídica dada com a execução Código Tributário Municipal referente ao tramite interno para setores jurídico tributários quanto à contagem de prazos prescricionais e demais procedimentos do Município de Paulo de Faria.

 

CAPÍTULO II

DA PRESCRIÇÃO

Art. 2º A notificação do contribuinte do auto de infração constitui definitivamente o crédito tributário e dá início ao cômputo do prazo prescricional para a sua cobrança.

Art. A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

Art. A prescrição quinquenal para a cobrança dos tributos sujeitos a lançamento de ofício é contada da data de sua constituição definitiva, ou seja, quando já não caiba recurso administrativo ou findo o prazo para sua interposição.

Art. 5º As execuções fiscais extintas em razão do acordo firmado entre o Município de Pualo de Faria, Tribuanl de Justiça do Estado de São Paulo e o Tribunal de Constas do Estado, não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição, cujo prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.

Art. 6º Admitem-se múltiplas interrupções da prescrição do crédito tributário, não se aplicando ao crédito de tal natureza o caput do art. 202 do Código Civil.

Art. 7º Em cumprimento da Lei Ccomplementar N° 113, DE 29 de Setembro de 2017, conforme art. 219, extrapolado o prazo previsto no art. 224, cujo direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos contados nos termos do inciso I e II ou no art. 226 em que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) contados da data de sua constituição definitiva, deverão ser constatados, de ofício, pelo Departamento de Tributos que encaminhará em Lote ou individualmente para o Departamento Jurídico que procederá opinião jurídica quanto a extinção dos créditos tributários prescritos ou decaídos.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se, registre-se e comunique-se.

Prefeitura Municipal de Paulo de Faria (SP), 19 de setembro de 2.024.

 

MÁRIO DE FELÍCIO NETO

- Prefeito Municipal -

 

RÔMULO BLECHA VEIGA

- Procurador Municipal -

 

Publicado por afixação no local de costume e no Diário Oficial Eletrônico do Município de Paulo de Faria (SP). Registrado no Departamento Jurídico na data supra.



 

ANEXO I

Das referências jurídicas:

 

Da interrupção da prescrição por múltiplas vezes:

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ABSOLUTA INOCORRÊNCIA. SUCESSIVAS CAUSAS DE INTERRUPÇÃO. Os autos revelam sucessivos atos processuais hábeis a interromper a prescrição do crédito tributário primeiro, a ordem de citação da sociedade executada ( CTN, art. 174, p.ú., I), prontamente cumprida; depois, a penhora de equipamentos seus (Tema 568-STJ); por fim, as duas consecutivas adesões a parcelamentos fis-cais (CTN, art. 174, p.ú., IV, c/c Súmula 653-STJ). ADMITEM-SE MÚLTIPLAS INTERRUPÇÕES DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁ-RIO, CONSIDERANDO INEXISTIR, NESSE RAMO DO DIREITO PÚBLICO, NORMA SEMELHANTE À INSCRITA NO ART. 202 DO CÓDIGO CIVIL, SEGUNDO A QUAL A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO [ ] SOMENTE PODERÁ OCORRER UMA VEZ . Tampouco terá havido prescrição intercor-rente da pretensão de redirecionamento da execução fiscal ao sócio-administrador. Esta só tem por termo inicial a cita-ção da pessoa jurídica se o ato ilícito que justifica o redire-cionamento ( CTN, art. 135, III) preceder o referido ato pro-cessual; sendo-lhe, porém, superveniente, é da própria in-fração à lei que se contará o lustro. Inteligência do Tema nº 444-STJ. Aplicação ao caso concreto que implica rechaço da prescrição intercorrente tese única da exceção de pré-executividade. Inviabilidade de apreciar-se, por esta via re-cursal, o eventual desacerto da decisão que deferiu o redi-recionamento, contra a qual não se interpôs, no momento oportuno, o recurso cabível. PROVIMENTO.

