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DECRETOS Nº 2077, 01 DE ABRIL DE 2022
Assunto(s): Licitações

DECRETO N° 2.077, DE 01 DE ABRIL DE 2.022.

“Regulamenta a modalidade de pregão, no âmbito das licitações, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia e dispõe sobre o uso da dispensa eletrônica, no âmbito da administração pública municipal.”.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MÁRIO DE FELÍCIO NETO, Prefeito de Paulo de Faria, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e, tendo em vista o disposto no Decreto Federal nº 10.024, de 20 de setembro de 2019;

D E C R E T A:

Art. 1º- Este Decreto regulamenta a modalidade de pregão, no âmbito das licitações, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia e dispõe sobre o uso da dispensa eletrônica, no âmbito da administração pública municipal.

§ 1º- A utilização da modalidade de pregão, na forma eletrônica, é obrigatória, para os órgãos da administração pública municipal direta, indireta, autarquias, fundações e empresas municipais.

§ 2º- Para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns pelos entes, utilizando recursos da União, decorrentes de transferências voluntárias, tais como convênios e contratos de repasse, a utilização da modalidade de pregão na forma eletrônica ou da dispensa eletrônica, será obrigatória, com exceção nos casos em que a Lei ou regulamentação específica, que dispuser sobre a modalidade de transferência, discipline de forma diversa, as contratações com os recursos do repasse.

§ 3º- A utilização da forma de pregão presencial nas licitações, somente será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa da autoridade competente, como também, a não utilização das modalidades de licitações de que trata o caput ou a não adoção do sistema de dispensa eletrônica, desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Administração, na realização da forma eletrônica.

§ 4º - Além do disposto no caput, poderão ser utilizados sistemas próprios ou outros sistemas disponíveis no mercado, desde que estejam integrados à plataforma de operacionalização das modalidades de transferências voluntárias.

Art. 2º - O pregão, na forma eletrônica, condiciona-se aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, do desenvolvimento sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade e aos princípios que lhes são correlatos.

§ 1º- Nas etapas do processo de contratação será observado o princípio do desenvolvimento sustentável em suas dimensões econômica, social, ambiental e cultural dos planos de gestão Município.

§ 2º- As normas disciplinadoras da licitação serão interpretadas de forma a favorecer e ampliar a disputa entre os interessados, resguardando-se o interesse da Administração, o princípio da isonomia, a finalidade e a segurança da contratação.

Art. 3º- Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - aviso do edital:

a) com a definição clara, precisa e suficiente do objeto;

b) a indicação dos locais, das datas horários em que poderá ser acessado o edital; e

c) o endereço eletrônico no qual ocorrerá a sessão pública, com a data e o horário de sua realização;

II - bens e serviços comuns - bens cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações reconhecidas e usuais do mercado;

III - bens e serviços especiais - bens que, por sua alta diversidade ou complexidade técnica, não podem ser considerados bens e serviços comuns, nos termos do inciso II;

IV - estudo técnico preliminar - documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação e que caracteriza o interesse público envolvido e a melhor solução ao problema a ser resolvido e que, na hipótese de se concluir pela viabilidade da contratação, o estudo técnico preliminar fundamenta o termo de referência;

V - lances intermediários - lances iguais ou superiores ao menor já ofertado, porém inferiores ao último lance dado pelo próprio licitante;

VI - obra - construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação de bem imóvel, realizada por execução direta ou indireta;

VII - serviço - atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse da Administração Pública;

VIII - serviço comum de engenharia - atividade ou conjunto de atividades que necessitam da participação e do acompanhamento de profissional habilitado, o engenheiro e cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pela Administração Pública, mediante especificações usuais de mercado;

IX - sistema de dispensa eletrônica - ferramenta informatizada disponibilizada pelo Município, para a realização dos processos de contratação direta de bens e serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia;

X - documento elaborado com base nos estudos técnicos preliminares, que deverá conter:

a) os elementos que embasam a avaliação do custo pela Administração Pública, a partir dos padrões de desempenho e qualidade estabelecidos e das condições de entrega do objeto, com as seguintes informações:

1. a definição do objeto contratual e dos métodos para a sua execução, vedadas especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, que limitem ou frustrem a competição ou a realização do certame;

2. o valor estimado do objeto da licitação demonstrado em planilhas, de acordo com o preço de mercado; e

3. o cronograma físico-financeiro, se necessário;

b) o critério de aceitação do objeto;

c) os deveres do contratado e do contratante;

d) a relação dos documentos essenciais à verificação da qualificação técnica e econômico-financeira, se necessária;

e) os procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato, os dados dos fiscalizadores indicados ou da ata de registro de preços;

f) o prazo para execução do contrato; e

g) as sanções previstas de forma clara, objetiva e sucinta.

