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DECRETOS Nº 2247, 11 DE ABRIL DE 2024
Início da vigência: 11/04/2024
Assunto(s): Licitações
Em vigor
Obs: Revoga-se o Decreto 2.170/2023.
DECRETO N° 2.247, DE 11 DE ABRIL DE 2.024.
 
“Regulamenta, no âmbito do Município de Paulo de Faria/SP, a aplicação da Lei nº 14.133/2021, que dispõe sobre as normas de licitações e contratos administrativos.”.
 
 
 
 
MARIO DE FELICIO NETO, Prefeito Municipal de Paulo de Faria, estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer normas, visando a padronização dos processos para contratações públicas, compreendendo a fase preparatória, externa, e procedimentos auxiliares, a formalização e execução dos contratos e Atas de Registro de Preços - ARP e demais procedimentos relacionados às contratações públicas, no âmbito da Administração Municipal direta e indireta, nos termos da Lei nº 14.133/2021.
CONSIDERANDO a necessidade de alterações no Decreto 2.170/2023.
 
 
 
 
 
 
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. O presente Decreto regulamenta a Lei Federal n.º 14.133/2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder Executivo do Município de Paulo de Faria/SP.
SEÇÃO I
DO OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 2º. Nas contratações públicas realizadas pelo município de Paulo de Faria/SP deverão ser observados os preceitos normativos deste decreto, que regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos.
Art. 3º. O disposto neste Decreto abrange a todos os órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal de Paulo de Faria/SP.
Art. 4º. Para a consecução dos objetivos do presente Decreto, a Administração observará os princípios da impessoalidade, legalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
CAPÍTULO II
DA ATUAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS NO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 5º. Ao Agente de Contratação, ou, conforme o caso, à Comissão de Contratação, incumbe a condução da fase externa do processo licitatório, incluindo o recebimento e o         julgamento das propostas, a negociação de condições mais vantajosas com o primeiro colocado, o exame de documentos, cabendo-lhes ainda:
I - conduzir a sessão pública;
II - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;
III - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;
IV - coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for o caso;
V - verificar e julgar as condições de habilitação;
VI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica;
VII - receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua decisão;
VIII - indicar o vencedor do certame;
IX - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
X - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua adjudicação e homologação.
§ 1º A Comissão de Contratação conduzirá o Diálogo Competitivo, cabendo-lhe, no que  couber, as atribuições listadas acima, sem prejuízo de outras tarefas inerentes a essa modalidade.
§ 2º Caberá ao Agente de Contratação ou à Comissão de Contratação, além dos procedimentos auxiliares a que se refere a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a instrução                        dos processos de contratação direta nos termos do art. 72 da citada Lei.
§ 3º O Agente de Contratação deverá ser designado entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes do Município.
§ 4° Os membros da Comissão de Contratação deverão ser designados, preferencialmente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes do Município.
§ 5º O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão, sempre que considerarem necessário, com o suporte dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho de suas funções.
§ 6º O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão com auxílio permanente de Equipe de Apoio formada por, no mínimo, 3 (três) membros, preferencialmente dentre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes do Município.
§ 7º Em licitação na modalidade Pregão, o Agente de Contratação responsável pela condução do certame será denominado “Pregoeiro”.
Art. 6º Na designação de agente público para atuar como Fiscal ou Gestor de contratos de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a autoridade municipal observará o seguinte:
I - a designação de agentes públicos deve considerar, preferencialmente, sua formação acadêmica ou técnica,  ou seu conhecimento em relação ao objeto contratado;
II - a segregação entre as funções, vedada a designação do mesmo agente público paraatuaçãosimultâneanaquelasmaissuscetíveisariscosduranteoprocessodecontratação; e
III - previamente à designação, verificar-se-á ocomprometimento concomitante doagente com outros serviços, além do quantitativo de contratos sob sua responsabilidade,comvistas auma adequadafiscalizaçãocontratual.
CAPÍTULO III
DOS PARÂMETROS PARA ELABORAÇÃO E GERÊNCIA DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
Art. 7º. O Município de Paulo de Faria/SP poderá elaborar Plano de Contratações Anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas                                                       leis orçamentárias.
§ 1º Na elaboração do Plano de Contratações Anual do Município, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa nº 1, de 10 de janeiro de 2019, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia.
§ 2º Na elaboração do Plano de Contratação Anual a Administração fará previsão de quais                              licitações pretende realizar aplicando o benefício do art. 48, inciso I e III, da Lei complementar 123/2006, bem como do benefício instituído pelo art. 48, § 3º da Lei complementar 123/2006, a fim de garantir o planejamento estratégico para tais contratações, levando em consideração a existência de itens com valor de até R$ 80.00,00                         (oitenta mil reais), e outras hipóteses previstas na legislação de regência.
§ 3º O Plano de Contratação Anual poderá ser editado em forma de regulamento, prevendo o calendário de licitações anuais, que levará em consideração as contratações recorrentes do município, excetuando-se as demandas imprevisíveis, extraordinárias e urgentes que serão contratadas mesmo sem previsão no calendário de licitações anuais, observando-se a modalidade de licitação adequada para atender à necessidade.
§ 4º As demandas para elaboração do plano de contratação anual serão encaminhadas pelos setores requisitantes ao setor de licitações, que deverá analisar as necessidades promovendo diligências necessárias para construção do calendário de licitações.
§ 5º A Administração municipal poderá, desde que justificado nos autos do processo respectivo, afastar a aplicação do Plano de Contratações Anuais, naquilo que seja divergente do interesse público, desde que devidamente justificado nos autos do processo licitatório, bem como a instrução normativa 1° de 10 de janeiro de 2019, da Secretaria de  Gestão do Ministério da Economia, naquilo que for incompatível com a sua forma de atuação, observados os princípios gerais de licitação e a legislação respectiva.
CAPÍTULO IV
DA UTILIZAÇÃO E REQUISITOS ESTRUTURAIS DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
Art. 8º O estudo técnico preliminar deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, e conterá os seguintes elementos:
I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sobaperspectivado interessepúblico;
II -demonstraçãodaprevisãodacontrataçãonoplanodecontrataçõesanual,semprequeelaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração;
III -requisitos da contratação;
IV - estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias decálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências comoutrascontratações, demodo a possibilitareconomiadeescala;
V - levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, ejustificativatécnica eeconômicadaescolhado tipodesolução acontratar;
VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais,das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar deanexoclassificado,seaAdministraçãooptarporpreservaroseusigiloatéaconclusãodalicitação;
VII - descriçãoda soluçãocomo um todo, inclusive das exigênciasrelacionadasàmanutençãoeàassistência técnica, quando for ocaso;
IX - demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhoraproveitamentodos recursoshumanos, materiaisefinanceiros disponíveis;
X - providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração docontrato,inclusivequantoàcapacitaçãodeservidoresoudeempregadosparafiscalizaçãoegestão contratual;
XI -contrataçõescorrelatase/ouinterdependentes;
XII -descriçãodepossíveisimpactosambientaiserespectivasmedidasmitigadoras,incluídosrequisitosdebaixoconsumodeenergiaedeoutrosrecursos,bemcomologística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável;
§ 1º O estudo técnico preliminar deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos, deverá apresentar as devidas justificativas.
§ 2º Em se tratando de estudo técnico preliminar para contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em Termo de Referência ou em Projeto Básico, dispensada a elaboração de projetos.
§ 3º Em âmbito municipal, a obrigação de elaborar o Estudo Técnico Preliminar aplica-se à aquisição de bens e à contratação de serviços e obras, inclusive locação e contratações de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, ressalvado o disposto no art. 8º deste Decreto.
 
Art. 9º Em âmbito municipal, a elaboração do Estudo Técnico Preliminar será dispensável nos seguintes casos:
I - Contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se enquadrem noslimitesdosincisosIeIIdoart.75daLeinº14.133,de1ºdeabrilde2021,independentementedaformadecontratação;
II -DispensasdelicitaçãoprevistasnosincisosVII,VIII,doart.75,da Leinº14.133,de1ºdeabril de2021;
III - Contratação de remanescente nos termos dos §§ 2º a 7º do art. 90 da Lei nº 14.133,de1ºdeabril de2021;
IV -QuaisqueralteraçõescontratuaisrealizadaspormeiodeTermoAditivoouApostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas aserviçoscontínuos.
V - Contratação de serviços comuns, assim considerados aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.
§ 1° Para a aplicação da dispensa do Estudo Técnico Preliminar de que trata as hipoteses mencionadas, deverá ser juntada justificativa de dispensabilidade junto ao processo.
CAPÍTULO V
DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE COMPRAS
Art. 10º O Município poderá elaborar catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, o qual poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto e conterá toda a documentação e os procedimentos próprios da fase interna de licitações, assim como as especificações dos respectivos objetos.
Parágrafo Único. Enquanto não for elaborado o catálogo eletrônico a que se refere o caput, será adotado, nos termos do art. 19, II, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, os                     Catálogos CATMAT e CATSER, do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG, do Governo Federal, ou o que vier a substituí-los.
Art. 11. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas do Município deverão                 ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo.
§ 1º Na especificação de itens de consumo, a Administração buscará a escolha do produto que, atendendo de forma satisfatória à demanda a que se propõe, apresente o melhor preço.
§ 2º A não utilização do catálogo eletrônico de padronização poderá ser justificada por escrito e anexada ao respectivo processo licitatório, considerando razões de interesse públicos presentes na contratação administrativa.
CAPÍTULO VI
LIMITES PARA ENQUADRAMENTO DOS BENS DE CONSUMO NAS                                                   CATEGORIAS COMUM E LUXO
Art. 12. Considera-se bem de consumo de luxo o que se revelar, sob os aspectos de qualidade e preço, superior ao necessário para a execução do objeto e satisfação das necessidades da Administração Municipal.
Art. 13. É superior a satisfação das necessidades da administração, todo o bem que representar dispêndios econômicos superiores a 50% da média de mercado para a  aquisição de produtos com natureza semelhante, levando-se em consideração a qualidade e ciclo de vida do objeto.
Art. 14. A caracterização do bem de consumo na categoria luxo levará em consideração a individualização de bens que se demonstrarem incompatíveis com a práxi de contratação habitual do órgão administrativo, observada a realidade das contratações realizadas e peculiaridades da demanda apresentada ao ente administrativo.
Art. 15. Para caracterização de um bem de consumo na categoria Luxo e aplicação da vedação de contratação a Administração deverá observar o princípio da proporcionalidade, tendo em vista o atendimento ao interesse público e necessidades administrativas, bem como a natureza do objeto contratado.
Art. 16. Parâmetros de valores somente serão considerados para caracterização de bem de consumo como de categoria luxo quando suplantarem a média de mercado, mas não estão vinculados a importes monetários fixos ou imutáveis, devendo ser considerada a realidade de mercado para contratação de bem de determinada natureza.
CAPÍTULO VII
DA PESQUISA DE PREÇOS PARA A AQUISIÇÃO DE BENS E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL, NO ÂMBITO DA                     ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 17. No procedimento de pesquisa de preços realizado em âmbito municipal, os parâmetros previstos no § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, são autoaplicáveis, no que couber.
Art. 18. Adotar-se-á, para a obtenção do preço estimado, cálculo que incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.
§ 1º A partir dos preços obtidos por meio dos parâmetros de que trata o § 1º do art. 23 da  Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o valor estimado poderá ser, a critério da  Administração, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços,  podendo ainda ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente.
§ 2º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.
§ 3º A desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, será acompanhada da devida motivação.
§ 4º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos.
§ 5º Caso não seja possível a obtenção de três orçamentos para formação do preço base da licitação ou da contratação direta, com base nas hipóteses prevista em Lei, a Administração poderá, justificadamente, colacionando aos autos prova de tentativa de obtenção de preços, caso possam ser documentadas, utilizar os preços/orçamentos que conseguiu adquirir para a mencionada contratação, desde que compatíveis com a realidade de mercado, evitando-se a prática de preços inexequíveis ou qualquer hipótese de sobrepreço.
Art. 19. Na pesquisa de preço relativa às contratações de prestação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, da Secretaria de                Gestão do Ministério da Economia.
§1º Para formação do preço base da licitação considera-se admitida a pesquisa de preço s em sites de e-commerce, desde que se possa aferir data e hora de acesso, utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, contratações similares feitas pela Administração Pública, concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços ou pesquisa no Portal Nacional de Contratações Públicas, bem como pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas.
§ 2º Para aferição de preços na base nacional das notas fiscais eletrônicas, a Administração considerará válidas notas fiscais de contratações não superior a 1 (um) ano                        da data da consulta, considerando a necessidade de manutenção do equilíbrio econômico- financeiro dos preços praticados.
Art. 20. Na elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia a serem realizadas em âmbito municipal, quando se tratar de recursos federal, observar- se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal nº 7.983, de 8 de abril de 2013.
CAPÍTULO VIII
DO EMPREGO DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE COMPLIANCE NA CONTRATAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL
Art. 21. Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital de licitação deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante  vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato, adotando-se como parâmetro normativo para a elaboração do programa e sua implementação, no que couber, o disposto no Capítulo IV do Decreto Federal nº 8.420, de 18 de março de 2015.
§1º Para fins do disposto neste Decreto, programa de integridade consiste, no âmbito de uma pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade,  auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes,  irregularidades e atos ilícitos praticados contra a Administração Pública.
§ 2º O programa de integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com        as características e riscos atuais das atividades de cada pessoa jurídica, a qual por sua vez deve garantir o constante aprimoramento e adaptação do referido programa, visando garantir sua efetividade.
§ 3º O programa de integridade será avaliado, quanto a sua existência e aplicação, de acordo com os seguintes parâmetros:
I -Comprometimentodaaltadireçãodapessoajurídica,incluídososconselhos,evidenciadopelo apoio visível e inequívoco ao programa;
II - Padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade,aplicáveis a todos os empregados e administradores, independentemente de cargo oufunçãoexercidos;
III - padrões de conduta, código de ética e políticas de integridade estendidas, quandonecessário,aterceiros,taiscomo,fornecedores,prestadoresdeserviço,agentesintermediáriose associados;
IV -Treinamentosperiódicossobreoprogramadeintegridade;
V - Análise periódica de riscos para realizar adaptações necessárias ao programa deintegridade;
VI -Registroscontábeisquereflitamdeformacompletaeprecisaastransaçõesdapessoajurídica;
VII -controlesinternosqueasseguremaprontaelaboraçãoeconfiabilidadederelatórios edemonstrações financeiros dapessoa jurídica;
VIII -procedimentosespecíficosparaprevenirfraudeseilícitosnoâmbitodeprocessos licitatórios,naexecuçãodecontratosadministrativosouemqualquerinteraçãocomosetorpúblico,aindaqueintermediadaporterceiros,talcomopagamentodetributos,sujeição a fiscalizações, ou obtenção de autorizações, licenças, permissões e certidões;
IX - Independência, estrutura e autoridade da instância interna responsável pela aplicação  do programa de integridade e fiscalização de seu cumprimento;
X -Canaisdedenúnciadeirregularidades,abertoseamplamentedivulgadosafuncionários e terceiros, e de mecanismos destinados à proteção de denunciantes de boa-fé;
XI -medidasdisciplinaresemcasodeviolaçãodoprogramadeintegridade;
XII - procedimentos que assegurem a pronta interrupção de irregularidades ou infraçõesdetectadaseatempestivaremediação dos danosgerados;
XIII -diligênciasapropriadasparacontrataçãoe,conformeocaso,supervisão,deterceiros,taiscomo,fornecedores,prestadoresdeserviço,agentesintermediárioseassociados;
XV - monitoramento contínuo do programa de integridade visando seu aperfeiçoamentonaprevenção,detecçãoecombateàocorrênciadosatoslesivosprevistosnoart. 5º da Lei nº 12.846, de 2013 ; e
XVI- transparência da pessoa jurídica quanto a doações para candidatos e partidospolíticos.
§ 4º Na avaliação dos parâmetros de que trata este artigo, serão considerados o porte e especificidades da pessoa jurídica, tais como:
I -aquantidadedefuncionários, empregadosecolaboradores;
II - a complexidade da hierarquia interna e a quantidade de departamentos, diretorias ousetores;
III -autilizaçãodeagentesintermediárioscomoconsultoresourepresentantescomerciais;
IV -o setor do mercadoem que atua;
V -ospaísesemqueatua,diretaouindiretamente;
VI - o grau de interação com o setor público e a importância de autorizações, licenças epermissõesgovernamentais em suas operações;
VII -aquantidadeealocalizaçãodaspessoasjurídicasqueintegramogrupoeconômico;e
VIII -ofato deser qualificadacomo microempresaou empresadepequenoporte.
§ 5º A efetividade do programa de integridade em relação ao ato lesivo objeto de apuração será considerada para fins da avaliação de que trata o caput.
§ 6º Na avaliação de microempresas e empresas de pequeno porte, serão reduzidas as formalidades dos parâmetros previstos neste artigo, não se exigindo, especificamente, os incisos III, V, IX, X, XIII, XIV e XV do § 3º.
§ 7º A redução dos parâmetros de avaliação para as microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o § 3º poderá ser objeto de regulamentação específica.
§ 8º. Decorrido o prazo de 6 (seis) meses indicado no caput sem o início da implantação de programa de integridade, o contrato será rescindido pela Administração, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas em função de inadimplemento de obrigação contratual, observado o contraditório e ampla defesa.
§ 9º. Caso a empresa descumpra com o programa, serão aplicadas as penalidades pertinentes
§ 10º. O programa de integridade somente é obrigatório para licitações de grande vulto, mas a Administração Municipal pode, justificadamente, em licitações habituais inserir no instrumento convocatório a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade.
CAPÍTULO IX
DAS POLÍTICAS PÚBLICAS APLICADAS AO PROCESSO DE  CONTRATAÇÃO
Art. 22. Nas licitações para obras, serviços de engenharia ou para a contratação de serviços terceirizados em regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o edital poderá,                                          a critério da autoridade que o expedir, exigir que até 5% da mão de obra responsável pela  execução do objeto da contratação seja constituído por mulheres vítimas de violência doméstica, ou oriundos ou egressos do sistema prisional, permitida a exigência cumulativa no mesmo instrumento convocatório.
Art. 23. Nas licitações municipais, não se preverá a margem de preferência referida no art. 26 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
CAPÍTULO X
DA DEFINIÇÃO DO CICLO DE VIDA DO OBJETO LICITADO E MENOR                                 DISPÊNDIO PARA A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 24. Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao ciclo de vida do objeto licitado, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio para a Administração Pública Municipal.
§ 1º A modelagem de contratação mais vantajosa para a Administração Pública, considerado todo o ciclo de vida do objeto, deve ser considerada ainda na fase de planejamento da contratação, a partir da elaboração do Estudo Técnico Preliminar e/ou do Termo de Referência.
§ 2º Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros diversos, tais como históricos de contratos anteriores, séries estatísticas disponíveis, informações constantes de publicações especializadas, métodos de cálculo usualmente aceitos ou eventualmente previstos em legislação, trabalhos técnicos e acadêmicos, dentre outros.
§ 3º Para consideração de menor dispêndio para a Administração Pública, os produtos que possuam histórico de depreciação prematura ou elevadas despesas com manutenções, considerando contratações anteriores de quaisquer órgãos da Administração Pública, mesmo que tenham o menor preço no certame poderão ser desconsiderados, observadas as normas previstas no edital de licitação.
§ 4º Os critérios a serem utilizados para aferição do menor dispêndio devem considerar pontuação em índices específicos, tais como desempenho, resistência, durabilidade,                  eficiência, histórico de manutenções e embasarão a seleção do produto que ofereça melhor custo-benefício para a atividade administrativa.
§ 5º A avaliação dos parâmetros que denotem o ciclo de vida útil do objeto licitado, será realizada por comissão especialmente designada para tal finalidade, composta preferencialmente por servidores ou contratado com conhecimento técnico sobre o produto licitado.
CAPÍTULO XI
DO CRITÉRIO DE JULGAMENTO POR TÉCNICA E PREÇO
Art. 25. Para o julgamento por técnica e preço, o desempenho pretérito na execução de contratos com a Administração Pública deverá ser considerado na pontuação técnica.
§ 1º O critério de julgamento de que trata o caput deste artigo será escolhido quando o estudo técnico preliminar demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração nas licitações para contratação de:
I - serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, caso emqueocritériodejulgamentodetécnicaepreçodeveráserpreferencialmenteempregado;
II -serviçosmajoritariamentedependentesdetecnologiasofisticadaededomíniorestrito,conforme atestado por autoridades técnicas dereconhecida qualificação;
III - bens e serviços especiais de tecnologia da informação e de comunicação;
 IV -obras eserviços especiais deengenharia;
V - objetos que admitam soluções específicas e alternativas e variações de execução, com  repercussões significativas e concretamente mensuráveis sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade, quando essas soluções e variações puderem ser  adotadas à livre escolha dos licitantes, conforme critérios objetivamente definidos no edital de licitação.
§ 2º No julgamento por técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas  técnicas e, em seguida, as propostas de preço apresentadas pelos licitantes, na proporção  máxima de 70% (setenta por cento) de valoração para a proposta técnica.
§ 3º Para a demonstração de desempenho pretérito na execução de contratos com a Administração Pública, que deverá ser considerado na pontuação técnica, considera-se autoaplicável o disposto nos §3º e §4º do art. 88 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, cabendo ao edital de licitação  detalhar a forma de cálculo da pontuação técnica.
CAPÍTULO XII
DOS CRITÉRIOS PARA DEFINIÇÃO DA EXEQUIBILIDADE DAS PROPOSTAS
Art. 26. Nas licitações realizadas pelo município de Paulo de Faria/SP não se admitirá  proposta que apresente preços globais ou unitários, simbólicos, irrisórios ou de valor zero,                                    incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie à parcela ou à totalidade da remuneração.
§ 1º Para fins de verificação da exequibilidade das propostas, no caso de obras e serviços                     de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração.
§ 2º O limite percentual indicado no parágrafo anterior será considerado com presunção relativa (juris tantum) de inexequibilidade, admitindo-se prova em contrário.
Art. 27. Nas contratações de obras e serviços de engenharia, será exigida garantia adicional do licitante vencedor cuja proposta for inferior a 85% (oitenta e cinco por cento)  do valor orçado pela Administração, equivalente à diferença entre este último e o valor da proposta, sem prejuízo das demais garantias exigíveis de acordo com a Lei 14.133/2021.
Art. 28. A Administração poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada, caso sejam apresentadas justificativas plausíveis, embasadas em comprovações materiais da consistência e exequibilidade da proposta, os valores apresentados poderão ser aceitos pela Administração, caso contrário à proposta será desclassificada.
Art. 29. No caso de obras e serviços de engenharia e arquitetura, para efeito de avaliação da exequibilidade e de sobrepreço, serão considerados o preço global, os quantitativos e os preços unitários tidos como relevantes, observado o critério de aceitabilidade de preços  unitário e global a ser fixado no edital, conforme as especificidades do mercado correspondente.
Art. 30. Considera-se sobrepreço o preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item,            se a licitação ou a contratação for por preços unitários, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral, semi-integrada ou integrada.
CAPÍTULO XIII
DOS PARÂMETROS PARA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO DO CONTRATO
Art. 31. Considera-se recomposição/realinhamento/reequilíbrio econômico-financeiro todo o desequilíbrio contratual extraordinário, que represente impacto na execução do objeto contratado e impossibilite a continuidade ou regularidade na efetivação do escopo  inicial da contratação.
Art. 32. O realinhamento de preço somente poderá ser concedido caso ocorram oscilações  imprevisíveis ou previsíveis com consequenciais incalculáveis que venham a ocasionar o desequilíbrio econômico-financeiro dos preços praticados, os mesmos poderão ser revistos desde que devidamente comprovados.
Art. 33. O ônus probatório quanto a demonstração da variação extraordinária de preços que reflete na execução ordinária do contrato incumbe tão somente ao postulante, que deve demonstrar por meios aptos a variação dos custos que afetam a regularidade contratual.
Art. 34. Meras oscilações de mercado não se caracterizam como circunstâncias aptas a ensejar o reequilíbrio de valores da avença contratual, devendo o requerente demonstrar expressamente, por meio de provas inequívocas a instabilidade contratual extraordinária, que afeta de forma abrupta a execução do contrato em seus termos iniciais.
Art. 35. As obrigações das partes são tidas como calculadas de tal maneira que se equilibram do ponto de vista financeiro e o responsável pelo contrato deverá esforçar-se para manter, a qualquer custo, esse equilíbrio.
Parágrafo Único. O reconhecimento do direito ao equilíbrio financeiro, é garantido pelo art. 37, XXI da Constituição Federal, que institui que nas licitações públicas devem ser mantidas as condições efetivas da proposta e deve ser reconhecido pelo poder público municipal.
Art. 36. Considera-se reajustamento em sentido estrito a forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato consistente na aplicação do índice de correção monetária previsto no contrato, que deve retratar a variação efetiva do custo de                     produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais;
Art. 37. Considera-se repactuação a forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato utilizada para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, por meio da análise da variação dos custos contratuais, devendo estar prevista no edital com data vinculada à apresentação das propostas, para os custos decorrentes do mercado, e com data vinculada                           ao acordo, à convenção coletiva ou ao dissídio coletivo ao qual o orçamento esteja vinculado, para os custos decorrentes da mão de obra;
Art. 38. A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas forem necessárias, observado o princípio da anualidade do reajuste de preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, como os decorrentes de mão de obra e os decorrentes dos insumos necessários à execução dos serviços.
CAPÍTULO XIV
DA CONTRATAÇÃO DE SOFTWARE DE USO DISSEMINADO
Art. 39. O processo de gestão estratégica das contratações de software de uso disseminado no Município deve ter em conta aspectos como adaptabilidade, reputação, suporte, confiança, a usabilidade e considerar ainda a relação custo-benefício, devendo a contratação de licenças ser alinhada às reais necessidades do Município com vistas a evitar gastos com produtos não utilizados.
§ 1º Em âmbito municipal, a programação estratégica de contratações de software de uso  disseminado deve observar, no que couber, o disposto no Capítulo II da Instrução Normativa nº 01, de 04 de abril de 2019, da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia, bem como, no que couber, a redação atual da Portaria nº 778, de 04 de abril de 2019, da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia.
§ 2º Na definição do objeto, se levará em consideração as demandas específicas do órgão contratante, considerando as rotinas de trabalho, bem como a forma de execução e documentação dos atos administrativos, devendo o software atender as necessidades instituídas em instrumento convocatório.
§ 3º Na elaboração do estudo técnico preliminar e termo de referência para contratação de softwares se levarão em consideração parâmetros atinentes as características mínimas para funcionamento dos sistemas, nos padrões tecnológicos, de segurança e desempenho  indicados no edital de licitação.
§ 4º Nas licitações para contratação de software o município poderá realizar avaliação de conformidade (prova conceito), que será realizada antes da homologação do certame.
§ 5º Para elaboração dos documentos inerentes a fase interna do processo licitatório para contratação de software, considerando a complexidade da demanda, a Administração Municipal poderá contratar empresa especializada para assessoramento ou confecção do estudo técnico preliminar e termo de referência, não podendo a empresa que elaborar os aludidos documentos participar direta ou indiretamente como pretensa fornecedora da licitação para contratação do software.
§ 6º Na contratação de soluções tecnológicas integradas que permitam a centralização de todo o processamento e armazenamento de dados relacionados aos processos de atendimento e controles internos, otimizando a obtenção e o processamento de informações, bem como o fornecimento de subsídios gerenciais, que são imprescindíveis para o planejamento e para a tomada de decisões por parte dos gestores, será dada preferência para soluções desenvolvidas nativamente dentro dos conceitos de computação em nuvem, reduzindo-se assim as intervenções locais, permitindo assistência técnica virtual sem prejuízo a segurança, possibilitando o trabalho a qualquer momento e                                            de qualquer lugar.
CAPÍTULO XV
DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE
Art. 40. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem:
I - disputa final, hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar novapropostaem ato contínuoàclassificação;
II - avaliaçãodo desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual deverãopreferencialmenteserutilizadosregistroscadastraisparaefeitodeatestodecumprimentodeobrigações previstos nestaLei;
III - desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres noambientedetrabalho,
IV - desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientaçõesdosórgãos decontrole.
§ 1º Em igualdade de condições, se não houver desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços produzidos ou prestados por:
I - empresas estabelecidas no território do Estado de São Paulo;
 II - empresas brasileiras;
III - empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País;
IV - empresas que comprovem a prática de mitigação, nos termos da Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009.
§ 2º As regras previstas no caput deste artigo não prejudicarão a aplicação do disposto no art. 44 e 48 da Lei Complementar nº 123/2006
Art. 41. Como critério de desempate previsto no art. 40, III, deste regulamento e no art. 60, III, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para efeito de comprovação de desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, poderão ser consideradas no edital de licitação, desde que comprovadamente implementadas, políticas internas tais como programas de liderança para mulheres, projetos para diminuir a desigualdade entre homens e mulheres e o preconceito dentro das empresas, inclusive ações educativas, distribuição equânime de gêneros por níveis hierárquicos, dentre outras.
CAPÍTULO XVI
DA NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS MAIS VANTAJOSOS
 