 

(TJ-RJ - APL: 00034556620068190063 202200182095, Relator: Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES, Data de Julgamento: 16/03/2023, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2023)

 

 

Agravo de instrumento. Execução fiscal. Rejeição de exceção de pré-executividade. Prescrição tributária. Inocorrência, quer na modalidade originária, quer na intercorrente. Ação ajuizada em 9-5-2014 para cobrança do IPTU de 2010. Citação ordenada no mesmo dia, por decisão em lista de feitos. Validade do ato. Sistemática amplamente adotada nas varas fluminenses com competência em dívida ativa. Ordem de citação que implica interrupção do quinquênio prescricional ( CTN, art. 174, p.ú., I). Alegação da Fazenda no sentido de que o devedor ainda requereu, em 26-5-2015, o parcelamento da dívida. Conduta que constitui "ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor", capaz de operar nova interrupção da prescrição ( CTN, art. 174, p.ú., IV). POSSIBILIDADE DE MÚLTIPLAS INTERRUPÇÕES DA PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA. Inexistência, no CTN, de norma correspondente à do art. 202 do Código Civil, segundo o qual "a interrupção da prescrição [...] somente poderá ocorrer uma vez". Impossibilidade de afastar a alegação de parcelamento sem dilação probatória, incompatível com o rito da exceção de pré-executividade. Comparecimento espontâneo do devedor nos autos, antes de implementado o quinquênio prescricional a partir da ordem de citação. Desprovimento do recurso.

 

(TJ-RJ - AI: 00468528220208190000, Relator: Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES, Data de Julgamento: 11/03/2021, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2021)

 

 

RECURSO ESPECIAL Nº 2036564 - RS (2022/0223188-0)

RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA

RECORRENTE : MRM EMBALAGENS PLASTICAS LTDA

ADVOGADO : JUAREZ CASAGRANDE - PR046670

RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL

 

Trata-se de Recurso Especial interposto por MRM EMBALAGENS PLASTICAS LTDA, contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 2.132e):

EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO.

1. Para o reconhecimento da prescrição intercorrente, devem ser observados os critérios estabelecidos pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.340.553, realizado sob o rito dos recursos repetitivos.

2. O redirecionamento da demanda interrompe, nos termos do art. 125, III, do CTN, o curso da prescrição intercorrente em relação a todos responsáveis.

3. É ASSENTE A POSSIBILIDADE DE SUCESSIVAS INTERRUPÇÕES DA PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA, NÃO SE APLICANDO AO CRÉDITO DE TAL NATUREZA O CAPUT DO ART. 202 DO CC.

 

(STJ - REsp: 2036564, Relator: REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: 07/11/2022)

 

 

Ementa

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO.

I. A adesão a programa de parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, IV, do CTN, voltando a correr o prazo, por inteiro, a partir do inadimplemento da última parcela pelo contribuinte ( REsp n. 1.742.611/RJ, relator Ministro Herman Benjamin). II. Recurso especial conhecido e provido.

 

 

EDIÇÃO 70 DIREITO TRIBUTÁRIO - PARTE GERAL - Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 09/09/2016 - Edição disponibilizada em: 16/11/2016

 

5) A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, DISPENSADA QUALQUER OUTRA PROVIDÊNCIA POR PARTE DO FISCO. (Tese julgada pelo rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 96) (Súmula n. 436/STJ)

6) A NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE DO AUTO DE INFRAÇÃO CONSTITUI DEFINITIVAMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO e dá início ao cômputo do prazo prescricional para a sua cobrança, não havendo que se falar em prazo decadencial.

7) A prescrição quinquenal para a cobrança dos tributos sujeitos a lançamento de ofício é contada da data de sua constituição definitiva, ou seja, QUANDO JÁ NÃO CAIBA RECURSO ADMINISTRATIVO OU FINDO O PRAZO PARA SUA INTERPOSIÇÃO.

https://scon.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp?ordenacao=null&p=true&i=1&tipo=JT&livre=prescri%E7%E3o&materia=%27DIREITO+TRIBUTARIO%27.MAT.

Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 10/10/2024 na edição: Ano VII | Edição nº 1116
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
DECRETOS Nº 2233, 24 DE JANEIRO DE 2024 “Dispõe sobre a atualização anual do valor mínimo para ajuizamento de Ação de Execução Fiscal objetivando a cobrança de dívida ativa da Fazenda Pública Municipal, e dá outras providências” 24/01/2024
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