§ 1º- A classificação de bens e serviços como comuns depende de exame predominantemente fático e de natureza técnica.

§ 2º- Os bens e serviços que envolverem o desenvolvimento de soluções específicas de natureza intelectual, científica e técnica, serão licitados por pregão, na forma eletrônica, desde que possam ser definidos nos termos do disposto no caput, inciso II.

Art. 4º- Não se aplica o pregão, na forma eletrônica:

I - Às contratações de obras;

II - Às locações imobiliárias e alienações; e

III - A bens e serviços especiais, incluídos os serviços de engenharia enquadrados no disposto no inciso III, do caput, do art. 3º.

Art. 5º - O pregão, na forma eletrônica, será realizado quando a disputa pelo fornecimento de bens ou pela contratação de serviços comuns ocorrer à distância e em sessão pública, por meio do sítio eletrônico da Prefeitura de Sorocaba, no ícone "Editais em Andamento".

Parágrafo único. - O sistema de que trata o caput será dotado de recursos de criptografia e de autenticação que garantam as condições de segurança nas etapas do certame.

Art. 6º - A realização do pregão, na forma eletrônica, observará as seguintes etapas sucessivas:

I - planejamento da contratação;

II - publicação do aviso de edital;

III - apresentação de propostas e de documentos de habilitação;

IV - abertura da sessão pública e envio de lances, ou fase competitiva;

V - julgamento;

VI - habilitação;

VII - recursal;

VIII - adjudicação; e

IX - homologação.

Art. 7º- Os critérios de julgamento das propostas, serão os de menor preço ou maior desconto, empregados na seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, conforme dispuser o edital.

Parágrafo único. - Serão fixados critérios objetivos para definição do melhor preço, considerados os prazos para a execução do contrato e do fornecimento, as especificações técnicas, os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade e as demais condições estabelecidas no edital.

Art. 8º- O processo relativo ao pregão, na forma eletrônica, no mínimo, será instruído com os seguintes documentos:

I - estudo técnico preliminar, quando necessário;

II - termo de referência;

III - planilha estimativa de despesa;

IV - previsão dos recursos orçamentários necessários, com a indicação das rubricas, exceto na hipótese de pregão para registro de preços;

V - autorização de abertura da licitação;

VI - designação do pregoeiro e da equipe de apoio;

VII - edital e respectivos anexos;

VIII - minuta do termo do contrato, ou instrumento equivalente, ou minuta da ata de registro de preços, conforme o caso;

IX - parecer jurídico;

X - documentação exigida e apresentada para a habilitação;

XI - proposta de preços do licitante;

XII - ata da sessão pública, que conterá os seguintes registros, entre outros:

a) os licitantes participantes;

b) as propostas apresentadas;

c) os avisos, os esclarecimentos e as impugnações;

d) os lances ofertados, na ordem de classificação;

e) a suspensão e o reinício da sessão, se for o caso;

f) a aceitabilidade da proposta de preço;

g) a habilitação;

h) a decisão sobre o saneamento de erros ou falhas na proposta ou na documentação;

i) os recursos interpostos, as respectivas análises e as decisões; e

j) o resultado da licitação;

XIII - comprovantes das publicações:

a) do aviso do edital;

b) do extrato do contrato; e

c) dos demais atos cuja publicidade seja exigida;

XIV - ato de homologação.

§ 1º - A instrução do processo licitatório poderá ser realizada por meio de sistema eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais, inclusive para comprovação e prestação de contas.

§ 2º- A ata da sessão pública será disponibilizada na internet imediatamente após o seu encerramento, para acesso livre.