Art. 42. Na negociação de preços mais vantajosos para a Administração Municipal, o Agente de  Contratação ou a Comissão de Contratação poderá oferecer contra-proposta.
§ 1º Definido o resultado do julgamento, a Administração poderá negociar condições mais  vantajosas com o primeiro colocado.
§ 2º A negociação poderá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação inicialmente estabelecida, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido pela Administração.
§ 3º A negociação será conduzida por Agente de Contratação ou Comissão de Contratação, e, depois de concluída, terá seu resultado divulgado a todos os licitantes, publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município e anexado aos autos do processo licitatório.
CAPÍTULO XVII
DA HABILITAÇÃO
Art. 43. Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, será permitida, desde que prevista em edital, a sua realização por processo eletrônico de comunicação a distância, ainda que se trate de licitação realizada presencialmente nos termos do § 5º do  art. 17 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.
Parágrafo Único. Se o envio da documentação ocorrer a partir de sistema informatizado prevendo acesso por meio de chave de identificação e senha do interessado, presume-se a devida segurança quanto à autenticidade e autoria, sendo desnecessário o envio de documentos assinados digitalmente com padrão ICP-Brasil.
Art. 44. Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando não se tratar de contratação de obras e serviços de engenharia, os atestados de capacidade técnico-profissional e técnico-operacional poderão ser substituídos por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, tais como, por exemplo, termo de contrato ou notas fiscais abrangendo a execução de objeto compatível com o licitado, desde que, em         qualquer caso, o Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação realize diligência  para confirmar tais informações.
Parágrafo Único. Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que, comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, em decorrência de orientação proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade.
Art. 45. A documentação de habilitação prevista no capítulo VI da Lei 14.133/2021 poderá ser dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata, nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação              para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
CAPÍTULO XVIII
PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS
Art. 46. Para efeito de participação de empresas estrangeiras nas licitações municipais, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber e quando previsto em edital, o disposto na Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018, da Secretaria de Gestão do                 Ministério da Economia.
CAPÍTULO XIX
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 47. O Sistema de Registro de Preços se caracteriza como o conjunto de procedimentos  para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades Pregão ou Concorrência, de registro formal de preços relativos à prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras.
§ 1º Em âmbito municipal, é permitida a adoção do Sistema de Registro de Preços para contratação de bens e serviços comuns ou especiais, inclusive de engenharia, sendo vedada a adoção do sistema de registro de preços para contratação de obras de engenharia não padronizados e de grande complexidade técnica e operacional.
§ 2º O Sistema de Registro de Preços poderá ser usado para a contratação de bens e serviços, inclusive de obras e serviços de engenharia, observadas as seguintes condições:
 I - realização prévia de ampla pesquisa de mercado, conforme os parâmetros indicados no Capítulo VII, arts. 17 a 20 deste Decreto;
II - seleção de acordo com os procedimentos previstos neste regulamento;
 III - desenvolvimento obrigatório de rotina de controle;
IV -atualizaçãoperiódicadospreços registrados;
V -definiçãodoperíododevalidadedo registrodepreços;
VI - inclusão, em ata de registro de preços, do licitante que aceitar cotar os bens ouserviços em preços iguais aos do licitante vencedor na sequência de classificação dalicitaçãoeinclusão do licitante quemantiversuapropostaoriginal.
Art. 48. As licitações municipais processadas pelo Sistema de Registro de Preços poderão  ser adotadas nas modalidades de licitação Pregão e Concorrência.
§ 1º Em âmbito municipal, na licitação para registro de preços, não será admitida a cotação de quantitativo inferior ao previsto no edital, sob pena de desclassificação.
§ 2º O edital deverá informar o quantitativo mínimo previsto para cada contrato oriundo  da ata de registro de preços, com vistas a reduzir o grau de incerteza do licitante na elaboração da sua proposta, sem que isso represente ou assegure ao fornecedor direito subjetivo à contratação.
§ 3º Na esfera municipal será admitida a utilização do Sistema de Registro de Preços nas hipóteses de dispensa de licitação, nos termos do art. 75, incisos I e II, IV “e” “m”, VIII, IX, XVI da Lei 14.133/2021, devendo para tanto a sua utilização estar embasada na necessidade de compra parcelada pela Administração e se necessário a demanda deve estar evidenciada por meio de estudo técnico preliminar que caracterize as necessidades.
§ 4º O sistema de registro de preços também poderá ser utilizado em casos de inexigibilidade de licitação, quando a natureza do objeto trouxer à tona a necessidade de                contratação parcelada, conforme a demanda da Administração.
§ 5º A Administração Municipal poderá contratar a execução de obras e serviços de engenharia pelo                        sistema de registro de preços, desde que atendidos os seguintes requisitos:
I - existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional;
II - necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado.
§ 6º A Administração Municipal poderá permitir a figura do Carona, que consiste na adesão em atas municipais de licitações que tenham sido processadas pelo sistema de Registro de Preço por não participantes, desde que:
I – Haja manifestação de vontade direcionada e aceita ao gestor da ata e ao fornecedor, havendo sua homologação;
II – Cada caroneiro não deve exceder 50% do registrado, bem como o total já deferido a esse título não deve exceder 200% do registrado.
III – haja expressa previsão no edital.
Art. 49. O edital de licitação para registro de preços observará o disposto na Lei  14.133/2021 e contemplará, no mínimo:
I -asespecificidadesdalicitaçãoedeseuobjeto,inclusiveaquantidademáximadecadaitemque poderáser adquirida;
II -apossibilidadedepreverpreços diferentes:
  1. quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes;
    em razão da forma e do local de acondicionamento;
    quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote;
    por outros motivos justificados no processo;
III - o critério de julgamento da licitação, que será o de menor preço ou o de maiordescontosobretabela de preços praticadano mercado;
IV -ascondiçõesparaalteraçãodepreços registrados;
V -oregistrodemaisdeumfornecedorouprestadordeserviço,desdequeaceitemcotaroobjetoempreçoigualaodolicitantevencedor,asseguradaapreferênciadecontrataçãodeacordocom a ordem declassificação;
VI - a vedação à participação do órgão ou entidade em mais de uma ata de registro depreços com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado,salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previstonoedital;
VII - ashipótesesdecancelamentoda atade registrodepreços esuasconsequências
§ 1 º O exame e a aprovação das minutas do instrumento convocatório e do contrato serão efetuados exclusivamente pela Procuradoria jurídica do Município ou por quem realize consultoria jurídica que assessore o Município.
§ 2º Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária,     que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.
§ 3º O órgão gerenciador poderá dividir a quantidade total do item em lotes, quando técnica e economicamente viável, para possibilitar maior competitividade, observado o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços.
Art. 50. A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período desde que comprovada a vantajosidade dos preços registrados.
Art. 51. Da ata de registro de preços poderá ser extraído contrato, que terá sua vigência estabelecida em conformidade com as disposições nela contidas.
§ 1º O contrato decorrente de ata de registro de preços poderá ser objeto de revisão, reequilíbrio econômico- financeiro, supressão ou acréscimo quantitativo ou qualitativo, mediante expressa previsão no edital de licitação.
§ 2º A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração Municipal a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada.
SEÇÃO II
DA ADESÃO E UTILIZAÇÃO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS DE OUTROS ENTES
Art. 52. Desde que devidamente justificada a vantagem, o município poderá aderir a ata de registro de preços gerenciada por outros Municípios, Estados ou pela União, durante sua vigência, mediante motivada manifestação de interesse e anuência expressa do órgão gerenciador.
§ 1º Quando o município não participar inicialmente do registro de preços e desejar  fazer uso da ata de registro de preços de titularidade dos Municípios, Estados ou pela União, deverá consultar o órgão gerenciador da ata para  manifestação sobre a possibilidade de adesão.
§ 2º Após a autorização do órgão gerenciador, o município deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até 90 (noventa) dias, observado o prazo de vigência da ata.
§ 3º Compete ao município os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo  fornecedor das obrigações assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.
§ 4º A natureza jurídica da adesão à ata, sendo a municipalidade o Carona, tem natureza jurídica de dispensa de licitação extravagante, adotando à adesão os critérios de formalidade das dispensas, mas não quanto aos seus limites.
SEÇÃO III
DA ASSINATURA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS E DA CONTRATAÇÃO COM                                            FORNECEDORES REGISTRADOS
Art. 53. Homologado o resultado da licitação, o fornecedor melhor classificado será convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no instrumento convocatório, podendo o prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pelo fornecedor e desde que ocorra motivo  justificado aceito pela Administração.
Parágrafo Único. É facultado à Administração, quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas condições da proposta ofertada pela licitante melhor classificada .
Art. 54. A ata de registro de preços implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, após cumpridos os requisitos de publicidade.
Parágrafo Único. A recusa injustificada de fornecedor classificado em assinar a ata, dentro do prazo estabelecido neste artigo, ensejará a aplicação das penalidades legalmente estabelecidas.
Art. 55. A contratação com os fornecedores registrados será formalizada pelo órgão interessado por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil.
Art. 56. A existência de preços registrados não obriga a Administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada                         preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.
§ 1º O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá ser assinado dentro do prazo de validade da ata de registro de preços.
§ 2º Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados,                         nos termos do art. 124 da Lei 14.133/2021.
SEÇÃO IV
DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PREÇOS
Art. 57. O registro de preços do fornecedor será cancelado quando:
I -descumprir ascondições daataderegistrodepreços;
II - nãoretiraranota deempenho ou instrumentoequivalente no prazo estabelecidopela Administração,sem justificativaaceitável;
III -nãoaceitar reduzir opreçode contratodecorrente da ata, na hipótese deste se tornar superioràqueles praticados no mercado; ou
IV - sofrer as sanções previstas nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo Único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do caput será formalizado por despacho fundamentado.
Art. 58. O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:
I - por razão de interesse público; ou
 II - a pedido do fornecedor.
CAPÍTULO XX
DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES
SEÇÃO I
DO CREDENCIAMENTO
Art. 59. O credenciamento poderá ser utilizado quando a Administração pretender formar  uma rede de fornecedores ou prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, e houver a presença de contratação paralela e não excludente, ou com seleção a critérios de terceiros ou em mercados fluidos.
§ 1º O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento público, que deverá conter as condições gerais para o ingresso de qualquer prestador interessado em integrar a lista de credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no referido  documento.
§ 2º A Administração fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem como as respectivas                  condições de reajustamento.
§ 3º A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre que este for o beneficiário direto do serviço.
§ 4º Quando a escolha do prestador for feita pela Administração, o instrumento convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a distribuição dos serviços, desde               que tais critérios sejam aplicados de forma objetiva e impessoal.
§ 5º A Administração deverá divulgar e manter à disposição do público, em sítio                       eletrônico oficial, edital de chamamento de interessados, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados;
§ 6º Em procedimentos de credenciamentos utilizados para produtos ou serviços que possuam grande flutuação de preços de mercado, a Administração deverá registrar as cotações vigentes no momento da contratação, definindo o parâmetro de preços praticados para um determinado serviço ou produto.
§ 7º Na hipótese do parágrafo anterior, fica dispensada a predeterminação de tabela de preços fixa, considerando que o preço praticado é considerado como variável, sem que existam quaisquer prejuízos para a Administração Pública.
§ 8º Para utilização do credenciamento em mercados fluidos a Administração municipal deverá verificar a compatibilidade do preço praticado com os parâmetros de mercado da                   contratação que pretende realizar.
 
SEÇÃO II
DA PRÉ-QUALIFICAÇÃO
 
Art. 60. A Administração municipal poderá promover a pré-qualificação destinada a identificar:
I -fornecedoresquereúnamcondiçõesdequalificaçãotécnicaexigidasparaofornecimento de bem ou a execução de serviço ou obra nos prazos, locais e condiçõespreviamente estabelecidos; e
II -bensqueatendamàsexigênciastécnicasedequalidadeestabelecidapelaAdministraçãoPública.
§ 1º A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, contendo alguns ou todos os requisitos de habilitação técnica necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes.
§ 2º A pré-qualificação de que trata o inciso I do caput poderá ser efetuada por grupos ou segmentos de objetos a serem contratados, segundo as especialidades dos fornecedores.
Art. 61. O procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente aberto para a                     inscrição dos eventuais interessados.
Art. 62. A pré-qualificação terá validade máxima de 1 (um) ano, podendo ser atualizada a                  qualquer tempo.
Parágrafo Único. A validade da pré-qualificação de fornecedores não será superior ao  prazo de validade dos documentos apresentados pelos interessados.
Art. 63. Sempre que a Administração Pública entender conveniente iniciar procedimento  de pré-qualificação de fornecedores ou bens, deverá convocar os interessados para que demonstrem o cumprimento das exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso.
§ 1º A convocação de que trata o caput será realizada mediante:
I - publicação de extrato do instrumento convocatório no Diário Oficial do Município,sem prejuízo da possibilidade de publicação de extrato em jornal diário degrandecirculação; e
II -divulgaçãoemsítioeletrônicooficial
 
§ 2º A convocação explicitará as exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso.
Art. 64. Será fornecido certificado aos pré-qualificados, renovável sempre que o registro for atualizado.
Art. 65. Caberá recurso no prazo de 03 (três) dias úteis contado a partir da data da intimação ou da lavratura da ata do ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessados, nos termos do art. 165, I, “a” da Lei 14.133/2021.
Art. 66. A Administração poderá realizar licitação restrita aos pré-qualificados, justificadamente, desde que:
I -aconvocaçãoparaapré-qualificaçãodiscriminequeasfuturaslicitaçõesserãorestritasaospré-qualificados;
II - na convocação a que se refere o inciso I do caput conste estimativa de quantitativosmínimos que a Administração Pública pretende adquirir ou contratar nos próximos dozemesesedeprazos parapublicação doedital; e
III - a pré-qualificação seja total, contendo todos os requisitos de habilitação técnicanecessáriosàcontratação.
§ 1º O registro cadastral de pré-qualificados deverá ser amplamente divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, no mínimo anualmente, a chamamento público para a atualização               dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados.
§ 2º Só poderão participar da licitação restrita aos pré-qualificados os licitantes que, na data da publicação do respectivo instrumento convocatório:
I - já tenham apresentado a documentação exigida para a pré-qualificação, ainda que opedidode pré-qualificação seja deferido posteriormente;e
II -estejamregularmentecadastrados.
§ 3º No caso de realização de licitação restrita, a Administração Municipal enviará comunicado por meio eletrônico a todos os pré-qualificados no respectivo segmento.
§ 4º O comunicado de que trata o § 3º não exclui a obrigação de atendimento aos requisitos de publicidade do instrumento convocatório.
Art. 67. A Administração poderá realizar pré-qualificação de bens para indicar o padrão                     de qualidade mínima que os produtos deverão possuir para participação de licitação futura, visando a garantia do interesse público e com vistas ao custo-benefício da contratação, a fim de atender a economia de escala.
CAPÍTULO XXI
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE
Art. 68. Adotar-se-á, em âmbito municipal, o Procedimento de Manifestação de Interesse observando-se, como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal  nº 8.428, de 02 de abril de 2015.
§ 1º O Procedimento de Manifestação de Interesse será composto das seguintes fases:
I -abertura,pormeiode publicação deeditalde chamamentopúblico;
II -autorizaçãoparaaapresentaçãodeprojetos,levantamentos,investigaçõesouestudos;e
III -avaliação,seleçãoeaprovação
§ 2º A competência para abertura, autorização e aprovação de Procedimento de Manifestação de Interesse será exercida pela autoridade máxima da Administração Municipal competente para proceder à licitação do empreendimento ou para a elaboração dos projetos, levantamentos, investigações.
§ 3º O Procedimento de Manifestação de Interesse será aberto mediante chamamento público, a ser promovido pelo órgão ou pela entidade que detenha a competência no parágrafo anterior, de ofício ou por provocação de pessoa física ou jurídica interessada.
§ 4º A proposta de abertura de Procedimento de Manifestação de Interesse por pessoa física ou jurídica interessada será dirigida                                      à autoridade referida no § 2º e deverá conter a descrição do projeto, com o detalhamento                         das necessidades públicas a serem atendidas e do escopo dos projetos, levantamentos, investigações e estudos necessários.
CAPÍTULO XXII
DO REGISTRO CADASTRAL
Art. 69. Sem prejuízo da utilização do Portal Nacional de Contratações  Públicas (PNCP) previsto no art. 87 da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, o registro cadastral de fornecedores no Município deverá ser solicitado, mediante protocolo, sendo aceito a utilização de meios eletrônicos idôneos, direcionado a Comissão de Registro Cadastral de Fornecedores da Prefeitura Municipal.
§ 1º A Administração poderá realizar licitação restrita a fornecedores cadastrados,  atendidos os critérios, as condições e os limites estabelecidos neste regulamento, bem como a ampla publicidade dos procedimentos para o cadastramento.
§ 2º Na hipótese a que se refere o § 1º deste artigo, será admitido fornecedor que realize seu cadastro dentro do prazo previsto no edital para apresentação de propostas.
§ 3º Em âmbito municipal a licitação exclusiva para empresas previamente cadastradas deverá ser realizada somente quando existir demanda explicita para que as condições de habilitação jurídica, técnica ou econômico-financeira sejam previamente analisados para fins de cadastramento da empresa, com o intuito de evitar desconformidades da documentação com as exigências do processo licitatório específico.
§ 4º A realização de licitação destinada a participação exclusiva de empresas previamente  cadastradas somente poderá ocorrer na modalidade Concorrência, vedada sua utilização em outras modalidades de licitação da Lei 14.133/2021.
CAPÍTULO XXIII
DA CONTRATAÇÃO DIRETA
SEÇÃO I
DA DISPENSA DE LICITAÇÃO
Art. 70. Para contratações mediante dispensa de licitação, com fulcro no art. 75, I e II da  Lei 14.133/2021, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor limite para dispensa de licitação para o inciso II e até o limite de 10% (dez por cento) para o inciso I, a Administração poderá adotar processo simplificado de contratação, sem a necessidade de autuação de processo de dispensa de licitação, publicação e nem apresentação de todos   os documentos previstos no art. 72 da lei 14.133/2021.
§ 1º Para fins do disposto no caput, na instrução do processo de contratação ficam dispensados os documentos previstos nos incisos I , II, III , VI, VII, do art. 72 da Lei 14.133/2021, devendo o processo ser precedido da verificação das condições de habilitação fiscal e trabalhista da empresa contratada, da compatibilidade do objeto social da empresa com o escopo da contratação e os limites do valor das dispensas de licitação no somatório anual do exercício financeiro para o objeto em razão de sua classe.
§ 2º Na contratação por dispensa de licitação nos limites instituídos no caput, a Administração deverá realizar a provisão de recursos orçamentários necessários atendimento do compromisso assumido, nos termos do art. 72, inciso IV da Lei 14.133/2021.
§ 3º Toda a contratação nos termos do caput deverá ser precedida de autorização da autoridade competente nos termos do art. 72, inciso VIII da Lei 14.133/2021.
§ 4º A formalização da contratação prevista no caput poderá se dar por meio de contrato em                 sentido estrito, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
§5º Todas as contratações que suplantarem o limite previsto no caput do presente artigo deverão ser realizadas por meio de processo de dispensa de licitação formal, que observe                                 sempre que necessário o disposto no art. 72 da Lei 14.133/2021, podendo ser dispensados os documentos que não forem compatíveis com a contratação.
Art. 71. Considerando a complexidade do objeto, para contratações com base no art.75, II da Lei 14.133/2021 fica delimitado que até o importe de 1% (um por cento) do valor limite para dispensa de licitação, será necessária a coleta de no mínimo 02 (dois) orçamentos para formação do preço base da contratação e escolha do fornecedor, que deverá ser selecionado a partir de critérios isonômicos, devendo ainda a Administração balizar a contratação observando preços de mercado obtidos através de contratações anteriores ou                   certificação por servidor público sobre a compatibilidade de preços com os parâmetros mercadológicos para a aludida contratação
Art. 72. No caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores com base no inciso art.75, I da Lei 14.133/2021, até o importe 1% (um por cento) do valor limite para dispensa de licitação, será necessária a coleta de no mínimo 02 (dois) orçamentos para formação do preço base da contratação e escolha do fornecedor, que deverá ser selecionado a partir de critérios isonômicos, devendo ainda a Administração balizar a contratação observando preços de mercado obtidos através de contratações anteriores ou certificação por servidor público sobre a compatibilidade de preços com os parâmetros mercadológicos para a aludida contratação.
Art. 73. As contratações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo 75 da Lei 14.133/2021 serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 03 (três) dias úteis, com a especificação do objeto            pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.
Art. 74. Quando não for possível a realização do procedimento instituído no artigo anterior, em decorrência da urgência, premência da contratação, ou outro fator relevante ao interesse público, a Administração deverá apresentar justificativa da impossibilidade da realização do aludido procedimento, podendo colher orçamentos junto a fornecedores                         locais ou regionais aptos a fornecer o objeto.
Art. 75. A divulgação prévia em sítio eletrônico que trata o artigo 73 é dispensada para as compras de pequeno valor que tratam os art. 71 e 72 deste Decreto.
Art. 76. Nas contratações com base no 75, I e II da Lei 14.133/2021, fica dispensada a realização de estudo técnico preliminar, realização de análise de riscos, elaboração de termo de referência, projeto básico ou projeto executivo, exceto quando se tratar de serviços que as particularidades do objeto exijam, em atendimento ao art. 70, III da Lei 14.133/2021.
Art. 77. Os benefícios instituídos pela Lei complementar 123/2006, em especial o previsto no art. 48, § 3º serão aplicáveis também as compras diretas por meio de dispensa de licitação, devendo a Administração, nessas circunstâncias, colher orçamentos exclusivamente com micro e pequenas empresas aptas a fornecer o objeto contratado.
SEÇÃO II
DA DISPENSA ELETRÔNICA
Art. 78. A Administração Pública Municipal, direta ou indireta, quando executar recursos da União decorrentes de transferências voluntárias em procedimentos de compra direta, deverá observar as regras da instrução normativa SEGES/ME nº 67, de 8 de julho de 2021, que prevê a necessidade de realização de dispensa na forma eletrônica.
Art. 79. Considerando que o município de Paulo de Faria/SP possui menos de 20.000 (vinte mil) habitantes, excepciona-se a regra da obrigatoriedade da realização de procedimento eletrônico, motivo pelo qual, até o prazo de 06 (seis) anos da data de publicação da Lei 14.133/2021,  o município poderá optar por realizar o procedimento presencial para realização das dispensas, com base no art. 176, inciso II da Lei 14.133/2021.
Art. 80. Após o prazo limite instituído no art. 176, inciso II da Lei 14.133/2021, o município adotará como regra a obrigatoriedade do procedimento de dispensa de licitação, na forma eletrônica, excetuando-se sua utilização quando, diante das circunstâncias da contratação ou natureza do objeto se mostrar vantajosa a contratação através de procedimento  presencial.
§ 1º A vantajosidade poderá ser demonstrada por critérios econômicos, técnicos, jurídicos, através da evidenciação da premência da entrega, urgência do procedimento, peculiaridades do objeto contratado ou quaisquer outras hipóteses que evidenciem o interesse público na realização do procedimento presencial.
§ 2º Quando da opção por procedimento presencial a administração deverá apresentar justificativa nos autos do processo de compra direta, nos termos do art. 17, § 2º da Lei 14.133/2021.
Art. 81. Quando o procedimento de dispensa de licitação tratar de itens com aplicação do  benefício instituído pelo art. 48, § 3º da Lei complementar 123/2006, que prevê margem de preferência para contratação de empresas locais e regionais, a Administração poderá fazer opção pelo procedimento presencial, haja vista que o procedimento facilita a participação das empresas enquadradas nas características do aludido dispositivo legal, possibilitando uma disputa paritária e adequada as necessidades do ente administrativo.
Art. 82. Quando o procedimento de dispensa de licitação tratar das hipóteses disciplinadas pelos art. 70 à 77 deste decreto, que tratam da compra de pequeno valor, fica dispensada a utilização de procedimento eletrônico, bem como dispensada a autuação de processo para realização de compra, que será realizada com base nos preços de mercado para o objeto que se pretende contratar.
Art. 83. Em todas as hipóteses em que for utilizado o procedimento de dispensa  eletrônica, o prazo fixado para abertura do procedimento e envio de lances, não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta.
Art. 84. As fases e atos da dispensa eletrônica obedecerão, no que couber, ao disposto na instrução normativa SEGES/ME nº 67, de 8 de julho de 2021, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia.
SEÇÃO III
DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
 
Art. 85. Nas contratações de serviços técnicos especializados por meio de inexigibilidade  de licitação, é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos  daqueles que tenham justificado a inexigibilidade.
Art. 86. Para aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial  exclusivos, a Administração deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a preferência por marca específica.
Art. 87. Na contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública, a Administração deverá exigir que o empresário exclusivo possua contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação, no País ou em Estado específico, do profissional do setor artístico, afastada a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a evento ou local específico.
Art. 88. As contratações por meio de credenciamento gerarão um processo de inexigibilidade, considerando a possibilidade de contratação com todos os potenciais fornecedores.
CAPÍTULO XXIV
DO PREGÃO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 89. A modalidade Pregão será adotada sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de  especificações usuais de mercado.
Art. 90. O Pregão não se aplica em âmbito municipal às contratações de serviços técnicos  especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de                       engenharia, exceto quando se tratar de serviço comum de engenharia, nos termos do art. 6º, inciso XXI, “a” da Lei 14.133/2021.
Art. 91. O Pregão é a modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de “menor preço” ou o de “maior  desconto”.
Art. 92. Em licitação na modalidade Pregão, o agente responsável pela condução do certame será denominado Pregoeiro.
Art. 93. A utilização da modalidade de Pregão, na forma eletrônica é preferencial em âmbito municipal, nos termos do art.17 § 2º da Lei 14.133/2021, mas a realização de pregões presenciais é admitida quando se fizer necessária a contratação de empresas utilizando-se os critérios do art. 48 § 3º da Lei Complementar 123/2006, quando em decorrência da natureza do objeto não for admissível atrasos na entrega dos produtos ou serviços ou por outro critério considerado conveniente pela Administração Pública no momento do lançamento da licitação.
Art. 94. Quando a licitação for realizada de forma presencial a sessão deverá ser                registrada em ata e gravada em áudio e vídeo, sendo a gravação juntada aos autos do processo licitatório pertinente.
Art. 95. O Pregão, na forma eletrônica, será realizado quando a disputa pelo fornecimento de bens ou pela contratação de serviços comuns ocorrer à distância e em sessão pública, por meio de plataformas de gestão que a Administração Municipal adotar por ocasião do                        lançamento do processo, não estando o município adstrito a utilização de uma única plataforma.
Art. 96. No planejamento do Pregão, será observado o seguinte:
I -elaboraçãodo estudotécnicopreliminar edotermo dereferência, conforme o caso;
II - aprovação do estudo técnico preliminar e do termo de referência pela autoridadecompetenteou porquem estadelegar;
III - elaboração do edital, que estabelecerá os critérios de julgamento e a aceitação daspropostas, o modo de disputa e, quando necessário, o intervalo mínimo de diferença devalores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lancesintermediáriosquanto emrelaçãoao lancequecobriramelhoroferta;
IV - definição das exigências de habilitação, das sanções aplicáveis, dos prazos e dascondiçõesque,pelassuasparticularidades,sejamconsideradasrelevantesparaacelebração e a execução do contrato e o atendimento das necessidades da administraçãopública;e
V -designação do pregoeiroedesua equipe de apoio.
§ 1º A elaboração de estudo técnico preliminar e termo de referência será dispensada quando a natureza do objeto não exigir ampla estruturação lógica, ou for destinada a atendimento de demanda eventual da Administração, não prevista no plano anual de contratações.
§ 2º A fase referida no inciso V art. 17 da Lei 14.133/2021 poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do aludido dispositivo legal, desde que expressamente previsto no edital de licitação.
SEÇÃO II
DA PUBLICAÇÃO
Art. 97. A fase externa do pregão, será iniciada com a convocação dos interessados por meio da divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no                         Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal (www.paulodefaria.sp.gov.br), bem como publicação de extrato do aviso de licitação no Diário Oficial Eletrônico do Município.
SEÇÃO III
DO EDITAL
Art. 98. A Administração Municipal disponibilizará a integra do edital de licitação no sítio eletrônico oficial do Município (www.paulodefaria.sp.gov.br), na plataforma eletrônica, quando se tratar de licitação realizada por meio eletrônico e, em todos os casos, no Portal Nacional de Compras Públicas (PNCP).
SEÇÃO IV
MODIFICAÇÃO DO EDITAL
Art. 99. Modificações no edital serão divulgadas pelo mesmo instrumento de publicação  utilizado para divulgação do texto original e o prazo inicialmente estabelecido será reaberto, exceto se, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas, resguardado o tratamento isonômico aos licitantes.
SEÇÃO V
IMPUGNAÇÕES E ESCLARECIMENTOS
Art. 100. As impugnações ao edital e os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório serão protocolados, até 03 (três) dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública, por meio eletrônico ou presencial, na forma prevista em edital.
§ 1º A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à                     data da abertura do certame.
§ 2º A impugnação não possui efeito suspensivo e caberá ao pregoeiro, auxiliado pelos responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos, decidir sobre a impugnação no prazo  instituído no parágrafo anterior.
§ 3º A concessão de efeito suspensivo à impugnação é medida excepcional e deverá ser  motivada pelo pregoeiro, nos autos do processo de licitação.
§ 4º Acolhida a impugnação contra o edital, será definida e publicada nova data para realização do certame, observado o disposto no art. 99 deste Decreto.
SEÇÃO VI
DA FASE RECURSAL
Art. 101. Caberá recurso, no prazo de 03 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou                        de lavratura da ata, em face dos seguintes atos administrativos das fases procedimentais do pregão:
I - julgamento das propostas;
II - atodehabilitaçãoouinabilitaçãodelicitante;
III - anulaçãoourevogação dalicitação;
IV - extinção do contrato, quando determinada por ato unilateral e escrito da Administração;
Art. 102. A intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão, e o prazo para apresentação das razões recursais será iniciado na data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção  da inversão de fases prevista no § 1º do art. 17 da Lei 14.133/2021, da ata de julgamento;
Art. 103. Caberá pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação, relativamente a ato do qual não caiba recurso hierárquico.
Art. 104. O recurso de que trata o art. 101 do presente Decreto será dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida, que, se não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias  úteis, contado do recebimento dos autos.
§ 1º O acolhimento do recurso implicará invalidação apenas de ato insuscetível de aproveitamento.
§ 2º O prazo para apresentação de contrarrazões será o mesmo do recurso e terá início na data de intimação pessoal ou de divulgação da interposição do recurso.
§ 3º Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus  interesses.
Art. 105. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da               decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.
Parágrafo único. Na elaboração de suas decisões, a autoridade competente será auxiliada pelo órgão de assessoramento jurídico, que deverá dirimir dúvidas e subsidiá-la com as informações necessárias.
CAPÍTULO XXV
DA CONCORRÊNCIA
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 106. A concorrência é a modalidade de licitação para contratação de bens e serviços  especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser:
I -menorpreço;
II - melhor técnica ou conteúdo artístico;
IV - maior retorno econômico;
  1.  
Parágrafo único. A Concorrência seguirá o rito procedimental comum a que se refere o art. 17 da Lei 14.133/2021.
Art. 107. No planejamento da concorrência, será observado o seguinte:
 I - elaboração do estudo técnico preliminar e do termo de referência;
II - aprovação do estudo técnico preliminar e do termo de referência pela autoridadecompetenteou porquem estadelegar;
III - elaboração do edital, que estabelecerá os critérios de julgamento e a aceitação daspropostas, o modo de disputa e, quando necessário, o intervalo mínimo de diferença devalores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lancesintermediáriosquanto emrelaçãoao lancequecobriramelhoroferta;
IV - definição das exigências de habilitação, das sanções aplicáveis, dos prazos e dascondiçõesque,pelassuasparticularidades,sejamconsideradasrelevantesparaacelebração e a execução do contrato e o atendimento das necessidades da administraçãopública;e
§ 1º A fase referida no inciso V art. 17 da Lei 14.133/2021 poderá, mediante ato motivado  com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do aludido dispositivo legal, desde que expressamente previsto no edital de licitação.
§ 2º A elaboração de estudo técnico preliminar e termo de referência será dispensada quando a natureza do objeto não exigir ampla estruturação lógica, ou for destinada a atendimento de demanda eventual da Administração, não prevista no plano anual de contratações.
SEÇÃO II
DA PUBLICAÇÃO
Art. 108. A fase externa da concorrência, será iniciada com a convocação dos interessados por meio da publicação do extrato de aviso de licitação no Diário Oficial do  Município e da íntegra do edital no sítio eletrônico oficial do Município (www.paulodefaria.sp.gov.br) e no Portal Nacional de Compras Públicas (PNCP).
Parágrafo único: Enquanto não estiver implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), reputa-se válida a publicação do edital realizada no sítio eletrônico oficial do município, no Diário Oficial do Município e, conforme o caso, nos Diários Oficiais da União e Estado.
SEÇÃO III
DO EDITAL
Art. 109. A Administração Municipal disponibilizará a integra do edital de licitação no sítio eletrônico oficial do município (www.paulodefaria.sp.gov.br) e no Portal Nacional de Compras Públicas.
Parágrafo único: Enquanto não houver integração do Portal Nacional de Compras Públicas aos sistemas de  gestão, a íntegra do edital poderá ser publicada tão somente no sítio eletrônico do município.
SEÇÃO IV
MODIFICAÇÃO DO EDITAL
Art. 110. Modificações no edital serão divulgadas pelo mesmo instrumento de publicação                 utilizado para divulgação do texto original e o prazo inicialmente estabelecido será reaberto, exceto se, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas, resguardado o tratamento isonômico aos licitantes.
SEÇÃO V
IMPUGNAÇÕES E ESCLARECIMENTOS
Art. 111. As impugnações ao edital e os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório na modalidade Concorrência serão protocolados, até 03 (três) dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública, por meio eletrônico ou presencial, na forma do edital.
§ 1º A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 03 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame.
§ 2º A impugnação não possui efeito suspensivo e caberá ao Agente de Contratação, auxiliado pelos responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos, decidir sobre a impugnação no prazo                    instituído no parágrafo anterior.
§ 3º A concessão de efeito suspensivo à impugnação é medida excepcional e deverá ser motivada pelo Agente de Contratação, nos autos do processo de licitação.
§ 4º Acolhida a impugnação contra o edital, será definida e publicada nova data para realização do certame.
SEÇÃO VI
DA FASE RECURSAL
Art. 112. Caberá recurso, no prazo de 03 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face dos seguintes atos administrativos das fases procedimentais da concorrência:
I - julgamentodas propostas;
II - atodehabilitaçãoouinabilitaçãodelicitante;
III - anulaçãoourevogação dalicitação;
IV - extinção do contrato, quando determinada por ato unilateral e escrito da Administração;
Art. 113. A intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão, e o prazo para apresentação das razões recursais será iniciado na data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção  da inversão de fases prevista no § 1º do art. 17 da Lei 14.133/2021, da ata de julgamento;
Art. 114. Caberá pedido de reconsideração, no prazo de 03 (três) dias úteis, contado da data  de intimação, relativamente a ato do qual não caiba recurso hierárquico.
Art. 115. O recurso de que trata o art. 110 do presente Decreto será dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida, que, se não reconsiderar o ato ou  a decisão no prazo de 03 (três) dias úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias  úteis, contado do recebimento dos autos.
§ 1º O acolhimento do recurso implicará invalidação apenas de ato insuscetível de aproveitamento.
§ 2º O prazo para apresentação de contrarrazões será o mesmo do recurso e terá início na                          data de intimação pessoal ou de divulgação da interposição do recurso.
§ 3º Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.
Art. 116. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da    decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.
Parágrafo único. Na elaboração de suas decisões, a autoridade competente será auxiliada pelo órgão de assessoramento jurídico, que deverá dirimir dúvidas e subsidiá-la com as informações necessárias.
CAPÍTULO XXVI
DO LEILÃO
 