Art. 9º - A autoridade competente do órgão ou da entidade promotora da licitação, o pregoeiro, os membros da equipe de apoio e os licitantes que participarem do pregão, na forma eletrônica, serão previamente credenciados, perante o provedor do sistema eletrônico.

§ 1º - O credenciamento para acesso ao sistema ocorrerá pela atribuição de chave de identificação e de senha pessoal e intransferível.

§ 2º - Caberá à autoridade competente do órgão promotor da licitação solicitar, junto ao provedor do sistema, o seu credenciamento, o do pregoeiro e o dos membros da equipe de apoio.

Art. 10- O pregão, na forma eletrônica, será conduzido pelo órgão promotor da licitação, com apoio técnico e operacional do órgão que atuará como provedor do Sistema de Compras.

Art. 11- Caberá à autoridade competente, de acordo com as legislações vigentes:

I - designar o pregoeiro e os membros da equipe de apoio;

II - indicar o provedor do sistema;

III - determinar a abertura do processo licitatório;

IV - decidir os recursos contra os atos do pregoeiro, quando este mantiver sua decisão;

V - adjudicar o objeto da licitação, quando houver recurso;

VI - homologar o resultado da licitação; e

VII - celebrar o contrato ou assinar a ata de registro de preços.

Art. 12- Será observado no planejamento do pregão, na forma eletrônica:

I - elaboração do estudo técnico preliminar e do termo de referência;

II - aprovação do estudo técnico preliminar e do termo de referência pela autoridade competente ou por quem esta delegar;

III - elaboração do edital, que estabelecerá os critérios de julgamento e a aceitação das propostas, o modo de disputa e, quando necessário, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;

IV - definição das exigências de habilitação, das sanções aplicáveis, dos prazos e das condições que, pelas suas particularidades, sejam consideradas relevantes para a celebração e a execução do contrato e o atendimento das necessidades da administração pública; e

V - designação do pregoeiro e de sua equipe de apoio.

Art. 13- Se não houver expressa determinação no edital, o valor estimado ou o valor máximo aceitável para a contratação, possuirá caráter sigiloso e será disponibilizado exclusiva e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.

§ 1º- Para fins do disposto no caput, o valor estimado ou o valor máximo aceitável para a contratação será tornado público, apenas e imediatamente, após o encerramento do envio de lances, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias à elaboração das propostas.

§ 2º - Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento pelo maior desconto, o valor estimado, o valor máximo aceitável ou o valor de referência para aplicação do desconto constará obrigatoriamente do instrumento convocatório.

Art. 14- Caberá ao pregoeiro, em especial:

I - conduzir a sessão pública;

II - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;

III - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;

IV - coordenar a sessão pública e o envio de lances;

V - verificar e julgar as condições de habilitação;

VI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica;

VII - receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua decisão;

VIII - indicar o vencedor do certame;

IX - adjudicar o objeto, quando não houver recurso;

X - conduzir os trabalhos da equipe de apoio;

XI - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua homologação.

§ 1º- A fim de subsidiar sua decisão, o pregoeiro poderá solicitar manifestação técnica da assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade.

§ 2º- Caberá à autoridade competente designar uma equipe de apoio para auxiliar os pregoeiros, nas etapas dos processos licitatórios.

Art. 15- Caberá ao licitante interessado em participar do pregão, na forma eletrônica:

I - credenciar-se, previamente, no sistema eletrônico utilizado no certame;

II - remeter, exclusivamente via sistema, no prazo estabelecido, os documentos de habilitação e a proposta e, se solicitado, os documentos complementares;

III - responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumir como firmes e verdadeiras suas propostas e seus lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante;

IV - acompanhar as operações no sistema eletrônico, durante o processo licitatório e responsabilizar-se pela perda de negócios diante da inobservância de mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão;

V - comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a inviabilidade do certame licitatório, para imediato bloqueio de acesso.

Art. 16- A fase externa do pregão, na forma eletrônica, será iniciada com a convocação dos interessados, por meio da publicação do aviso do edital no Diário Oficial do Município e no sítio eletrônico oficial do órgão promotor da licitação.