Art. 117. Nas licitações realizadas na modalidade Leilão, serão observados os seguintes procedimentos operacionais:
I - realização de avaliação prévia dos bens a serem leiloados, que deverá ser feita combase nos seus preços de mercado, a partir da qual serão fixados os valores mínimos paraarrematação.
II - designação de Agente de Contratação para atuar como leiloeiro, o qual contarácomoauxíliodeEquipedeApoioconformedispostono§5ºdoart.4ºdesteregulamento,ou,alternativamente,contrataçãodeumleiloeiro oficialparaconduziro certame.
III - elaboração do edital de abertura da licitação contendo informações sobre descriçãodosbens,seusvaloresmínimos,localeprazoparavisitação,formaeprazopara pagamentodos bens arrematados, condição paraparticipação, dentreoutros.
IV -realizaçãodasessãopúblicaemqueserãorecebidososlancese,aofinal,declaradososvencedores dos lotes licitados.
§ 1º O edital não deverá exigir a comprovação de requisitos de habilitação por parte dos licitantes.
§ 2º A sessão pública poderá ser realizada eletronicamente, por meio de plataforma que assegure a integridade dos dados e informações e a confiabilidade dos atos nela praticados.
§ 3º O leilão poderá ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela autoridade competente da Administração, e regulamento deverá dispor sobre seus procedimentos operacionais.
§ 4º Se optar pela realização de leilão por intermédio de leiloeiro oficial, a Administração  deverá selecioná-lo mediante credenciamento ou licitação na modalidade pregão e adotar  o critério de julgamento de maior desconto para as comissões a serem cobradas, utilizados como parâmetro máximo os percentuais definidos na lei que regula a referida profissão e                         observados os valores dos bens a serem leiloados.
§ 5º Caso a Administração opte por realizar licitação para contratação de plataforma para divulgação, gerenciamento e assessoramento de leilão acometido a servidor público, poderá realizar a seleção na modalidade concorrência e adotar como critério de julgamento o menor preço ou técnica e preço.
§ 6º Além da divulgação no sítio eletrônico oficial, o edital do leilão será afixado em local de ampla circulação de pessoas na sede da Administração e poderá, ainda, ser divulgado por outros meios necessários para ampliar a publicidade e a competitividade da licitação.
§ 7º O leilão não exigirá registro cadastral prévio, não terá fase de habilitação e deverá ser homologado assim que concluída a fase de lances, superada a fase recursal e efetivado o pagamento pelo licitante vencedor, na forma definida no edital.
§ 8º A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse              público devidamente justificado, será precedida de avaliação e tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa, dispensada a realização de licitação nas hipóteses previstas em lei.
§ 9º A avaliação dos bens a serem leiloados será realizada por comissão constituída por no mínimo 03 (três) servidores ou profissionais com conhecimento técnico e mercadológico do valor dos bens, quando se tratar de bens móveis. Tratando-se de bens imóveis, o procedimento deverá ser realizado por profissionais com atribuição para avaliação de bens dessa natureza, tais como engenheiros, arquitetos, corretores de imóveis, dentre outros profissionais com competência para tanto.
CAPÍTULO XXVII
DO CONTRATO ADMINISTRATIVO
SEÇÃO I
DO MÉTODO DE GESTÃO CONTRATUAL
Art. 118. Todo contrato administrativo vinculado a Lei 14.133/2021 conterá cláusulas de  gestão, que nortearão a condução das atividades de fiscalização da execução, as quais conterão pelo menos as seguintes características:
§ 1º A definição de quais atores do órgão participarão das atividades de acompanhamento  e fiscalização do contrato, bem como as atividades a cargo de cada um deles;
§ 2º Definição de protocolo de comunicação entre contratante e contratada ao longo do contrato, devidamente justificado;
§3° Definição da forma de pagamento do serviço, devidamente justificada;
§ 4º Definição do método de avaliação da conformidade dos produtos e dos serviços entregues com relação às especificações técnicas e com a proposta da contratada, com vistas ao recebimento provisório;
§ 5º Definição do método de avaliação da conformidade dos produtos e dos serviços entregues com relação aos termos contratuais e com a proposta da contratada, com vistas ao recebimento definitivo.
§ 6º Procedimento de verificação do cumprimento da obrigação da contratada de manter  todas as condições nas quais o contrato foi assinado durante todo o seu período de execução;
§ 7º Sanções, glosas e rescisão contratual, devidamente justificadas, bem como os  respectivos procedimentos para aplicação;
§ 8º Garantias de execução contratual, quando necessário.
SEÇÃO II
DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA
Art. 119. Os contratos e termos aditivos celebrados entre o Município e os particulares poderão adotar a forma eletrônica.
§ 1º . Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as assinaturas eletrônicas  apostas nos contratos deverão ser classificadas como qualificadas, por meio do uso de certificado digital pelas partes subscritoras, nos termos do art. 4º, inc. III, da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.
§ 2º A utilização de assinaturas eletrônicas avençadas nos termos do art. 4º II da Lei 14.063/2020, será admitida em situações excepcionais, desde que a Administração possa  comprovar a autoria e da integridade de documentos apresentados na forma eletrônica, e  o ato seja motivado, explicitando-se a inexistência de prejuízos ao interesse público e a veracidade das informações contidas no documento.
§ 3º Em nenhuma hipótese será admitida a utilização de assinatura eletrônica simples, nos termos do art. 4º II da Lei 14.063/2020, nos contratos administrativos e aditivos decorrentes deste regulamento.
CAPÍTULO XXVIII
PROCESSO ELETRÔNICO
SEÇÃO I
DA PRODUÇÃO DE ATOS EM FORMATO DIGITAL
Art. 120. Nos processos licitatórios regidos pela Lei 14.133/2021, os atos administrativos  serão preferencialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados,             armazenados e validados por meio eletrônico;
Art. 121. É lícita a reprodução de documento digital, em papel ou em qualquer outro meio   físico, que contiver mecanismo de verificação de integridade e autenticidade, na maneira  e com a técnica definidas pelo mercado, e cabe ao particular o ônus de demonstrar integralmente a presença de tais requisitos.
Art. 122. A autoria, a autenticidade e a integridade dos documentos e da assinatura, nos processos licitatórios eletrônicos, poderão ser obtidas por meio de certificado digital  emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, observados os padrões definidos por essa Infraestrutura.
§ 1º O disposto no caput não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria  e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem identificação  por meio de nome de usuário e senha.
§ 2º O município, de forma gradativa adotará processo eletrônico para tramitação, armazenamento e validação dos processos licitatórios regidos pela Lei 14.133/2021, na forma de regulamento específico a ser editado pela Autoridade Competente.
SEÇÃO II
DA LICITAÇÃO NO FORMATO ELETRÔNICO
Art. 123. Considerando que o município de Paulo de Faria/SP possui menos de 20.000 (vinte mil) habitantes, excepciona-se a regra da obrigatoriedade da realização de procedimento eletrônico, motivo pelo qual, até o prazo de 06 (seis) anos da data de publicação da Lei 14.133/2021,  o município poderá optar por realizar procedimentos presenciais para realização das licitações, com base no art. 176, inciso II da Lei 14.133/2021, observando o disposto neste Decreto.
Parágrafo Único. Após o prazo instituído no art. 176, inciso II da Lei 14.133/2021, o município adotará como regra o procedimento de realização de licitações na forma eletrônica.
CAPÍTULO XXIX
DA SUBCONTRATAÇÃO
Art. 124. A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser expressamente prevista no edital ou no instrumento de contratação direta, ou alternativamente no contrato                ou instrumento equivalente, o qual deve, ainda, informar o percentual máximo permitido                                    para subcontratação.
§ 1º É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público  que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação.
§ 2º É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela principal do objeto, entendida esta como o conjunto de itens para os quais, como requisito de habilitação técnico-operacional, foi exigida apresentação de atestados com o objetivo de comprovar a execução de serviço, pela licitante ou contratada, com características semelhantes.
§ 3º No caso de fornecimento de bens, a indicação de produtos que não sejam de fabricação própria não deve ser considerada subcontratação.
CAPÍTULO XXX
DA FASE PREPARATÓRIA DA LICITAÇÃO
Art. 125. De acordo com o art. 18 da Lei 14.133/2021, a fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos:
I -adescriçãodanecessidadedacontrataçãofundamentadaemestudotécnicopreliminarquecaracterizeo interessepúblico envolvido;
II - a definição do objeto para o atendimento da necessidade, por meio de termo dereferência,anteprojeto, projetobásico ouprojeto executivo,conforme o caso;
III - a definição das condições de execução e pagamento, dasgarantias exigidas eofertadasedascondiçõesderecebimento;
IV -oorçamentoestimado,comascomposiçõesdospreçosutilizadosparasuaformação;
  1.  
VI -aelaboraçãodeminutadecontrato,quandonecessária,queconstaráobrigatoriamente como anexo do edital de licitação;
VII -oregimedefornecimentodebens,deprestaçãodeserviçosoudeexecuçãodeobraseserviços de engenharia,observadosos potenciais deeconomiadeescala;
VIII - a modalidade de licitação, o critério de julgamento, o modo de disputa e aeeficiênciadaformadecombinaçãodessesparâmetros,paraosfinsdeseleçãoda proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública,considerado todo o ciclo devida do objeto;
IX - a motivação circunstanciada das condições do edital, tais como justificativa deexigências de qualificação técnica, mediante indicação das parcelas de maior relevânciatécnicaouvalorsignificativodoobjeto,edequalificaçãoeconômico-financeira,justificativadoscritériosdepontuaçãoejulgamentodaspropostastécnicas,naslicitaçõescomjulgamentopormelhortécnicaoutécnicaepreço,ejustificativadasregraspertinentesàparticipaçãodeempresas em consórcio;
X -aanálisedosriscosquepossamcomprometerosucessodalicitaçãoeaboaexecuçãocontratual;
XI -amotivação sobreomomento dadivulgaçãodo orçamentodalicitação.
Art. 126. A fase preparatória da licitação será subdividida nas seguintes subfases
I- Identificaçãoobjetivadanecessidadeadministrativaasersatisfeita;
II - Apuraçãodassoluçõespossíveiseverificaçãode suasvantagens edesvantagens;
III - Avaliaçãodasdiversassoluçõessobosprismasdalegalidade edaconveniência;
IV - Escolhadasoluçãoespecificaaseradotada;
V - Concepçãodomodelodeexecuçãodasprestaçõesprevistas,inclusivecomelaboração do projeto básico, projeto executivo (quando cabível) ou do termo dereferência;
VI - Elaboraçãodeumaminutado contrato;
VII - Verificaçãodapresençadospressupostosdedispensaouinexigibilidadedelicitação;
VIII - Previsãoeordenaçãodasetapasseguintesdocertame,seforcabívelalicitação
IX - Elaboraçãodaminutado edital;
X - Desencadeamentodosatosdeconclusãodafasepreparatóriae,seforocaso,deinstauraçãodas etapas subsequentes.
CAPÍTULO XXXI
DA FASE DE CREDENCIAMENTO PRELIMINAR NAS LICITAÇÕES
Art. 127. Nas licitações realizadas na forma presencial fica instituído o procedimento de             credenciamento preliminar, expediente administrativo que antecede a fase de análise e apresentação de propostas e lances, quando o rito procedimental ordinário estiver sendo seguido na forma instituída no art. 17 da Lei 14.133/2021.
Art. 128. O procedimento preliminar de credenciamento na licitação presencial visa unicamente averiguar a capacidade de representação da empresa para participação da etapa aberta, para formulação de lances verbais e sucessivos a fim de encontrar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública.
Art. 129. Para cumprimento dos requisitos de credenciamento preliminar na data designada para abertura da sessão pública presencial o representante da empresa participante deverá comprovar a existência dos necessários poderes para formulação de propostas preliminarmente ao início da etapa de apresentação de propostas e lances, apresentando a documentação delimitada no instrumento convocatório para tal finalidade.
Art. 130. Quando se tratar de licitação eletrônica a autoridade competente do órgão ou da entidade promotora da licitação, o agente de contratação, o pregoeiro, os membros da equipe de apoio e os licitantes que participarem da licitação na forma eletrônica, serão previamente credenciados, perante o provedor do sistema eletrônico.
§ 1º O credenciamento para acesso ao sistema ocorrerá pela atribuição de chave de identificação e de senha pessoal e intransferível.
§ 2º Caberá à autoridade competente do órgão ou da entidade promotora da licitação solicitar, junto ao provedor do sistema, o seu credenciamento, o do agente de contratação, o do pregoeiro e o dos membros da equipe de apoio.
§ 3° É vedado a Administração exigir documentação relativa a fase de habilitação no credenciamento condicionando a participação do licitante ao preenchimento dos requisitos de habilitação, posto que se trata unicamente de procedimento que visa a identificação dos representantes e averiguação dos poderes para representação e formulação de lances no  processo.
Art. 131. A única deliberação do Agente de Contratação na fase de credenciamento será acerca da possibilidade do representante presente na sessão pública formular lances verbais em nome da empresa, não cabendo análise sobre habilitação ou classificação no certame, que                          deve ser realizada nas fases posteriores do processo licitatório.
CAPÍTULO XXXII
DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO
 
Art. 132. O objeto do contrato será recebido:
I -em se tratandodeobras eserviços:
  1. provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado de término da execução;
    definitivamente, após prazo de observação ou vistoria, que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no ato convocatório ou no contrato.
I -em se tratandode compras:
  1. provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;
    definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação, em até 30 (trinta) dias da comunicação escrita do contratado.
§ 1º O edital ou o instrumento de contratação direta, ou alternativamente o contrato ou instrumento equivalente, poderá prever apenas o recebimento definitivo, podendo ser dispensado o recebimento provisório de gêneros perecíveis e alimentação preparada, objetos de pequeno valor, ou demais contratações que não apresentem riscos consideráveis à Administração.
§ 2º Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de pequeno valor aqueles enquadráveis nos incisos I e II do art. 73 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 133. O recebimento provisório ou definitivo não excluirá a responsabilidade civil pela solidez e pela segurança da obra, serviço ou produto nem a responsabilidade ético-profissional pela perfeita execução do contrato, nos limites estabelecidos pela lei ou pelo  contrato.
§ 1º Em se tratando de projeto de obra, o recebimento definitivo pela Administração não    eximirá o projetista ou o consultor da responsabilidade objetiva por todos os danos causados por falha de projeto.
§ 2º Em se tratando de obra, o recebimento definitivo pela Administração não eximirá o contratado, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, admitida a previsão de prazo de garantia superior no edital e no contrato, da responsabilidade objetiva pela solidez e pela segurança dos materiais e dos serviços executados e pela funcionalidade da construção, da reforma, da recuperação ou da ampliação do bem imóvel, e, em caso de vício, defeito ou incorreção  identificados, o contratado ficará responsável pela reparação, pela correção, pela reconstrução ou pela substituição necessárias.
Art. 134. Salvo disposição em contrário constante do edital ou de ato normativo, os ensaios, os testes e as demais provas para aferição da boa execução do objeto do contrato                                      exigidos por normas técnicas oficiais correrão por conta do contratado.
Art. 135. O objeto do contrato poderá ser rejeitado, no todo ou em parte, quando estiver em desacordo com o contrato.
CAPÍTULO XXXIII
DAS SANÇÕES
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 136. Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções previstas no art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, poderão ser aplicadas pelo Secretário Municipal da respectiva pasta, bem como, também, pela autoridade máxima do Município.
Art. 137. Da aplicação das sanções previstas incisos I, II e III do caput do art. 156 da Lei  14.133/2021 caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.
Parágrafo único. O recurso de que trata o caput desse artigo será dirigido à autoridade que  tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 05 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
Art. 138. Da aplicação da sanção prevista no inciso IV do caput do art. 156 da Lei 14.133/2021 caberá apenas pedido de reconsideração, que deverá ser apresentado no  prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento.
Art. 139. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.
Art. 140. A Administração Municipal, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, deverá informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas   Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo federal, bem como inclusão das informações no rol de apenados do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Art. 141. Quando as sanções dos incisos I, II, III e IV do cart. 156 da Lei 14.133/2021 forem aplicadas a uma mesma empresa derivadas de contratos distintos os prazos e condições da sanção deverão ser computados individualmente, devendo a empresa               responder por cada infração que tiver cometido, sendo vedada a aplicação de remissão automática ou unificação das sanções, exceto o disposto a seguir:
Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto no caput os prazos das sanções previstas nos incisos I, II, III e IV do cart. 156 da Lei 14.133/2021 poderão correr conjuntamente, não sendo necessário o término de um prazo para início de outro.
Art. 142. A sanção prevista de multa, calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei 14.133/2021.
Art. 143. A sanção prevista no inciso III do art. 156 da Lei 14.133/2021 será aplicada ao  responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 da Lei 14.133/2021, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 03 (três) anos.
Art. 144. A sanção prevista no inciso IV do art. 156 da Lei 14.133/2021 será aplicada ao  responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 155 do mesmo diploma normativo, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 4º deste                                                 artigo, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 03 (três) anos   e máximo de 06 (seis) anos.
SEÇÃO II
DOSIMETRIA DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA
 