Art. 17- Modificações no edital serão divulgadas pelo mesmo instrumento de publicação utilizado para divulgação do texto original e o prazo inicialmente estabelecido será reaberto, exceto se, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas, resguardado o tratamento isonômico aos licitantes.

Art. 18- Os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório serão enviados ao pregoeiro, até 3 (três) dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública, por meio eletrônico, na forma do edital.

§ 1º- O pregoeiro responderá aos pedidos de esclarecimentos no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados da data de recebimento do pedido, e poderá requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos

§ 2º- As respostas aos pedidos de esclarecimentos serão divulgadas pelo sistema e vincularão os participantes e a Administração

Art. 19- Qualquer pessoa poderá impugnar os termos do edital do pregão, por meio eletrônico, na forma prevista no edital, até 3 (três) dias úteis, anteriores à data fixada para abertura da sessão pública.

§ 1º- A impugnação não possui efeito suspensivo e caberá ao pregoeiro, auxiliado pelos responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos, decidir sobre a impugnação no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados da data de recebimento da impugnação.

§ 2º- A concessão de efeito suspensivo à impugnação é medida excepcional e deverá ser motivada pelo pregoeiro, nos autos do processo de licitação.

§ 3º- Acolhida a impugnação contra o edital, será definida e publicada nova data para realização do certame.

Art. 20- O prazo fixado para a apresentação das propostas e dos documentos de habilitação não será inferior a 8 (oito) dias úteis, contado da data de publicação do aviso do edital.

Art. 21- Após a divulgação do edital no sítio eletrônico, os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio do sistema, concomitantemente com os documentos de habilitação exigidos no edital, a proposta com a descrição do objeto ofertado e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública.

§ 1º- A etapa de que trata o caput será encerrada com a abertura da sessão pública, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.

§ 2º- O licitante declarará, em campo próprio do sistema, o cumprimento dos requisitos para a habilitação e a conformidade de sua proposta com as exigências do edital, a falsidade da declaração o sujeitará às sanções previstas neste Decreto.

§ 3º- Os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta e os documentos de habilitação, anteriormente inseridos no sistema, até a abertura da sessão pública.

§ 4º- Na etapa de apresentação da proposta e dos documentos de habilitação pelo licitante, não haverá ordem de classificação das propostas, a qual ocorrerá somente após os procedimentos de julgamento.

§ 5º- Os documentos que compõem a proposta e a habilitação do licitante melhor classificado somente serão disponibilizados para avaliação do pregoeiro e para acesso público após o encerramento do envio de lances.

§ 6º- Os documentos complementares à proposta e à habilitação, quando necessários à confirmação daqueles exigidos no edital, e já apresentados, serão encaminhados pelo licitante melhor classificado, após o encerramento do envio de lances, observado o prazo mínimo de 2 (duas) horas.

Art. 22- A partir do horário previsto no edital, a sessão pública na internet será aberta pelo pregoeiro.

§ 1º- Os licitantes poderão participar da sessão pública na internet.

§ 2º- O sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o pregoeiro e os licitantes.

Art. 23- O pregoeiro verificará as propostas apresentadas e desclassificará aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital.

Parágrafo único-. A desclassificação da proposta será fundamentada e registrada no sistema, acompanhada, em tempo real, por todos os participantes.

Art. 24- O sistema ordenará automaticamente as propostas classificadas pelo pregoeiro.

Parágrafo único. - Somente as propostas classificadas participarão da etapa de envio de lances.

Art. 25- Classificadas as propostas, o pregoeiro dará início à fase competitiva, oportunidade em que os licitantes poderão encaminhar lances, exclusivamente, pelo sistema eletrônico.

§ 1º - O licitante será imediatamente informado do recebimento do lance e do valor consignado no registro.

§ 2º- Os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observados o horário fixado para abertura da sessão pública e as regras estabelecidas no edital.

§ 3º- O licitante somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado, quando houver, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.

§ 4º- Não serão aceitos 2 (dois) ou mais lances iguais e prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro.

§ 5º- Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do licitante.

Art. 26- Serão adotados para o envio de lances no pregão eletrônico os seguintes modos de disputa:

I - aberto - os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com prorrogações, conforme o critério de julgamento adotado no edital; ou

II - aberto e fechado - os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com lance final e fechado, conforme o critério de julgamento adotado no edital.