Art. 145. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas neste Decreto as seguintes sanções, consideradas a dosimetria da pena:
I -advertência;
II -multa;
III -impedimentode licitarecontratar;
IV -declaraçãodeinidoneidadeparalicitarou contratar.
Art. 146. Na dosimetria das sanções administrativas aplicadas com fulcro na Lei 14.133/2021 serão considerados:
I - a natureza e a gravidade da infração cometida;
 II - as peculiaridades do caso concreto;
III -ascircunstânciasagravantesouatenuantes;
IV -osdanosquedela provieremparaaAdministraçãoPública;
V -aimplantaçãoouoaperfeiçoamentodeprogramadeintegridade,conformenormaseorientaçõesdos órgãos decontrole.
SEÇÃO III
DA PRESCRIÇÃO DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 147. A prescrição ocorrerá em 05 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração, e será:
I -interrompidapelainstauraçãodoprocessoderesponsabilizaçãoaqueserefereocaput deste artigo;
II -suspensapelacelebraçãodeacordodeleniênciaprevistonaLei nº 12.846, de 1º de  agosto de 2013;
III -suspensapordecisãojudicialqueinviabilizeaconclusãodaapuraçãoadministrativa.
SEÇÃO IV
DA REABILITAÇÃO DO LICITANTE
Art. 148. É admitida a reabilitação do licitante ou contratado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente:
I - reparação integral do dano causado à Administração Pública Municipal;
 II - pagamento da multa;
III - transcurso do prazo mínimo de 01 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso deimpedimentodelicitarecontratar,oude3(três)anosdaaplicaçãodapenalidade,nocasodedeclaração deinidoneidade;
IV -cumprimentodas condiçõesdereabilitaçãodefinidasnoatopunitivo;
V - análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dosrequisitosdefinidos nesteartigo.
Parágrafo único. A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII do caput do art. 155 da Lei 14.133/2021 exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável.
CAPÍTULO XXXIV
DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES
Art. 149. A Controladoria do Município regulamentará, por ato próprio, o disposto no art. 169 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, inclusive quanto à responsabilidade da alta administração para implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos           e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos dos procedimentos de contratação, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.
CAPÍTULO XXXV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 150. Em âmbito municipal, enquanto não for efetivamente implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) a que se refere o art. 174. da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021:
I - quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) se referir a aviso, autorização ou extrato, a publicidade dar-se-á através de sua publicação no Diário  Oficial do Município, sem prejuízo de sua tempestiva disponibilização no sistema de acompanhamento de contratações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
II -quandoadivulgaçãoobrigatóriadosatosexigidospelacitada LeinoPortal Nacional de Contratações Públicas (PNCP)  se referir a inteiro teor de documento, edital, contrato ou processo, a publicidade dar-se-á através de sua disponibilização integral e tempestiva no Portal da Transparência da Prefeitura, sem prejuízo de eventual publicação no sistema de acompanhamento de contratações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
III -nãohaveráprejuízoàrealizaçãodelicitaçõesouprocedimentosdecontrataçãodiretaante a ausência das informações previstas nos §§ 2º e 3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de1ºdeabrilde2021,eisqueoMunicípioadotaráasfuncionalidadesatualmentedisponibilizadaspeloGoverno Federal,no quecouber,nos termosdesteDecreto;
IV - as contratações eletrônicas poderão ser realizadas por meio de sistema eletrônicointegradoàplataformadeoperacionalizaçãodasmodalidadesdetransferênciasvoluntáriasdoGovernoFederal,nostermosdoart.5º,§2º,doDecretoFederalnº10.024,de20 desetembro de2019.
V -naslicitaçõeseletrônicasrealizadaspeloMunicípio poderá adotar o modo dedisputaaberto,ouomodoabertoefechado,aAdministraçãopoderá,desdejá,utilizar-sedesistemaatualmentedisponível,inclusiveoComprasnetoudemaisplataformaspúblicasou privadas, sem prejuízodautilizaçãodesistemapróprio.
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e II acima ocorrerá sem prejuízo da respectiva divulgação em sítio eletrônico oficial, sempre que previsto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 151. Em âmbito municipal, enquanto não houver adesão ao Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) a que se refere o art. 174. da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a divulgação dos atos será promovida da seguinte forma:
I - publicação em Diário Oficial do Município das informações que a Lei nº 14.133, de 1º de abril de2021 exige que sejam divulgadas em sítio eletrônico oficial, admitida a publicação deextrato;
II - disponibilização da versão física dos documentos em suas repartições, vedada acobrança de qualquer valor, salvo o referente ao fornecimento de edital ou de cópia dedocumento,quenão será superioraocusto desuareproduçãográfica.
Art. 152. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II, caput, do art. 193 da Lei n° 14.133/2021, a Administração Municipal poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com a Lei n° 14.133/2021 ou de acordo com a Lei n° 8.666/93 e demais leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital de licitação ou no aviso ou no instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada das citadas leis no mesmo processo.
Art. 153. Nas menções à utilização de atos normativos federais como parâmetro normativo municipal, considerar-se-á a redação em vigor na data de publicação deste Decreto.
Art. 154. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 155. Revogam-se às disposições em contrário.
Art. 156. Revoga-se o Decreto 2.170/2023.
Prefeitura Municipal de Paulo de Faria/SP, 11 de abril de 2.024.
 
 
MÁRIO DE FELÍCIO NETO
- Prefeito Municipal-
 
Publicado por afixação no local de costume e no Diário Oficial Eletrônico do Município de Paulo de Faria (SP). Registrado no Departamento Jurídico na data supra.
 
 
 
 
DECRETO N° 2.247, DE 11 DE ABRIL DE 2.024.
 
“Regulamenta, no âmbito do Município de Paulo de Faria/SP, a aplicação da Lei nº 14.133/2021, que dispõe sobre as normas de licitações e contratos administrativos.”.
 
 
 
 
MARIO DE FELICIO NETO, Prefeito Municipal de Paulo de Faria, estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer normas, visando a padronização dos processos para contratações públicas, compreendendo a fase preparatória, externa, e procedimentos auxiliares, a formalização e execução dos contratos e Atas de Registro de Preços - ARP e demais procedimentos relacionados às contratações públicas, no âmbito da Administração Municipal direta e indireta, nos termos da Lei nº 14.133/2021.
CONSIDERANDO a necessidade de alterações no Decreto 2.170/2023.
 
 
 
 
 
 
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. O presente Decreto regulamenta a Lei Federal n.º 14.133/2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder Executivo do Município de Paulo de Faria/SP.
SEÇÃO I
DO OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 2º. Nas contratações públicas realizadas pelo município de Paulo de Faria/SP deverão ser observados os preceitos normativos deste decreto, que regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos.
Art. 3º. O disposto neste Decreto abrange a todos os órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal de Paulo de Faria/SP.
Art. 4º. Para a consecução dos objetivos do presente Decreto, a Administração observará os princípios da impessoalidade, legalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
CAPÍTULO II
DA ATUAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS NO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 5º. Ao Agente de Contratação, ou, conforme o caso, à Comissão de Contratação, incumbe a condução da fase externa do processo licitatório, incluindo o recebimento e o         julgamento das propostas, a negociação de condições mais vantajosas com o primeiro colocado, o exame de documentos, cabendo-lhes ainda:
I - conduzir a sessão pública;
II - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;
III - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;
IV - coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for o caso;
V - verificar e julgar as condições de habilitação;
VI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica;
VII - receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua decisão;
VIII - indicar o vencedor do certame;
IX - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
X - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua adjudicação e homologação.
§ 1º A Comissão de Contratação conduzirá o Diálogo Competitivo, cabendo-lhe, no que  couber, as atribuições listadas acima, sem prejuízo de outras tarefas inerentes a essa modalidade.
§ 2º Caberá ao Agente de Contratação ou à Comissão de Contratação, além dos procedimentos auxiliares a que se refere a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a instrução                        dos processos de contratação direta nos termos do art. 72 da citada Lei.
§ 3º O Agente de Contratação deverá ser designado entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes do Município.
§ 4° Os membros da Comissão de Contratação deverão ser designados, preferencialmente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes do Município.
§ 5º O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão, sempre que considerarem necessário, com o suporte dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho de suas funções.
§ 6º O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão com auxílio permanente de Equipe de Apoio formada por, no mínimo, 3 (três) membros, preferencialmente dentre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes do Município.
§ 7º Em licitação na modalidade Pregão, o Agente de Contratação responsável pela condução do certame será denominado “Pregoeiro”.
Art. 6º Na designação de agente público para atuar como Fiscal ou Gestor de contratos de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a autoridade municipal observará o seguinte:
I - a designação de agentes públicos deve considerar, preferencialmente, sua formação acadêmica ou técnica,  ou seu conhecimento em relação ao objeto contratado;
II - a segregação entre as funções, vedada a designação do mesmo agente público paraatuaçãosimultâneanaquelasmaissuscetíveisariscosduranteoprocessodecontratação; e
III - previamente à designação, verificar-se-á ocomprometimento concomitante doagente com outros serviços, além do quantitativo de contratos sob sua responsabilidade,comvistas auma adequadafiscalizaçãocontratual.
CAPÍTULO III
DOS PARÂMETROS PARA ELABORAÇÃO E GERÊNCIA DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
Art. 7º. O Município de Paulo de Faria/SP poderá elaborar Plano de Contratações Anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas                                                       leis orçamentárias.
§ 1º Na elaboração do Plano de Contratações Anual do Município, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa nº 1, de 10 de janeiro de 2019, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia.
§ 2º Na elaboração do Plano de Contratação Anual a Administração fará previsão de quais                              licitações pretende realizar aplicando o benefício do art. 48, inciso I e III, da Lei complementar 123/2006, bem como do benefício instituído pelo art. 48, § 3º da Lei complementar 123/2006, a fim de garantir o planejamento estratégico para tais contratações, levando em consideração a existência de itens com valor de até R$ 80.00,00                         (oitenta mil reais), e outras hipóteses previstas na legislação de regência.
§ 3º O Plano de Contratação Anual poderá ser editado em forma de regulamento, prevendo o calendário de licitações anuais, que levará em consideração as contratações recorrentes do município, excetuando-se as demandas imprevisíveis, extraordinárias e urgentes que serão contratadas mesmo sem previsão no calendário de licitações anuais, observando-se a modalidade de licitação adequada para atender à necessidade.
§ 4º As demandas para elaboração do plano de contratação anual serão encaminhadas pelos setores requisitantes ao setor de licitações, que deverá analisar as necessidades promovendo diligências necessárias para construção do calendário de licitações.
§ 5º A Administração municipal poderá, desde que justificado nos autos do processo respectivo, afastar a aplicação do Plano de Contratações Anuais, naquilo que seja divergente do interesse público, desde que devidamente justificado nos autos do processo licitatório, bem como a instrução normativa 1° de 10 de janeiro de 2019, da Secretaria de  Gestão do Ministério da Economia, naquilo que for incompatível com a sua forma de atuação, observados os princípios gerais de licitação e a legislação respectiva.
CAPÍTULO IV
DA UTILIZAÇÃO E REQUISITOS ESTRUTURAIS DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
Art. 8º O estudo técnico preliminar deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, e conterá os seguintes elementos:
I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sobaperspectivado interessepúblico;
II -demonstraçãodaprevisãodacontrataçãonoplanodecontrataçõesanual,semprequeelaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração;
III -requisitos da contratação;
IV - estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias decálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências comoutrascontratações, demodo a possibilitareconomiadeescala;
V - levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, ejustificativatécnica eeconômicadaescolhado tipodesolução acontratar;
VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais,das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar deanexoclassificado,seaAdministraçãooptarporpreservaroseusigiloatéaconclusãodalicitação;
VII - descriçãoda soluçãocomo um todo, inclusive das exigênciasrelacionadasàmanutençãoeàassistência técnica, quando for ocaso;
IX - demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhoraproveitamentodos recursoshumanos, materiaisefinanceiros disponíveis;
X - providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração docontrato,inclusivequantoàcapacitaçãodeservidoresoudeempregadosparafiscalizaçãoegestão contratual;
XI -contrataçõescorrelatase/ouinterdependentes;
XII -descriçãodepossíveisimpactosambientaiserespectivasmedidasmitigadoras,incluídosrequisitosdebaixoconsumodeenergiaedeoutrosrecursos,bemcomologística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável;
§ 1º O estudo técnico preliminar deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos, deverá apresentar as devidas justificativas.
§ 2º Em se tratando de estudo técnico preliminar para contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em Termo de Referência ou em Projeto Básico, dispensada a elaboração de projetos.
§ 3º Em âmbito municipal, a obrigação de elaborar o Estudo Técnico Preliminar aplica-se à aquisição de bens e à contratação de serviços e obras, inclusive locação e contratações de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, ressalvado o disposto no art. 8º deste Decreto.
 