Parágrafo único. -  No modo de disputa aberto, o edital preverá intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.

Art. 27- No modo de disputa aberto, a etapa de envio de lances na sessão pública durará 10 (dez) minutos e, após isso, será prorrogada automaticamente pelo sistema, quando houver lance ofertado nos últimos 2 (dois) minutos do período de duração da sessão pública.

§ 1º- A prorrogação automática da etapa de envio de lances, de que trata o caput, será de 2 (dois) minutos e ocorrerá sucessivamente sempre que houver lances enviados nesse período de prorrogação, inclusive quando se tratar de lances intermediários.

§ 2º- Na hipótese de não haver novos lances na forma estabelecida no caput e no § 1º, a sessão pública será encerrada automaticamente.

§ 3º- Encerrada a sessão pública sem prorrogação automática pelo sistema, nos termos do disposto no § 1º, o pregoeiro poderá, assessorado pela equipe de apoio, admitir o reinício da etapa de envio de lances, em prol da consecução do melhor preço disposto no parágrafo único, do art. 7º, mediante justificativa.

Art. 28- No modo de disputa aberto e fechado, a etapa de envio de lances da sessão pública terá duração de 15 (quinze) minutos.


                                                               § 1º - Encerrado o prazo, o sistema emitirá aviso de fechamento iminente dos lances e, transcorrido o período de até 10 (dez) minutos, aleatoriamente determinado, a recepção de lances será automaticamente encerrada.

§ 2º- Encerrado o prazo de que trata o § 1º, o sistema abrirá a oportunidade para que o autor da oferta de valor mais baixo e os autores das ofertas com valores até 10% (dez por cento) superiores àquela, possam ofertar um lance final e fechado, em até 5 (cinco) minutos, que será sigiloso, até o encerramento deste prazo.

§ 3º- Na ausência de, no mínimo, 3 (três) ofertas nas condições de que trata o § 2º, os autores dos melhores lances subsequentes, na ordem de classificação, até o máximo de 3 (três), poderão oferecer um lance final e fechado, em até 5 (cinco) minutos, que será sigiloso, até o encerramento do prazo.

§ 4º- Encerrados os prazos estabelecidos nos § 2º e § 3º, o sistema ordenará os lances em ordem de vantajosidade crescente.

§ 5º- Na ausência de lance final e fechado, classificado nos termos dos § 2º e § 3º, haverá o reinício da etapa fechada para que os demais licitantes, até o máximo de 3 (três), na ordem de classificação, possam ofertar um lance final e fechado em até 5 (cinco) minutos, que será sigiloso, até o encerramento deste prazo, observado, após esta etapa, o disposto no § 4º.

§ 6º- Na hipótese de não haver licitante classificado na etapa de lance fechado, que atenda às exigências para habilitação, o pregoeiro deverá, auxiliado pela equipe de apoio, ordenar o reinício da etapa fechada, nos termos do disposto no § 5º.

Art. 29- Na hipótese de desconexão do sistema eletrônico para o pregoeiro, no decorrer da etapa de envio de lances da sessão pública e permanecer acessível aos demais licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados.

Art. 30- Quando a desconexão do sistema eletrônico para o pregoeiro persistir por tempo superior a 10 (dez) minutos, a sessão pública será suspensa e reiniciada somente decorridas 24 (vinte e quatro) horas após a comunicação do fato aos participantes, no sítio eletrônico utilizado para divulgação.

Art. 31- Após a etapa de envio de lances, haverá a aplicação dos critérios de desempate previstos nos art. 44 e art. 45, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, seguido da aplicação do critério estabelecido no § 2º, do art. 3º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, se não houver licitante que atenda à primeira hipótese.

Art. 32- Na hipótese de persistir o empate, a proposta vencedora será sorteada, pelo sistema eletrônico, dentre as propostas empatadas.

Art. 33- Encerrada a etapa de envio de lances da sessão pública, o pregoeiro deverá encaminhar, pelo sistema eletrônico, contraproposta ao licitante que tenha apresentado o melhor preço, visando obtenção de melhor proposta, vedada a negociação em condições diferentes das previstas no edital.