Art. 9º Em âmbito municipal, a elaboração do Estudo Técnico Preliminar será dispensável nos seguintes casos:
I - Contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se enquadrem noslimitesdosincisosIeIIdoart.75daLeinº14.133,de1ºdeabrilde2021,independentementedaformadecontratação;
II -DispensasdelicitaçãoprevistasnosincisosVII,VIII,doart.75,da Leinº14.133,de1ºdeabril de2021;
III - Contratação de remanescente nos termos dos §§ 2º a 7º do art. 90 da Lei nº 14.133,de1ºdeabril de2021;
IV -QuaisqueralteraçõescontratuaisrealizadaspormeiodeTermoAditivoouApostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas aserviçoscontínuos.
V - Contratação de serviços comuns, assim considerados aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.
§ 1° Para a aplicação da dispensa do Estudo Técnico Preliminar de que trata as hipoteses mencionadas, deverá ser juntada justificativa de dispensabilidade junto ao processo.
CAPÍTULO V
DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE COMPRAS
Art. 10º O Município poderá elaborar catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, o qual poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto e conterá toda a documentação e os procedimentos próprios da fase interna de licitações, assim como as especificações dos respectivos objetos.
Parágrafo Único. Enquanto não for elaborado o catálogo eletrônico a que se refere o caput, será adotado, nos termos do art. 19, II, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, os                     Catálogos CATMAT e CATSER, do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG, do Governo Federal, ou o que vier a substituí-los.
Art. 11. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas do Município deverão                 ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo.
§ 1º Na especificação de itens de consumo, a Administração buscará a escolha do produto que, atendendo de forma satisfatória à demanda a que se propõe, apresente o melhor preço.
§ 2º A não utilização do catálogo eletrônico de padronização poderá ser justificada por escrito e anexada ao respectivo processo licitatório, considerando razões de interesse públicos presentes na contratação administrativa.
CAPÍTULO VI
LIMITES PARA ENQUADRAMENTO DOS BENS DE CONSUMO NAS                                                   CATEGORIAS COMUM E LUXO
Art. 12. Considera-se bem de consumo de luxo o que se revelar, sob os aspectos de qualidade e preço, superior ao necessário para a execução do objeto e satisfação das necessidades da Administração Municipal.
Art. 13. É superior a satisfação das necessidades da administração, todo o bem que representar dispêndios econômicos superiores a 50% da média de mercado para a  aquisição de produtos com natureza semelhante, levando-se em consideração a qualidade e ciclo de vida do objeto.
Art. 14. A caracterização do bem de consumo na categoria luxo levará em consideração a individualização de bens que se demonstrarem incompatíveis com a práxi de contratação habitual do órgão administrativo, observada a realidade das contratações realizadas e peculiaridades da demanda apresentada ao ente administrativo.
Art. 15. Para caracterização de um bem de consumo na categoria Luxo e aplicação da vedação de contratação a Administração deverá observar o princípio da proporcionalidade, tendo em vista o atendimento ao interesse público e necessidades administrativas, bem como a natureza do objeto contratado.
Art. 16. Parâmetros de valores somente serão considerados para caracterização de bem de consumo como de categoria luxo quando suplantarem a média de mercado, mas não estão vinculados a importes monetários fixos ou imutáveis, devendo ser considerada a realidade de mercado para contratação de bem de determinada natureza.
CAPÍTULO VII
DA PESQUISA DE PREÇOS PARA A AQUISIÇÃO DE BENS E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL, NO ÂMBITO DA                     ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 17. No procedimento de pesquisa de preços realizado em âmbito municipal, os parâmetros previstos no § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, são autoaplicáveis, no que couber.
Art. 18. Adotar-se-á, para a obtenção do preço estimado, cálculo que incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.
§ 1º A partir dos preços obtidos por meio dos parâmetros de que trata o § 1º do art. 23 da  Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o valor estimado poderá ser, a critério da  Administração, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços,  podendo ainda ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente.
§ 2º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.
§ 3º A desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, será acompanhada da devida motivação.
§ 4º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos.
§ 5º Caso não seja possível a obtenção de três orçamentos para formação do preço base da licitação ou da contratação direta, com base nas hipóteses prevista em Lei, a Administração poderá, justificadamente, colacionando aos autos prova de tentativa de obtenção de preços, caso possam ser documentadas, utilizar os preços/orçamentos que conseguiu adquirir para a mencionada contratação, desde que compatíveis com a realidade de mercado, evitando-se a prática de preços inexequíveis ou qualquer hipótese de sobrepreço.
Art. 19. Na pesquisa de preço relativa às contratações de prestação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, da Secretaria de                Gestão do Ministério da Economia.
§1º Para formação do preço base da licitação considera-se admitida a pesquisa de preço s em sites de e-commerce, desde que se possa aferir data e hora de acesso, utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, contratações similares feitas pela Administração Pública, concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços ou pesquisa no Portal Nacional de Contratações Públicas, bem como pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas.
§ 2º Para aferição de preços na base nacional das notas fiscais eletrônicas, a Administração considerará válidas notas fiscais de contratações não superior a 1 (um) ano                        da data da consulta, considerando a necessidade de manutenção do equilíbrio econômico- financeiro dos preços praticados.
Art. 20. Na elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia a serem realizadas em âmbito municipal, quando se tratar de recursos federal, observar- se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal nº 7.983, de 8 de abril de 2013.
CAPÍTULO VIII
DO EMPREGO DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE COMPLIANCE NA CONTRATAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL
Art. 21. Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital de licitação deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante  vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato, adotando-se como parâmetro normativo para a elaboração do programa e sua implementação, no que couber, o disposto no Capítulo IV do Decreto Federal nº 8.420, de 18 de março de 2015.
§1º Para fins do disposto neste Decreto, programa de integridade consiste, no âmbito de uma pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade,  auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes,  irregularidades e atos ilícitos praticados contra a Administração Pública.
§ 2º O programa de integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com        as características e riscos atuais das atividades de cada pessoa jurídica, a qual por sua vez deve garantir o constante aprimoramento e adaptação do referido programa, visando garantir sua efetividade.
§ 3º O programa de integridade será avaliado, quanto a sua existência e aplicação, de acordo com os seguintes parâmetros:
I -Comprometimentodaaltadireçãodapessoajurídica,incluídososconselhos,evidenciadopelo apoio visível e inequívoco ao programa;
II - Padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade,aplicáveis a todos os empregados e administradores, independentemente de cargo oufunçãoexercidos;
III - padrões de conduta, código de ética e políticas de integridade estendidas, quandonecessário,aterceiros,taiscomo,fornecedores,prestadoresdeserviço,agentesintermediáriose associados;
IV -Treinamentosperiódicossobreoprogramadeintegridade;
V - Análise periódica de riscos para realizar adaptações necessárias ao programa deintegridade;
VI -Registroscontábeisquereflitamdeformacompletaeprecisaastransaçõesdapessoajurídica;
VII -controlesinternosqueasseguremaprontaelaboraçãoeconfiabilidadederelatórios edemonstrações financeiros dapessoa jurídica;
VIII -procedimentosespecíficosparaprevenirfraudeseilícitosnoâmbitodeprocessos licitatórios,naexecuçãodecontratosadministrativosouemqualquerinteraçãocomosetorpúblico,aindaqueintermediadaporterceiros,talcomopagamentodetributos,sujeição a fiscalizações, ou obtenção de autorizações, licenças, permissões e certidões;
IX - Independência, estrutura e autoridade da instância interna responsável pela aplicação  do programa de integridade e fiscalização de seu cumprimento;
X -Canaisdedenúnciadeirregularidades,abertoseamplamentedivulgadosafuncionários e terceiros, e de mecanismos destinados à proteção de denunciantes de boa-fé;
XI -medidasdisciplinaresemcasodeviolaçãodoprogramadeintegridade;
XII - procedimentos que assegurem a pronta interrupção de irregularidades ou infraçõesdetectadaseatempestivaremediação dos danosgerados;
XIII -diligênciasapropriadasparacontrataçãoe,conformeocaso,supervisão,deterceiros,taiscomo,fornecedores,prestadoresdeserviço,agentesintermediárioseassociados;
XV - monitoramento contínuo do programa de integridade visando seu aperfeiçoamentonaprevenção,detecçãoecombateàocorrênciadosatoslesivosprevistosnoart. 5º da Lei nº 12.846, de 2013 ; e
XVI- transparência da pessoa jurídica quanto a doações para candidatos e partidospolíticos.
§ 4º Na avaliação dos parâmetros de que trata este artigo, serão considerados o porte e especificidades da pessoa jurídica, tais como:
I -aquantidadedefuncionários, empregadosecolaboradores;
II - a complexidade da hierarquia interna e a quantidade de departamentos, diretorias ousetores;
III -autilizaçãodeagentesintermediárioscomoconsultoresourepresentantescomerciais;
IV -o setor do mercadoem que atua;
V -ospaísesemqueatua,diretaouindiretamente;
VI - o grau de interação com o setor público e a importância de autorizações, licenças epermissõesgovernamentais em suas operações;
VII -aquantidadeealocalizaçãodaspessoasjurídicasqueintegramogrupoeconômico;e
VIII -ofato deser qualificadacomo microempresaou empresadepequenoporte.
§ 5º A efetividade do programa de integridade em relação ao ato lesivo objeto de apuração será considerada para fins da avaliação de que trata o caput.
§ 6º Na avaliação de microempresas e empresas de pequeno porte, serão reduzidas as formalidades dos parâmetros previstos neste artigo, não se exigindo, especificamente, os incisos III, V, IX, X, XIII, XIV e XV do § 3º.
§ 7º A redução dos parâmetros de avaliação para as microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o § 3º poderá ser objeto de regulamentação específica.
§ 8º. Decorrido o prazo de 6 (seis) meses indicado no caput sem o início da implantação de programa de integridade, o contrato será rescindido pela Administração, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas em função de inadimplemento de obrigação contratual, observado o contraditório e ampla defesa.
§ 9º. Caso a empresa descumpra com o programa, serão aplicadas as penalidades pertinentes
§ 10º. O programa de integridade somente é obrigatório para licitações de grande vulto, mas a Administração Municipal pode, justificadamente, em licitações habituais inserir no instrumento convocatório a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade.
CAPÍTULO IX
DAS POLÍTICAS PÚBLICAS APLICADAS AO PROCESSO DE  CONTRATAÇÃO
Art. 22. Nas licitações para obras, serviços de engenharia ou para a contratação de serviços terceirizados em regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o edital poderá,                                          a critério da autoridade que o expedir, exigir que até 5% da mão de obra responsável pela  execução do objeto da contratação seja constituído por mulheres vítimas de violência doméstica, ou oriundos ou egressos do sistema prisional, permitida a exigência cumulativa no mesmo instrumento convocatório.
Art. 23. Nas licitações municipais, não se preverá a margem de preferência referida no art. 26 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
CAPÍTULO X
DA DEFINIÇÃO DO CICLO DE VIDA DO OBJETO LICITADO E MENOR                                 DISPÊNDIO PARA A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 24. Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao ciclo de vida do objeto licitado, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio para a Administração Pública Municipal.
§ 1º A modelagem de contratação mais vantajosa para a Administração Pública, considerado todo o ciclo de vida do objeto, deve ser considerada ainda na fase de planejamento da contratação, a partir da elaboração do Estudo Técnico Preliminar e/ou do Termo de Referência.
§ 2º Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros diversos, tais como históricos de contratos anteriores, séries estatísticas disponíveis, informações constantes de publicações especializadas, métodos de cálculo usualmente aceitos ou eventualmente previstos em legislação, trabalhos técnicos e acadêmicos, dentre outros.
§ 3º Para consideração de menor dispêndio para a Administração Pública, os produtos que possuam histórico de depreciação prematura ou elevadas despesas com manutenções, considerando contratações anteriores de quaisquer órgãos da Administração Pública, mesmo que tenham o menor preço no certame poderão ser desconsiderados, observadas as normas previstas no edital de licitação.
§ 4º Os critérios a serem utilizados para aferição do menor dispêndio devem considerar pontuação em índices específicos, tais como desempenho, resistência, durabilidade,                  eficiência, histórico de manutenções e embasarão a seleção do produto que ofereça melhor custo-benefício para a atividade administrativa.
§ 5º A avaliação dos parâmetros que denotem o ciclo de vida útil do objeto licitado, será realizada por comissão especialmente designada para tal finalidade, composta preferencialmente por servidores ou contratado com conhecimento técnico sobre o produto licitado.
CAPÍTULO XI
DO CRITÉRIO DE JULGAMENTO POR TÉCNICA E PREÇO
Art. 25. Para o julgamento por técnica e preço, o desempenho pretérito na execução de contratos com a Administração Pública deverá ser considerado na pontuação técnica.
§ 1º O critério de julgamento de que trata o caput deste artigo será escolhido quando o estudo técnico preliminar demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração nas licitações para contratação de:
I - serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, caso emqueocritériodejulgamentodetécnicaepreçodeveráserpreferencialmenteempregado;
II -serviçosmajoritariamentedependentesdetecnologiasofisticadaededomíniorestrito,conforme atestado por autoridades técnicas dereconhecida qualificação;
III - bens e serviços especiais de tecnologia da informação e de comunicação;
 IV -obras eserviços especiais deengenharia;
V - objetos que admitam soluções específicas e alternativas e variações de execução, com  repercussões significativas e concretamente mensuráveis sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade, quando essas soluções e variações puderem ser  adotadas à livre escolha dos licitantes, conforme critérios objetivamente definidos no edital de licitação.
§ 2º No julgamento por técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas  técnicas e, em seguida, as propostas de preço apresentadas pelos licitantes, na proporção  máxima de 70% (setenta por cento) de valoração para a proposta técnica.
§ 3º Para a demonstração de desempenho pretérito na execução de contratos com a Administração Pública, que deverá ser considerado na pontuação técnica, considera-se autoaplicável o disposto nos §3º e §4º do art. 88 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, cabendo ao edital de licitação  detalhar a forma de cálculo da pontuação técnica.
CAPÍTULO XII
DOS CRITÉRIOS PARA DEFINIÇÃO DA EXEQUIBILIDADE DAS PROPOSTAS
Art. 26. Nas licitações realizadas pelo município de Paulo de Faria/SP não se admitirá  proposta que apresente preços globais ou unitários, simbólicos, irrisórios ou de valor zero,                                    incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie à parcela ou à totalidade da remuneração.
§ 1º Para fins de verificação da exequibilidade das propostas, no caso de obras e serviços                     de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração.
§ 2º O limite percentual indicado no parágrafo anterior será considerado com presunção relativa (juris tantum) de inexequibilidade, admitindo-se prova em contrário.
Art. 27. Nas contratações de obras e serviços de engenharia, será exigida garantia adicional do licitante vencedor cuja proposta for inferior a 85% (oitenta e cinco por cento)  do valor orçado pela Administração, equivalente à diferença entre este último e o valor da proposta, sem prejuízo das demais garantias exigíveis de acordo com a Lei 14.133/2021.
Art. 28. A Administração poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada, caso sejam apresentadas justificativas plausíveis, embasadas em comprovações materiais da consistência e exequibilidade da proposta, os valores apresentados poderão ser aceitos pela Administração, caso contrário à proposta será desclassificada.
Art. 29. No caso de obras e serviços de engenharia e arquitetura, para efeito de avaliação da exequibilidade e de sobrepreço, serão considerados o preço global, os quantitativos e os preços unitários tidos como relevantes, observado o critério de aceitabilidade de preços  unitário e global a ser fixado no edital, conforme as especificidades do mercado correspondente.
Art. 30. Considera-se sobrepreço o preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item,            se a licitação ou a contratação for por preços unitários, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral, semi-integrada ou integrada.
CAPÍTULO XIII
DOS PARÂMETROS PARA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO DO CONTRATO
Art. 31. Considera-se recomposição/realinhamento/reequilíbrio econômico-financeiro todo o desequilíbrio contratual extraordinário, que represente impacto na execução do objeto contratado e impossibilite a continuidade ou regularidade na efetivação do escopo  inicial da contratação.
Art. 32. O realinhamento de preço somente poderá ser concedido caso ocorram oscilações  imprevisíveis ou previsíveis com consequenciais incalculáveis que venham a ocasionar o desequilíbrio econômico-financeiro dos preços praticados, os mesmos poderão ser revistos desde que devidamente comprovados.
Art. 33. O ônus probatório quanto a demonstração da variação extraordinária de preços que reflete na execução ordinária do contrato incumbe tão somente ao postulante, que deve demonstrar por meios aptos a variação dos custos que afetam a regularidade contratual.
Art. 34. Meras oscilações de mercado não se caracterizam como circunstâncias aptas a ensejar o reequilíbrio de valores da avença contratual, devendo o requerente demonstrar expressamente, por meio de provas inequívocas a instabilidade contratual extraordinária, que afeta de forma abrupta a execução do contrato em seus termos iniciais.
Art. 35. As obrigações das partes são tidas como calculadas de tal maneira que se equilibram do ponto de vista financeiro e o responsável pelo contrato deverá esforçar-se para manter, a qualquer custo, esse equilíbrio.
Parágrafo Único. O reconhecimento do direito ao equilíbrio financeiro, é garantido pelo art. 37, XXI da Constituição Federal, que institui que nas licitações públicas devem ser mantidas as condições efetivas da proposta e deve ser reconhecido pelo poder público municipal.
Art. 36. Considera-se reajustamento em sentido estrito a forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato consistente na aplicação do índice de correção monetária previsto no contrato, que deve retratar a variação efetiva do custo de                     produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais;
Art. 37. Considera-se repactuação a forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato utilizada para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, por meio da análise da variação dos custos contratuais, devendo estar prevista no edital com data vinculada à apresentação das propostas, para os custos decorrentes do mercado, e com data vinculada                           ao acordo, à convenção coletiva ou ao dissídio coletivo ao qual o orçamento esteja vinculado, para os custos decorrentes da mão de obra;
Art. 38. A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas forem necessárias, observado o princípio da anualidade do reajuste de preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, como os decorrentes de mão de obra e os decorrentes dos insumos necessários à execução dos serviços.
CAPÍTULO XIV
DA CONTRATAÇÃO DE SOFTWARE DE USO DISSEMINADO
Art. 39. O processo de gestão estratégica das contratações de software de uso disseminado no Município deve ter em conta aspectos como adaptabilidade, reputação, suporte, confiança, a usabilidade e considerar ainda a relação custo-benefício, devendo a contratação de licenças ser alinhada às reais necessidades do Município com vistas a evitar gastos com produtos não utilizados.
§ 1º Em âmbito municipal, a programação estratégica de contratações de software de uso  disseminado deve observar, no que couber, o disposto no Capítulo II da Instrução Normativa nº 01, de 04 de abril de 2019, da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia, bem como, no que couber, a redação atual da Portaria nº 778, de 04 de abril de 2019, da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia.
§ 2º Na definição do objeto, se levará em consideração as demandas específicas do órgão contratante, considerando as rotinas de trabalho, bem como a forma de execução e documentação dos atos administrativos, devendo o software atender as necessidades instituídas em instrumento convocatório.
§ 3º Na elaboração do estudo técnico preliminar e termo de referência para contratação de softwares se levarão em consideração parâmetros atinentes as características mínimas para funcionamento dos sistemas, nos padrões tecnológicos, de segurança e desempenho  indicados no edital de licitação.
§ 4º Nas licitações para contratação de software o município poderá realizar avaliação de conformidade (prova conceito), que será realizada antes da homologação do certame.
§ 5º Para elaboração dos documentos inerentes a fase interna do processo licitatório para contratação de software, considerando a complexidade da demanda, a Administração Municipal poderá contratar empresa especializada para assessoramento ou confecção do estudo técnico preliminar e termo de referência, não podendo a empresa que elaborar os aludidos documentos participar direta ou indiretamente como pretensa fornecedora da licitação para contratação do software.
§ 6º Na contratação de soluções tecnológicas integradas que permitam a centralização de todo o processamento e armazenamento de dados relacionados aos processos de atendimento e controles internos, otimizando a obtenção e o processamento de informações, bem como o fornecimento de subsídios gerenciais, que são imprescindíveis para o planejamento e para a tomada de decisões por parte dos gestores, será dada preferência para soluções desenvolvidas nativamente dentro dos conceitos de computação em nuvem, reduzindo-se assim as intervenções locais, permitindo assistência técnica virtual sem prejuízo a segurança, possibilitando o trabalho a qualquer momento e                                            de qualquer lugar.
CAPÍTULO XV
DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE
Art. 40. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem:
I - disputa final, hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar novapropostaem ato contínuoàclassificação;
II - avaliaçãodo desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual deverãopreferencialmenteserutilizadosregistroscadastraisparaefeitodeatestodecumprimentodeobrigações previstos nestaLei;
III - desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres noambientedetrabalho,
IV - desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientaçõesdosórgãos decontrole.
§ 1º Em igualdade de condições, se não houver desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços produzidos ou prestados por:
I - empresas estabelecidas no território do Estado de São Paulo;
 II - empresas brasileiras;
III - empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País;
IV - empresas que comprovem a prática de mitigação, nos termos da Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009.
§ 2º As regras previstas no caput deste artigo não prejudicarão a aplicação do disposto no art. 44 e 48 da Lei Complementar nº 123/2006
Art. 41. Como critério de desempate previsto no art. 40, III, deste regulamento e no art. 60, III, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para efeito de comprovação de desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, poderão ser consideradas no edital de licitação, desde que comprovadamente implementadas, políticas internas tais como programas de liderança para mulheres, projetos para diminuir a desigualdade entre homens e mulheres e o preconceito dentro das empresas, inclusive ações educativas, distribuição equânime de gêneros por níveis hierárquicos, dentre outras.
CAPÍTULO XVI
DA NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS MAIS VANTAJOSOS
 
Art. 42. Na negociação de preços mais vantajosos para a Administração Municipal, o Agente de  Contratação ou a Comissão de Contratação poderá oferecer contra-proposta.
§ 1º Definido o resultado do julgamento, a Administração poderá negociar condições mais  vantajosas com o primeiro colocado.
§ 2º A negociação poderá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação inicialmente estabelecida, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido pela Administração.
§ 3º A negociação será conduzida por Agente de Contratação ou Comissão de Contratação, e, depois de concluída, terá seu resultado divulgado a todos os licitantes, publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município e anexado aos autos do processo licitatório.
CAPÍTULO XVII
DA HABILITAÇÃO
Art. 43. Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, será permitida, desde que prevista em edital, a sua realização por processo eletrônico de comunicação a distância, ainda que se trate de licitação realizada presencialmente nos termos do § 5º do  art. 17 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.
Parágrafo Único. Se o envio da documentação ocorrer a partir de sistema informatizado prevendo acesso por meio de chave de identificação e senha do interessado, presume-se a devida segurança quanto à autenticidade e autoria, sendo desnecessário o envio de documentos assinados digitalmente com padrão ICP-Brasil.
Art. 44. Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando não se tratar de contratação de obras e serviços de engenharia, os atestados de capacidade técnico-profissional e técnico-operacional poderão ser substituídos por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, tais como, por exemplo, termo de contrato ou notas fiscais abrangendo a execução de objeto compatível com o licitado, desde que, em         qualquer caso, o Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação realize diligência  para confirmar tais informações.
Parágrafo Único. Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que, comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, em decorrência de orientação proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade.
Art. 45. A documentação de habilitação prevista no capítulo VI da Lei 14.133/2021 poderá ser dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata, nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação              para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
CAPÍTULO XVIII
PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS
Art. 46. Para efeito de participação de empresas estrangeiras nas licitações municipais, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber e quando previsto em edital, o disposto na Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018, da Secretaria de Gestão do                 Ministério da Economia.
CAPÍTULO XIX
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 47. O Sistema de Registro de Preços se caracteriza como o conjunto de procedimentos  para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades Pregão ou Concorrência, de registro formal de preços relativos à prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras.
§ 1º Em âmbito municipal, é permitida a adoção do Sistema de Registro de Preços para contratação de bens e serviços comuns ou especiais, inclusive de engenharia, sendo vedada a adoção do sistema de registro de preços para contratação de obras de engenharia não padronizados e de grande complexidade técnica e operacional.
§ 2º O Sistema de Registro de Preços poderá ser usado para a contratação de bens e serviços, inclusive de obras e serviços de engenharia, observadas as seguintes condições:
 I - realização prévia de ampla pesquisa de mercado, conforme os parâmetros indicados no Capítulo VII, arts. 17 a 20 deste Decreto;
II - seleção de acordo com os procedimentos previstos neste regulamento;
 III - desenvolvimento obrigatório de rotina de controle;
IV -atualizaçãoperiódicadospreços registrados;
V -definiçãodoperíododevalidadedo registrodepreços;
VI - inclusão, em ata de registro de preços, do licitante que aceitar cotar os bens ouserviços em preços iguais aos do licitante vencedor na sequência de classificação dalicitaçãoeinclusão do licitante quemantiversuapropostaoriginal.
Art. 48. As licitações municipais processadas pelo Sistema de Registro de Preços poderão  ser adotadas nas modalidades de licitação Pregão e Concorrência.
§ 1º Em âmbito municipal, na licitação para registro de preços, não será admitida a cotação de quantitativo inferior ao previsto no edital, sob pena de desclassificação.
§ 2º O edital deverá informar o quantitativo mínimo previsto para cada contrato oriundo  da ata de registro de preços, com vistas a reduzir o grau de incerteza do licitante na elaboração da sua proposta, sem que isso represente ou assegure ao fornecedor direito subjetivo à contratação.
§ 3º Na esfera municipal será admitida a utilização do Sistema de Registro de Preços nas hipóteses de dispensa de licitação, nos termos do art. 75, incisos I e II, IV “e” “m”, VIII, IX, XVI da Lei 14.133/2021, devendo para tanto a sua utilização estar embasada na necessidade de compra parcelada pela Administração e se necessário a demanda deve estar evidenciada por meio de estudo técnico preliminar que caracterize as necessidades.
§ 4º O sistema de registro de preços também poderá ser utilizado em casos de inexigibilidade de licitação, quando a natureza do objeto trouxer à tona a necessidade de                contratação parcelada, conforme a demanda da Administração.
§ 5º A Administração Municipal poderá contratar a execução de obras e serviços de engenharia pelo                        sistema de registro de preços, desde que atendidos os seguintes requisitos:
I - existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional;
II - necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado.
§ 6º A Administração Municipal poderá permitir a figura do Carona, que consiste na adesão em atas municipais de licitações que tenham sido processadas pelo sistema de Registro de Preço por não participantes, desde que:
I – Haja manifestação de vontade direcionada e aceita ao gestor da ata e ao fornecedor, havendo sua homologação;
II – Cada caroneiro não deve exceder 50% do registrado, bem como o total já deferido a esse título não deve exceder 200% do registrado.
III – haja expressa previsão no edital.
Art. 49. O edital de licitação para registro de preços observará o disposto na Lei  14.133/2021 e contemplará, no mínimo:
I -asespecificidadesdalicitaçãoedeseuobjeto,inclusiveaquantidademáximadecadaitemque poderáser adquirida;
II -apossibilidadedepreverpreços diferentes:
  1. quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes;
    em razão da forma e do local de acondicionamento;
    quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote;
    por outros motivos justificados no processo;
III - o critério de julgamento da licitação, que será o de menor preço ou o de maiordescontosobretabela de preços praticadano mercado;
IV -ascondiçõesparaalteraçãodepreços registrados;
V -oregistrodemaisdeumfornecedorouprestadordeserviço,desdequeaceitemcotaroobjetoempreçoigualaodolicitantevencedor,asseguradaapreferênciadecontrataçãodeacordocom a ordem declassificação;
VI - a vedação à participação do órgão ou entidade em mais de uma ata de registro depreços com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado,salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previstonoedital;
VII - ashipótesesdecancelamentoda atade registrodepreços esuasconsequências
§ 1 º O exame e a aprovação das minutas do instrumento convocatório e do contrato serão efetuados exclusivamente pela Procuradoria jurídica do Município ou por quem realize consultoria jurídica que assessore o Município.
§ 2º Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária,     que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.
§ 3º O órgão gerenciador poderá dividir a quantidade total do item em lotes, quando técnica e economicamente viável, para possibilitar maior competitividade, observado o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços.
Art. 50. A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período desde que comprovada a vantajosidade dos preços registrados.
Art. 51. Da ata de registro de preços poderá ser extraído contrato, que terá sua vigência estabelecida em conformidade com as disposições nela contidas.
§ 1º O contrato decorrente de ata de registro de preços poderá ser objeto de revisão, reequilíbrio econômico- financeiro, supressão ou acréscimo quantitativo ou qualitativo, mediante expressa previsão no edital de licitação.
§ 2º A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração Municipal a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada.
SEÇÃO II
DA ADESÃO E UTILIZAÇÃO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS DE OUTROS ENTES
Art. 52. Desde que devidamente justificada a vantagem, o município poderá aderir a ata de registro de preços gerenciada por outros Municípios, Estados ou pela União, durante sua vigência, mediante motivada manifestação de interesse e anuência expressa do órgão gerenciador.
§ 1º Quando o município não participar inicialmente do registro de preços e desejar  fazer uso da ata de registro de preços de titularidade dos Municípios, Estados ou pela União, deverá consultar o órgão gerenciador da ata para  manifestação sobre a possibilidade de adesão.
§ 2º Após a autorização do órgão gerenciador, o município deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até 90 (noventa) dias, observado o prazo de vigência da ata.
§ 3º Compete ao município os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo  fornecedor das obrigações assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.
§ 4º A natureza jurídica da adesão à ata, sendo a municipalidade o Carona, tem natureza jurídica de dispensa de licitação extravagante, adotando à adesão os critérios de formalidade das dispensas, mas não quanto aos seus limites.
SEÇÃO III
DA ASSINATURA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS E DA CONTRATAÇÃO COM                                            FORNECEDORES REGISTRADOS
Art. 53. Homologado o resultado da licitação, o fornecedor melhor classificado será convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no instrumento convocatório, podendo o prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pelo fornecedor e desde que ocorra motivo  justificado aceito pela Administração.
Parágrafo Único. É facultado à Administração, quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas condições da proposta ofertada pela licitante melhor classificada .
Art. 54. A ata de registro de preços implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, após cumpridos os requisitos de publicidade.
Parágrafo Único. A recusa injustificada de fornecedor classificado em assinar a ata, dentro do prazo estabelecido neste artigo, ensejará a aplicação das penalidades legalmente estabelecidas.
Art. 55. A contratação com os fornecedores registrados será formalizada pelo órgão interessado por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil.
Art. 56. A existência de preços registrados não obriga a Administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada                         preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.
§ 1º O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá ser assinado dentro do prazo de validade da ata de registro de preços.
§ 2º Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados,                         nos termos do art. 124 da Lei 14.133/2021.
SEÇÃO IV
DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PREÇOS
Art. 57. O registro de preços do fornecedor será cancelado quando:
I -descumprir ascondições daataderegistrodepreços;
II - nãoretiraranota deempenho ou instrumentoequivalente no prazo estabelecidopela Administração,sem justificativaaceitável;
III -nãoaceitar reduzir opreçode contratodecorrente da ata, na hipótese deste se tornar superioràqueles praticados no mercado; ou
IV - sofrer as sanções previstas nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo Único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do caput será formalizado por despacho fundamentado.
Art. 58. O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:
I - por razão de interesse público; ou
 II - a pedido do fornecedor.
CAPÍTULO XX
DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES
SEÇÃO I
DO CREDENCIAMENTO
Art. 59. O credenciamento poderá ser utilizado quando a Administração pretender formar  uma rede de fornecedores ou prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, e houver a presença de contratação paralela e não excludente, ou com seleção a critérios de terceiros ou em mercados fluidos.
§ 1º O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento público, que deverá conter as condições gerais para o ingresso de qualquer prestador interessado em integrar a lista de credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no referido  documento.
§ 2º A Administração fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem como as respectivas                  condições de reajustamento.
§ 3º A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre que este for o beneficiário direto do serviço.
§ 4º Quando a escolha do prestador for feita pela Administração, o instrumento convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a distribuição dos serviços, desde               que tais critérios sejam aplicados de forma objetiva e impessoal.
§ 5º A Administração deverá divulgar e manter à disposição do público, em sítio                       eletrônico oficial, edital de chamamento de interessados, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados;
§ 6º Em procedimentos de credenciamentos utilizados para produtos ou serviços que possuam grande flutuação de preços de mercado, a Administração deverá registrar as cotações vigentes no momento da contratação, definindo o parâmetro de preços praticados para um determinado serviço ou produto.
§ 7º Na hipótese do parágrafo anterior, fica dispensada a predeterminação de tabela de preços fixa, considerando que o preço praticado é considerado como variável, sem que existam quaisquer prejuízos para a Administração Pública.
§ 8º Para utilização do credenciamento em mercados fluidos a Administração municipal deverá verificar a compatibilidade do preço praticado com os parâmetros de mercado da                   contratação que pretende realizar.
 
SEÇÃO II
DA PRÉ-QUALIFICAÇÃO
 
Art. 60. A Administração municipal poderá promover a pré-qualificação destinada a identificar:
I -fornecedoresquereúnamcondiçõesdequalificaçãotécnicaexigidasparaofornecimento de bem ou a execução de serviço ou obra nos prazos, locais e condiçõespreviamente estabelecidos; e
II -bensqueatendamàsexigênciastécnicasedequalidadeestabelecidapelaAdministraçãoPública.
§ 1º A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, contendo alguns ou todos os requisitos de habilitação técnica necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes.
§ 2º A pré-qualificação de que trata o inciso I do caput poderá ser efetuada por grupos ou segmentos de objetos a serem contratados, segundo as especialidades dos fornecedores.
Art. 61. O procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente aberto para a                     inscrição dos eventuais interessados.
Art. 62. A pré-qualificação terá validade máxima de 1 (um) ano, podendo ser atualizada a                  qualquer tempo.
Parágrafo Único. A validade da pré-qualificação de fornecedores não será superior ao  prazo de validade dos documentos apresentados pelos interessados.
Art. 63. Sempre que a Administração Pública entender conveniente iniciar procedimento  de pré-qualificação de fornecedores ou bens, deverá convocar os interessados para que demonstrem o cumprimento das exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso.
§ 1º A convocação de que trata o caput será realizada mediante:
I - publicação de extrato do instrumento convocatório no Diário Oficial do Município,sem prejuízo da possibilidade de publicação de extrato em jornal diário degrandecirculação; e
II -divulgaçãoemsítioeletrônicooficial
 
§ 2º A convocação explicitará as exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso.
Art. 64. Será fornecido certificado aos pré-qualificados, renovável sempre que o registro for atualizado.
Art. 65. Caberá recurso no prazo de 03 (três) dias úteis contado a partir da data da intimação ou da lavratura da ata do ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessados, nos termos do art. 165, I, “a” da Lei 14.133/2021.
Art. 66. A Administração poderá realizar licitação restrita aos pré-qualificados, justificadamente, desde que:
I -aconvocaçãoparaapré-qualificaçãodiscriminequeasfuturaslicitaçõesserãorestritasaospré-qualificados;
II - na convocação a que se refere o inciso I do caput conste estimativa de quantitativosmínimos que a Administração Pública pretende adquirir ou contratar nos próximos dozemesesedeprazos parapublicação doedital; e
III - a pré-qualificação seja total, contendo todos os requisitos de habilitação técnicanecessáriosàcontratação.
§ 1º O registro cadastral de pré-qualificados deverá ser amplamente divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, no mínimo anualmente, a chamamento público para a atualização               dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados.
§ 2º Só poderão participar da licitação restrita aos pré-qualificados os licitantes que, na data da publicação do respectivo instrumento convocatório:
I - já tenham apresentado a documentação exigida para a pré-qualificação, ainda que opedidode pré-qualificação seja deferido posteriormente;e
II -estejamregularmentecadastrados.
§ 3º No caso de realização de licitação restrita, a Administração Municipal enviará comunicado por meio eletrônico a todos os pré-qualificados no respectivo segmento.
§ 4º O comunicado de que trata o § 3º não exclui a obrigação de atendimento aos requisitos de publicidade do instrumento convocatório.
Art. 67. A Administração poderá realizar pré-qualificação de bens para indicar o padrão                     de qualidade mínima que os produtos deverão possuir para participação de licitação futura, visando a garantia do interesse público e com vistas ao custo-benefício da contratação, a fim de atender a economia de escala.
CAPÍTULO XXI
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE
Art. 68. Adotar-se-á, em âmbito municipal, o Procedimento de Manifestação de Interesse observando-se, como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal  nº 8.428, de 02 de abril de 2015.
§ 1º O Procedimento de Manifestação de Interesse será composto das seguintes fases:
I -abertura,pormeiode publicação deeditalde chamamentopúblico;
II -autorizaçãoparaaapresentaçãodeprojetos,levantamentos,investigaçõesouestudos;e
III -avaliação,seleçãoeaprovação
§ 2º A competência para abertura, autorização e aprovação de Procedimento de Manifestação de Interesse será exercida pela autoridade máxima da Administração Municipal competente para proceder à licitação do empreendimento ou para a elaboração dos projetos, levantamentos, investigações.
§ 3º O Procedimento de Manifestação de Interesse será aberto mediante chamamento público, a ser promovido pelo órgão ou pela entidade que detenha a competência no parágrafo anterior, de ofício ou por provocação de pessoa física ou jurídica interessada.
§ 4º A proposta de abertura de Procedimento de Manifestação de Interesse por pessoa física ou jurídica interessada será dirigida                                      à autoridade referida no § 2º e deverá conter a descrição do projeto, com o detalhamento                         das necessidades públicas a serem atendidas e do escopo dos projetos, levantamentos, investigações e estudos necessários.
CAPÍTULO XXII
DO REGISTRO CADASTRAL
Art. 69. Sem prejuízo da utilização do Portal Nacional de Contratações  Públicas (PNCP) previsto no art. 87 da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, o registro cadastral de fornecedores no Município deverá ser solicitado, mediante protocolo, sendo aceito a utilização de meios eletrônicos idôneos, direcionado a Comissão de Registro Cadastral de Fornecedores da Prefeitura Municipal.
§ 1º A Administração poderá realizar licitação restrita a fornecedores cadastrados,  atendidos os critérios, as condições e os limites estabelecidos neste regulamento, bem como a ampla publicidade dos procedimentos para o cadastramento.
§ 2º Na hipótese a que se refere o § 1º deste artigo, será admitido fornecedor que realize seu cadastro dentro do prazo previsto no edital para apresentação de propostas.
§ 3º Em âmbito municipal a licitação exclusiva para empresas previamente cadastradas deverá ser realizada somente quando existir demanda explicita para que as condições de habilitação jurídica, técnica ou econômico-financeira sejam previamente analisados para fins de cadastramento da empresa, com o intuito de evitar desconformidades da documentação com as exigências do processo licitatório específico.
§ 4º A realização de licitação destinada a participação exclusiva de empresas previamente  cadastradas somente poderá ocorrer na modalidade Concorrência, vedada sua utilização em outras modalidades de licitação da Lei 14.133/2021.
CAPÍTULO XXIII
DA CONTRATAÇÃO DIRETA
SEÇÃO I
DA DISPENSA DE LICITAÇÃO
Art. 70. Para contratações mediante dispensa de licitação, com fulcro no art. 75, I e II da  Lei 14.133/2021, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor limite para dispensa de licitação para o inciso II e até o limite de 10% (dez por cento) para o inciso I, a Administração poderá adotar processo simplificado de contratação, sem a necessidade de autuação de processo de dispensa de licitação, publicação e nem apresentação de todos   os documentos previstos no art. 72 da lei 14.133/2021.
§ 1º Para fins do disposto no caput, na instrução do processo de contratação ficam dispensados os documentos previstos nos incisos I , II, III , VI, VII, do art. 72 da Lei 14.133/2021, devendo o processo ser precedido da verificação das condições de habilitação fiscal e trabalhista da empresa contratada, da compatibilidade do objeto social da empresa com o escopo da contratação e os limites do valor das dispensas de licitação no somatório anual do exercício financeiro para o objeto em razão de sua classe.
§ 2º Na contratação por dispensa de licitação nos limites instituídos no caput, a Administração deverá realizar a provisão de recursos orçamentários necessários atendimento do compromisso assumido, nos termos do art. 72, inciso IV da Lei 14.133/2021.
§ 3º Toda a contratação nos termos do caput deverá ser precedida de autorização da autoridade competente nos termos do art. 72, inciso VIII da Lei 14.133/2021.
§ 4º A formalização da contratação prevista no caput poderá se dar por meio de contrato em                 sentido estrito, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
§5º Todas as contratações que suplantarem o limite previsto no caput do presente artigo deverão ser realizadas por meio de processo de dispensa de licitação formal, que observe                                 sempre que necessário o disposto no art. 72 da Lei 14.133/2021, podendo ser dispensados os documentos que não forem compatíveis com a contratação.
Art. 71. Considerando a complexidade do objeto, para contratações com base no art.75, II da Lei 14.133/2021 fica delimitado que até o importe de 1% (um por cento) do valor limite para dispensa de licitação, será necessária a coleta de no mínimo 02 (dois) orçamentos para formação do preço base da contratação e escolha do fornecedor, que deverá ser selecionado a partir de critérios isonômicos, devendo ainda a Administração balizar a contratação observando preços de mercado obtidos através de contratações anteriores ou                   certificação por servidor público sobre a compatibilidade de preços com os parâmetros mercadológicos para a aludida contratação
Art. 72. No caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores com base no inciso art.75, I da Lei 14.133/2021, até o importe 1% (um por cento) do valor limite para dispensa de licitação, será necessária a coleta de no mínimo 02 (dois) orçamentos para formação do preço base da contratação e escolha do fornecedor, que deverá ser selecionado a partir de critérios isonômicos, devendo ainda a Administração balizar a contratação observando preços de mercado obtidos através de contratações anteriores ou certificação por servidor público sobre a compatibilidade de preços com os parâmetros mercadológicos para a aludida contratação.
Art. 73. As contratações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo 75 da Lei 14.133/2021 serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 03 (três) dias úteis, com a especificação do objeto            pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.
Art. 74. Quando não for possível a realização do procedimento instituído no artigo anterior, em decorrência da urgência, premência da contratação, ou outro fator relevante ao interesse público, a Administração deverá apresentar justificativa da impossibilidade da realização do aludido procedimento, podendo colher orçamentos junto a fornecedores                         locais ou regionais aptos a fornecer o objeto.
Art. 75. A divulgação prévia em sítio eletrônico que trata o artigo 73 é dispensada para as compras de pequeno valor que tratam os art. 71 e 72 deste Decreto.
Art. 76. Nas contratações com base no 75, I e II da Lei 14.133/2021, fica dispensada a realização de estudo técnico preliminar, realização de análise de riscos, elaboração de termo de referência, projeto básico ou projeto executivo, exceto quando se tratar de serviços que as particularidades do objeto exijam, em atendimento ao art. 70, III da Lei 14.133/2021.
Art. 77. Os benefícios instituídos pela Lei complementar 123/2006, em especial o previsto no art. 48, § 3º serão aplicáveis também as compras diretas por meio de dispensa de licitação, devendo a Administração, nessas circunstâncias, colher orçamentos exclusivamente com micro e pequenas empresas aptas a fornecer o objeto contratado.
SEÇÃO II
DA DISPENSA ELETRÔNICA
Art. 78. A Administração Pública Municipal, direta ou indireta, quando executar recursos da União decorrentes de transferências voluntárias em procedimentos de compra direta, deverá observar as regras da instrução normativa SEGES/ME nº 67, de 8 de julho de 2021, que prevê a necessidade de realização de dispensa na forma eletrônica.
Art. 79. Considerando que o município de Paulo de Faria/SP possui menos de 20.000 (vinte mil) habitantes, excepciona-se a regra da obrigatoriedade da realização de procedimento eletrônico, motivo pelo qual, até o prazo de 06 (seis) anos da data de publicação da Lei 14.133/2021,  o município poderá optar por realizar o procedimento presencial para realização das dispensas, com base no art. 176, inciso II da Lei 14.133/2021.
Art. 80. Após o prazo limite instituído no art. 176, inciso II da Lei 14.133/2021, o município adotará como regra a obrigatoriedade do procedimento de dispensa de licitação, na forma eletrônica, excetuando-se sua utilização quando, diante das circunstâncias da contratação ou natureza do objeto se mostrar vantajosa a contratação através de procedimento  presencial.
§ 1º A vantajosidade poderá ser demonstrada por critérios econômicos, técnicos, jurídicos, através da evidenciação da premência da entrega, urgência do procedimento, peculiaridades do objeto contratado ou quaisquer outras hipóteses que evidenciem o interesse público na realização do procedimento presencial.
§ 2º Quando da opção por procedimento presencial a administração deverá apresentar justificativa nos autos do processo de compra direta, nos termos do art. 17, § 2º da Lei 14.133/2021.
Art. 81. Quando o procedimento de dispensa de licitação tratar de itens com aplicação do  benefício instituído pelo art. 48, § 3º da Lei complementar 123/2006, que prevê margem de preferência para contratação de empresas locais e regionais, a Administração poderá fazer opção pelo procedimento presencial, haja vista que o procedimento facilita a participação das empresas enquadradas nas características do aludido dispositivo legal, possibilitando uma disputa paritária e adequada as necessidades do ente administrativo.
Art. 82. Quando o procedimento de dispensa de licitação tratar das hipóteses disciplinadas pelos art. 70 à 77 deste decreto, que tratam da compra de pequeno valor, fica dispensada a utilização de procedimento eletrônico, bem como dispensada a autuação de processo para realização de compra, que será realizada com base nos preços de mercado para o objeto que se pretende contratar.
Art. 83. Em todas as hipóteses em que for utilizado o procedimento de dispensa  eletrônica, o prazo fixado para abertura do procedimento e envio de lances, não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta.
Art. 84. As fases e atos da dispensa eletrônica obedecerão, no que couber, ao disposto na instrução normativa SEGES/ME nº 67, de 8 de julho de 2021, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia.
SEÇÃO III
DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
 