§ 1º- A negociação será realizada por meio do sistema e poderá ser acompanhada pelos demais licitantes.

§ 2º- O instrumento convocatório deverá estabelecer prazo de, no mínimo, 2 (duas) horas, contados da solicitação do pregoeiro no sistema, para envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado, após a negociação de que trata o caput.

Art. 34- Encerrada a etapa de negociação, o pregoeiro examinará a proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço, em relação ao máximo estipulado para contratação no edital e verificará a habilitação do licitante conforme disposições do edital.

Art. 35- Para habilitação dos licitantes, será exigida, exclusivamente, a documentação relativa:

I - à habilitação jurídica;

II - à qualificação técnica;

III - à qualificação econômico-financeira;

IV - à regularidade fiscal e trabalhista;

V - à regularidade fiscal perante as Fazendas Públicas estaduais, distrital e municipais, quando necessário, e

VI - ao cumprimento do disposto no inciso XXXIII, do art. 7º, da Constituição e no inciso XVIII, do caput, do art. 78, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 36- Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, inicialmente apresentados com tradução livre.

Parágrafo único. - Na hipótese de o licitante vencedor ser estrangeiro, para fins de assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, os documentos de que trata o caput serão traduzidos por tradutor juramentado.

Art. 37- A habilitação dos licitantes será verificada, na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares, após o julgamento da proposta, os documentos deverão ser apresentados em formato digital, via sistema, no prazo definido no edital, após solicitação do pregoeiro no sistema eletrônico, observado o prazo disposto.

§ 1º- A verificação, pelo órgão promotor do certame, nos sítios eletrônicos oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões, constitui meio legal de prova, para fins de habilitação.

§ 2º- Na hipótese de a proposta vencedora não ser aceitável ou o licitante não atender às exigências para habilitação, o pregoeiro examinará a proposta subsequente e, assim, sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital.

§ 3º- Na hipótese de contratação de serviços comuns em que a legislação ou o edital exija apresentação de planilha de composição de preços, esta deverá ser encaminhada exclusivamente via sistema, no prazo fixado no edital, com os respectivos valores readequados ao lance vencedor.

§ 4º- No pregão eletrônico, realizado para o sistema de registro de preços, quando a proposta do licitante vencedor não atender ao quantitativo total estimado para a contratação, poderá ser convocada a quantidade de licitantes necessária para alcançar o total estimado, respeitada a ordem de classificação, observado o preço da proposta vencedora, precedida de posterior habilitação.

§ 5º- A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte será exigida nos termos do disposto no art. 4º, do Decreto nº 8.538, de 6 de outubro de 2015.

§ 6º- Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no edital, o licitante será declarado vencedor.

Art. 38- Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, de forma imediata, durante o prazo concedido na sessão pública, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer.

§ 1º -As razões do recurso de que trata o caput deverão ser apresentadas no prazo de 3 (três) dias.

§ 2º- Os demais licitantes ficarão intimados para, se desejarem, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 3 (três) dias, contados da data final do prazo do recorrente, assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses.

§ 3º- A ausência de manifestação imediata e motivada do licitante quanto à intenção de recorrer, nos termos do disposto no caput, importará na decadência desse direito, e o pregoeiro estará autorizado a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.

§ 4º- O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos que não podem ser aproveitados.

Art. 39- Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos praticados, a autoridade competente adjudicará o objeto e homologará o procedimento licitatório.

Art. 40- Na ausência de recurso, caberá ao pregoeiro adjudicar o objeto e encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior e propor a homologação.

Art. 41- O pregoeiro poderá, no julgamento da habilitação e das propostas, sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível aos licitantes e lhes atribuirá validade e eficácia para fins de habilitação e classificação.

Parágrafo único. - Na hipótese de necessidade de suspensão da sessão pública para a realização de diligências, com vistas ao saneamento, a sessão pública somente poderá ser reiniciada, mediante aviso prévio no sistema com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência e a ocorrência será registrada em ata.

Art. 42- Após a homologação, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato ou a ata de registro de preços, no prazo estabelecido no edital.

§ 1º- Na assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, será exigida a comprovação das condições de habilitação consignadas no edital, que deverão ser mantidas pelo licitante durante a vigência do contrato ou da ata de registro de preços.

§ 2º- Na hipótese do vencedor da licitação não comprovar as condições de habilitação consignadas no edital ou se recusar a assinar o contrato ou a ata de registro de preços, outro licitante poderá ser convocado, respeitada a ordem de classificação, para, após a comprovação dos requisitos para habilitação, analisada a proposta e eventuais documentos complementares e, feita a negociação, assinar o contrato ou a ata de registro de preços, sem prejuízo da aplicação das sanções de que trata o art. 43.

§ 3º- O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, permitida a fixação de prazo diverso no edital.

Art. 43- Ficará impedido de licitar e de contratar Administração e será descredenciado, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, garantido o direito à ampla defesa, o licitante que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta:

I - não assinar o contrato ou a ata de registro de preços;

II - não entregar a documentação exigida no edital;

III - apresentar documentação falsa;

IV - causar o atraso na execução do objeto;

V - não mantiver a proposta;

VI - falhar na execução do contrato;

VII - fraudar a execução do contrato;

VIII - comportar-se de modo inidôneo;

IX - declarar informações falsas; e

X - cometer fraude fiscal.

§ 1º- As sanções descritas no caput também se aplicam aos integrantes do cadastro reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido, sem justificativa ou com justificativa recusada pela Administração Pública.

§ 2º- As sanções serão registradas e publicadas sistema digital da Administração.

Art. 44- A autoridade competente para homologar o procedimento licitatório poderá revogá-lo somente em razão do interesse público, por motivo de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar a revogação, e deverá anulá-lo por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, por meio de ato escrito e fundamentado.

Parágrafo único. -Os licitantes não terão direito à indenização em decorrência da anulação do procedimento licitatório, ressalvado o direito do contratado de boa-fé ao ressarcimento dos encargos que tiver suportado no cumprimento do contrato.

Art. 45Serão adotados o sistema de dispensa eletrônica, nas seguintes hipóteses:

I - contratação de serviços comuns de engenharia, nos termos do disposto no inciso I, do caput, do art. 24, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

II - aquisição de bens e contratação de serviços comuns, nos termos do disposto no inciso II, do caput, do art. 24, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; e

III - aquisição de bens e contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes, do caput, do art. 24, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, quando cabível.

§ 1º- Ato do Secretário de Administração - SEAD, regulamentará o funcionamento do sistema de dispensa eletrônica.

§ 2º- A obrigatoriedade da utilização do sistema de dispensa eletrônica ocorrerá a partir da data de publicação do ato de que trata o § 1º.

§ 3º- Fica vedada a utilização do sistema de dispensa eletrônica nas hipóteses de que trata o art. 4º.

Art. 46- Os participantes da licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, têm direito público subjetivo à fiel observância do procedimento estabelecido neste Decreto e qualquer interessado poderá acompanhar o seu desenvolvimento em tempo real, através da internet.

Art. 47- As propostas que contenham a descrição do objeto, o valor e os documentos complementares, estarão disponíveis na internet, após a homologação.

Art. 48- Os arquivos e os registros digitais relativos ao processo licitatório permanecerão à disposição dos órgãos de controle interno e externo.

Art. 49- As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão por conta de verba orçamentária própria.

Art. 50- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação para todos os fins legais, revogado todas as disposições em contrário.

Publique-se, registre-se e comunique-se.

 

Prefeitura Municipal de Paulo de Faria (SP), 01 de abril de 2.022.

 

 

 

                                                  MÁRIO DE FELÍCIO NETO

                                                          - Prefeito Municipal –

 

 

Publicado por afixação no local de costume e no Diário Oficial Eletrônico do Município de Paulo de Faria (SP). Registrado no Departamento Jurídico na data supra.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Referência ao:

 

DECRETO N° 2.077, DE 01 DE ABRIL DE 2.022.

“Regulamenta a modalidade de pregão, no âmbito das licitações, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia e dispõe sobre o uso da dispensa eletrônica, no âmbito da administração pública municipal.”.

 

Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 05/04/2022 na edição: Ano V | Edição nº 683
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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