Art. 85. Nas contratações de serviços técnicos especializados por meio de inexigibilidade  de licitação, é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos  daqueles que tenham justificado a inexigibilidade.
Art. 86. Para aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial  exclusivos, a Administração deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a preferência por marca específica.
Art. 87. Na contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública, a Administração deverá exigir que o empresário exclusivo possua contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação, no País ou em Estado específico, do profissional do setor artístico, afastada a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a evento ou local específico.
Art. 88. As contratações por meio de credenciamento gerarão um processo de inexigibilidade, considerando a possibilidade de contratação com todos os potenciais fornecedores.
CAPÍTULO XXIV
DO PREGÃO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 89. A modalidade Pregão será adotada sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de  especificações usuais de mercado.
Art. 90. O Pregão não se aplica em âmbito municipal às contratações de serviços técnicos  especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de                       engenharia, exceto quando se tratar de serviço comum de engenharia, nos termos do art. 6º, inciso XXI, “a” da Lei 14.133/2021.
Art. 91. O Pregão é a modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de “menor preço” ou o de “maior  desconto”.
Art. 92. Em licitação na modalidade Pregão, o agente responsável pela condução do certame será denominado Pregoeiro.
Art. 93. A utilização da modalidade de Pregão, na forma eletrônica é preferencial em âmbito municipal, nos termos do art.17 § 2º da Lei 14.133/2021, mas a realização de pregões presenciais é admitida quando se fizer necessária a contratação de empresas utilizando-se os critérios do art. 48 § 3º da Lei Complementar 123/2006, quando em decorrência da natureza do objeto não for admissível atrasos na entrega dos produtos ou serviços ou por outro critério considerado conveniente pela Administração Pública no momento do lançamento da licitação.
Art. 94. Quando a licitação for realizada de forma presencial a sessão deverá ser                registrada em ata e gravada em áudio e vídeo, sendo a gravação juntada aos autos do processo licitatório pertinente.
Art. 95. O Pregão, na forma eletrônica, será realizado quando a disputa pelo fornecimento de bens ou pela contratação de serviços comuns ocorrer à distância e em sessão pública, por meio de plataformas de gestão que a Administração Municipal adotar por ocasião do                        lançamento do processo, não estando o município adstrito a utilização de uma única plataforma.
Art. 96. No planejamento do Pregão, será observado o seguinte:
I -elaboraçãodo estudotécnicopreliminar edotermo dereferência, conforme o caso;
II - aprovação do estudo técnico preliminar e do termo de referência pela autoridadecompetenteou porquem estadelegar;
III - elaboração do edital, que estabelecerá os critérios de julgamento e a aceitação daspropostas, o modo de disputa e, quando necessário, o intervalo mínimo de diferença devalores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lancesintermediáriosquanto emrelaçãoao lancequecobriramelhoroferta;
IV - definição das exigências de habilitação, das sanções aplicáveis, dos prazos e dascondiçõesque,pelassuasparticularidades,sejamconsideradasrelevantesparaacelebração e a execução do contrato e o atendimento das necessidades da administraçãopública;e
V -designação do pregoeiroedesua equipe de apoio.
§ 1º A elaboração de estudo técnico preliminar e termo de referência será dispensada quando a natureza do objeto não exigir ampla estruturação lógica, ou for destinada a atendimento de demanda eventual da Administração, não prevista no plano anual de contratações.
§ 2º A fase referida no inciso V art. 17 da Lei 14.133/2021 poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do aludido dispositivo legal, desde que expressamente previsto no edital de licitação.
SEÇÃO II
DA PUBLICAÇÃO
Art. 97. A fase externa do pregão, será iniciada com a convocação dos interessados por meio da divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no                         Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal (www.paulodefaria.sp.gov.br), bem como publicação de extrato do aviso de licitação no Diário Oficial Eletrônico do Município.
SEÇÃO III
DO EDITAL
Art. 98. A Administração Municipal disponibilizará a integra do edital de licitação no sítio eletrônico oficial do Município (www.paulodefaria.sp.gov.br), na plataforma eletrônica, quando se tratar de licitação realizada por meio eletrônico e, em todos os casos, no Portal Nacional de Compras Públicas (PNCP).
SEÇÃO IV
MODIFICAÇÃO DO EDITAL
Art. 99. Modificações no edital serão divulgadas pelo mesmo instrumento de publicação  utilizado para divulgação do texto original e o prazo inicialmente estabelecido será reaberto, exceto se, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas, resguardado o tratamento isonômico aos licitantes.
SEÇÃO V
IMPUGNAÇÕES E ESCLARECIMENTOS
Art. 100. As impugnações ao edital e os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório serão protocolados, até 03 (três) dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública, por meio eletrônico ou presencial, na forma prevista em edital.
§ 1º A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à                     data da abertura do certame.
§ 2º A impugnação não possui efeito suspensivo e caberá ao pregoeiro, auxiliado pelos responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos, decidir sobre a impugnação no prazo  instituído no parágrafo anterior.
§ 3º A concessão de efeito suspensivo à impugnação é medida excepcional e deverá ser  motivada pelo pregoeiro, nos autos do processo de licitação.
§ 4º Acolhida a impugnação contra o edital, será definida e publicada nova data para realização do certame, observado o disposto no art. 99 deste Decreto.
SEÇÃO VI
DA FASE RECURSAL
Art. 101. Caberá recurso, no prazo de 03 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou                        de lavratura da ata, em face dos seguintes atos administrativos das fases procedimentais do pregão:
I - julgamento das propostas;
II - atodehabilitaçãoouinabilitaçãodelicitante;
III - anulaçãoourevogação dalicitação;
IV - extinção do contrato, quando determinada por ato unilateral e escrito da Administração;
Art. 102. A intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão, e o prazo para apresentação das razões recursais será iniciado na data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção  da inversão de fases prevista no § 1º do art. 17 da Lei 14.133/2021, da ata de julgamento;
Art. 103. Caberá pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação, relativamente a ato do qual não caiba recurso hierárquico.
Art. 104. O recurso de que trata o art. 101 do presente Decreto será dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida, que, se não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias  úteis, contado do recebimento dos autos.
§ 1º O acolhimento do recurso implicará invalidação apenas de ato insuscetível de aproveitamento.
§ 2º O prazo para apresentação de contrarrazões será o mesmo do recurso e terá início na data de intimação pessoal ou de divulgação da interposição do recurso.
§ 3º Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus  interesses.
Art. 105. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da               decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.
Parágrafo único. Na elaboração de suas decisões, a autoridade competente será auxiliada pelo órgão de assessoramento jurídico, que deverá dirimir dúvidas e subsidiá-la com as informações necessárias.
CAPÍTULO XXV
DA CONCORRÊNCIA
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 106. A concorrência é a modalidade de licitação para contratação de bens e serviços  especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser:
I -menorpreço;
II - melhor técnica ou conteúdo artístico;
IV - maior retorno econômico;
  1.  
Parágrafo único. A Concorrência seguirá o rito procedimental comum a que se refere o art. 17 da Lei 14.133/2021.
Art. 107. No planejamento da concorrência, será observado o seguinte:
 I - elaboração do estudo técnico preliminar e do termo de referência;
II - aprovação do estudo técnico preliminar e do termo de referência pela autoridadecompetenteou porquem estadelegar;
III - elaboração do edital, que estabelecerá os critérios de julgamento e a aceitação daspropostas, o modo de disputa e, quando necessário, o intervalo mínimo de diferença devalores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lancesintermediáriosquanto emrelaçãoao lancequecobriramelhoroferta;
IV - definição das exigências de habilitação, das sanções aplicáveis, dos prazos e dascondiçõesque,pelassuasparticularidades,sejamconsideradasrelevantesparaacelebração e a execução do contrato e o atendimento das necessidades da administraçãopública;e
§ 1º A fase referida no inciso V art. 17 da Lei 14.133/2021 poderá, mediante ato motivado  com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do aludido dispositivo legal, desde que expressamente previsto no edital de licitação.
§ 2º A elaboração de estudo técnico preliminar e termo de referência será dispensada quando a natureza do objeto não exigir ampla estruturação lógica, ou for destinada a atendimento de demanda eventual da Administração, não prevista no plano anual de contratações.
SEÇÃO II
DA PUBLICAÇÃO
Art. 108. A fase externa da concorrência, será iniciada com a convocação dos interessados por meio da publicação do extrato de aviso de licitação no Diário Oficial do  Município e da íntegra do edital no sítio eletrônico oficial do Município (www.paulodefaria.sp.gov.br) e no Portal Nacional de Compras Públicas (PNCP).
Parágrafo único: Enquanto não estiver implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), reputa-se válida a publicação do edital realizada no sítio eletrônico oficial do município, no Diário Oficial do Município e, conforme o caso, nos Diários Oficiais da União e Estado.
SEÇÃO III
DO EDITAL
Art. 109. A Administração Municipal disponibilizará a integra do edital de licitação no sítio eletrônico oficial do município (www.paulodefaria.sp.gov.br) e no Portal Nacional de Compras Públicas.
Parágrafo único: Enquanto não houver integração do Portal Nacional de Compras Públicas aos sistemas de  gestão, a íntegra do edital poderá ser publicada tão somente no sítio eletrônico do município.
SEÇÃO IV
MODIFICAÇÃO DO EDITAL
Art. 110. Modificações no edital serão divulgadas pelo mesmo instrumento de publicação                 utilizado para divulgação do texto original e o prazo inicialmente estabelecido será reaberto, exceto se, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas, resguardado o tratamento isonômico aos licitantes.
SEÇÃO V
IMPUGNAÇÕES E ESCLARECIMENTOS
Art. 111. As impugnações ao edital e os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório na modalidade Concorrência serão protocolados, até 03 (três) dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública, por meio eletrônico ou presencial, na forma do edital.
§ 1º A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 03 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame.
§ 2º A impugnação não possui efeito suspensivo e caberá ao Agente de Contratação, auxiliado pelos responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos, decidir sobre a impugnação no prazo                    instituído no parágrafo anterior.
§ 3º A concessão de efeito suspensivo à impugnação é medida excepcional e deverá ser motivada pelo Agente de Contratação, nos autos do processo de licitação.
§ 4º Acolhida a impugnação contra o edital, será definida e publicada nova data para realização do certame.
SEÇÃO VI
DA FASE RECURSAL
Art. 112. Caberá recurso, no prazo de 03 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face dos seguintes atos administrativos das fases procedimentais da concorrência:
I - julgamentodas propostas;
II - atodehabilitaçãoouinabilitaçãodelicitante;
III - anulaçãoourevogação dalicitação;
IV - extinção do contrato, quando determinada por ato unilateral e escrito da Administração;
Art. 113. A intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão, e o prazo para apresentação das razões recursais será iniciado na data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção  da inversão de fases prevista no § 1º do art. 17 da Lei 14.133/2021, da ata de julgamento;
Art. 114. Caberá pedido de reconsideração, no prazo de 03 (três) dias úteis, contado da data  de intimação, relativamente a ato do qual não caiba recurso hierárquico.
Art. 115. O recurso de que trata o art. 110 do presente Decreto será dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida, que, se não reconsiderar o ato ou  a decisão no prazo de 03 (três) dias úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias  úteis, contado do recebimento dos autos.
§ 1º O acolhimento do recurso implicará invalidação apenas de ato insuscetível de aproveitamento.
§ 2º O prazo para apresentação de contrarrazões será o mesmo do recurso e terá início na                          data de intimação pessoal ou de divulgação da interposição do recurso.
§ 3º Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.
Art. 116. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da    decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.
Parágrafo único. Na elaboração de suas decisões, a autoridade competente será auxiliada pelo órgão de assessoramento jurídico, que deverá dirimir dúvidas e subsidiá-la com as informações necessárias.
CAPÍTULO XXVI
DO LEILÃO
 
Art. 117. Nas licitações realizadas na modalidade Leilão, serão observados os seguintes procedimentos operacionais:
I - realização de avaliação prévia dos bens a serem leiloados, que deverá ser feita combase nos seus preços de mercado, a partir da qual serão fixados os valores mínimos paraarrematação.
II - designação de Agente de Contratação para atuar como leiloeiro, o qual contarácomoauxíliodeEquipedeApoioconformedispostono§5ºdoart.4ºdesteregulamento,ou,alternativamente,contrataçãodeumleiloeiro oficialparaconduziro certame.
III - elaboração do edital de abertura da licitação contendo informações sobre descriçãodosbens,seusvaloresmínimos,localeprazoparavisitação,formaeprazopara pagamentodos bens arrematados, condição paraparticipação, dentreoutros.
IV -realizaçãodasessãopúblicaemqueserãorecebidososlancese,aofinal,declaradososvencedores dos lotes licitados.
§ 1º O edital não deverá exigir a comprovação de requisitos de habilitação por parte dos licitantes.
§ 2º A sessão pública poderá ser realizada eletronicamente, por meio de plataforma que assegure a integridade dos dados e informações e a confiabilidade dos atos nela praticados.
§ 3º O leilão poderá ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela autoridade competente da Administração, e regulamento deverá dispor sobre seus procedimentos operacionais.
§ 4º Se optar pela realização de leilão por intermédio de leiloeiro oficial, a Administração  deverá selecioná-lo mediante credenciamento ou licitação na modalidade pregão e adotar  o critério de julgamento de maior desconto para as comissões a serem cobradas, utilizados como parâmetro máximo os percentuais definidos na lei que regula a referida profissão e                         observados os valores dos bens a serem leiloados.
§ 5º Caso a Administração opte por realizar licitação para contratação de plataforma para divulgação, gerenciamento e assessoramento de leilão acometido a servidor público, poderá realizar a seleção na modalidade concorrência e adotar como critério de julgamento o menor preço ou técnica e preço.
§ 6º Além da divulgação no sítio eletrônico oficial, o edital do leilão será afixado em local de ampla circulação de pessoas na sede da Administração e poderá, ainda, ser divulgado por outros meios necessários para ampliar a publicidade e a competitividade da licitação.
§ 7º O leilão não exigirá registro cadastral prévio, não terá fase de habilitação e deverá ser homologado assim que concluída a fase de lances, superada a fase recursal e efetivado o pagamento pelo licitante vencedor, na forma definida no edital.
§ 8º A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse              público devidamente justificado, será precedida de avaliação e tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa, dispensada a realização de licitação nas hipóteses previstas em lei.
§ 9º A avaliação dos bens a serem leiloados será realizada por comissão constituída por no mínimo 03 (três) servidores ou profissionais com conhecimento técnico e mercadológico do valor dos bens, quando se tratar de bens móveis. Tratando-se de bens imóveis, o procedimento deverá ser realizado por profissionais com atribuição para avaliação de bens dessa natureza, tais como engenheiros, arquitetos, corretores de imóveis, dentre outros profissionais com competência para tanto.
CAPÍTULO XXVII
DO CONTRATO ADMINISTRATIVO
SEÇÃO I
DO MÉTODO DE GESTÃO CONTRATUAL
Art. 118. Todo contrato administrativo vinculado a Lei 14.133/2021 conterá cláusulas de  gestão, que nortearão a condução das atividades de fiscalização da execução, as quais conterão pelo menos as seguintes características:
§ 1º A definição de quais atores do órgão participarão das atividades de acompanhamento  e fiscalização do contrato, bem como as atividades a cargo de cada um deles;
§ 2º Definição de protocolo de comunicação entre contratante e contratada ao longo do contrato, devidamente justificado;
§3° Definição da forma de pagamento do serviço, devidamente justificada;
§ 4º Definição do método de avaliação da conformidade dos produtos e dos serviços entregues com relação às especificações técnicas e com a proposta da contratada, com vistas ao recebimento provisório;
§ 5º Definição do método de avaliação da conformidade dos produtos e dos serviços entregues com relação aos termos contratuais e com a proposta da contratada, com vistas ao recebimento definitivo.
§ 6º Procedimento de verificação do cumprimento da obrigação da contratada de manter  todas as condições nas quais o contrato foi assinado durante todo o seu período de execução;
§ 7º Sanções, glosas e rescisão contratual, devidamente justificadas, bem como os  respectivos procedimentos para aplicação;
§ 8º Garantias de execução contratual, quando necessário.
SEÇÃO II
DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA
Art. 119. Os contratos e termos aditivos celebrados entre o Município e os particulares poderão adotar a forma eletrônica.
§ 1º . Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as assinaturas eletrônicas  apostas nos contratos deverão ser classificadas como qualificadas, por meio do uso de certificado digital pelas partes subscritoras, nos termos do art. 4º, inc. III, da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.
§ 2º A utilização de assinaturas eletrônicas avençadas nos termos do art. 4º II da Lei 14.063/2020, será admitida em situações excepcionais, desde que a Administração possa  comprovar a autoria e da integridade de documentos apresentados na forma eletrônica, e  o ato seja motivado, explicitando-se a inexistência de prejuízos ao interesse público e a veracidade das informações contidas no documento.
§ 3º Em nenhuma hipótese será admitida a utilização de assinatura eletrônica simples, nos termos do art. 4º II da Lei 14.063/2020, nos contratos administrativos e aditivos decorrentes deste regulamento.
CAPÍTULO XXVIII
PROCESSO ELETRÔNICO
SEÇÃO I
DA PRODUÇÃO DE ATOS EM FORMATO DIGITAL
Art. 120. Nos processos licitatórios regidos pela Lei 14.133/2021, os atos administrativos  serão preferencialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados,             armazenados e validados por meio eletrônico;
Art. 121. É lícita a reprodução de documento digital, em papel ou em qualquer outro meio   físico, que contiver mecanismo de verificação de integridade e autenticidade, na maneira  e com a técnica definidas pelo mercado, e cabe ao particular o ônus de demonstrar integralmente a presença de tais requisitos.
Art. 122. A autoria, a autenticidade e a integridade dos documentos e da assinatura, nos processos licitatórios eletrônicos, poderão ser obtidas por meio de certificado digital  emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, observados os padrões definidos por essa Infraestrutura.
§ 1º O disposto no caput não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria  e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem identificação  por meio de nome de usuário e senha.
§ 2º O município, de forma gradativa adotará processo eletrônico para tramitação, armazenamento e validação dos processos licitatórios regidos pela Lei 14.133/2021, na forma de regulamento específico a ser editado pela Autoridade Competente.
SEÇÃO II
DA LICITAÇÃO NO FORMATO ELETRÔNICO
Art. 123. Considerando que o município de Paulo de Faria/SP possui menos de 20.000 (vinte mil) habitantes, excepciona-se a regra da obrigatoriedade da realização de procedimento eletrônico, motivo pelo qual, até o prazo de 06 (seis) anos da data de publicação da Lei 14.133/2021,  o município poderá optar por realizar procedimentos presenciais para realização das licitações, com base no art. 176, inciso II da Lei 14.133/2021, observando o disposto neste Decreto.
Parágrafo Único. Após o prazo instituído no art. 176, inciso II da Lei 14.133/2021, o município adotará como regra o procedimento de realização de licitações na forma eletrônica.
CAPÍTULO XXIX
DA SUBCONTRATAÇÃO
Art. 124. A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser expressamente prevista no edital ou no instrumento de contratação direta, ou alternativamente no contrato                ou instrumento equivalente, o qual deve, ainda, informar o percentual máximo permitido                                    para subcontratação.
§ 1º É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público  que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação.
§ 2º É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela principal do objeto, entendida esta como o conjunto de itens para os quais, como requisito de habilitação técnico-operacional, foi exigida apresentação de atestados com o objetivo de comprovar a execução de serviço, pela licitante ou contratada, com características semelhantes.
§ 3º No caso de fornecimento de bens, a indicação de produtos que não sejam de fabricação própria não deve ser considerada subcontratação.
CAPÍTULO XXX
DA FASE PREPARATÓRIA DA LICITAÇÃO
Art. 125. De acordo com o art. 18 da Lei 14.133/2021, a fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos:
I -adescriçãodanecessidadedacontrataçãofundamentadaemestudotécnicopreliminarquecaracterizeo interessepúblico envolvido;
II - a definição do objeto para o atendimento da necessidade, por meio de termo dereferência,anteprojeto, projetobásico ouprojeto executivo,conforme o caso;
III - a definição das condições de execução e pagamento, dasgarantias exigidas eofertadasedascondiçõesderecebimento;
IV -oorçamentoestimado,comascomposiçõesdospreçosutilizadosparasuaformação;
  1.  
VI -aelaboraçãodeminutadecontrato,quandonecessária,queconstaráobrigatoriamente como anexo do edital de licitação;
VII -oregimedefornecimentodebens,deprestaçãodeserviçosoudeexecuçãodeobraseserviços de engenharia,observadosos potenciais deeconomiadeescala;
VIII - a modalidade de licitação, o critério de julgamento, o modo de disputa e aeeficiênciadaformadecombinaçãodessesparâmetros,paraosfinsdeseleçãoda proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública,considerado todo o ciclo devida do objeto;
IX - a motivação circunstanciada das condições do edital, tais como justificativa deexigências de qualificação técnica, mediante indicação das parcelas de maior relevânciatécnicaouvalorsignificativodoobjeto,edequalificaçãoeconômico-financeira,justificativadoscritériosdepontuaçãoejulgamentodaspropostastécnicas,naslicitaçõescomjulgamentopormelhortécnicaoutécnicaepreço,ejustificativadasregraspertinentesàparticipaçãodeempresas em consórcio;
X -aanálisedosriscosquepossamcomprometerosucessodalicitaçãoeaboaexecuçãocontratual;
XI -amotivação sobreomomento dadivulgaçãodo orçamentodalicitação.
Art. 126. A fase preparatória da licitação será subdividida nas seguintes subfases
I- Identificaçãoobjetivadanecessidadeadministrativaasersatisfeita;
II - Apuraçãodassoluçõespossíveiseverificaçãode suasvantagens edesvantagens;
III - Avaliaçãodasdiversassoluçõessobosprismasdalegalidade edaconveniência;
IV - Escolhadasoluçãoespecificaaseradotada;
V - Concepçãodomodelodeexecuçãodasprestaçõesprevistas,inclusivecomelaboração do projeto básico, projeto executivo (quando cabível) ou do termo dereferência;
VI - Elaboraçãodeumaminutado contrato;
VII - Verificaçãodapresençadospressupostosdedispensaouinexigibilidadedelicitação;
VIII - Previsãoeordenaçãodasetapasseguintesdocertame,seforcabívelalicitação
IX - Elaboraçãodaminutado edital;
X - Desencadeamentodosatosdeconclusãodafasepreparatóriae,seforocaso,deinstauraçãodas etapas subsequentes.
CAPÍTULO XXXI
DA FASE DE CREDENCIAMENTO PRELIMINAR NAS LICITAÇÕES
Art. 127. Nas licitações realizadas na forma presencial fica instituído o procedimento de             credenciamento preliminar, expediente administrativo que antecede a fase de análise e apresentação de propostas e lances, quando o rito procedimental ordinário estiver sendo seguido na forma instituída no art. 17 da Lei 14.133/2021.
Art. 128. O procedimento preliminar de credenciamento na licitação presencial visa unicamente averiguar a capacidade de representação da empresa para participação da etapa aberta, para formulação de lances verbais e sucessivos a fim de encontrar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública.
Art. 129. Para cumprimento dos requisitos de credenciamento preliminar na data designada para abertura da sessão pública presencial o representante da empresa participante deverá comprovar a existência dos necessários poderes para formulação de propostas preliminarmente ao início da etapa de apresentação de propostas e lances, apresentando a documentação delimitada no instrumento convocatório para tal finalidade.
Art. 130. Quando se tratar de licitação eletrônica a autoridade competente do órgão ou da entidade promotora da licitação, o agente de contratação, o pregoeiro, os membros da equipe de apoio e os licitantes que participarem da licitação na forma eletrônica, serão previamente credenciados, perante o provedor do sistema eletrônico.
§ 1º O credenciamento para acesso ao sistema ocorrerá pela atribuição de chave de identificação e de senha pessoal e intransferível.
§ 2º Caberá à autoridade competente do órgão ou da entidade promotora da licitação solicitar, junto ao provedor do sistema, o seu credenciamento, o do agente de contratação, o do pregoeiro e o dos membros da equipe de apoio.
§ 3° É vedado a Administração exigir documentação relativa a fase de habilitação no credenciamento condicionando a participação do licitante ao preenchimento dos requisitos de habilitação, posto que se trata unicamente de procedimento que visa a identificação dos representantes e averiguação dos poderes para representação e formulação de lances no  processo.
Art. 131. A única deliberação do Agente de Contratação na fase de credenciamento será acerca da possibilidade do representante presente na sessão pública formular lances verbais em nome da empresa, não cabendo análise sobre habilitação ou classificação no certame, que                          deve ser realizada nas fases posteriores do processo licitatório.
CAPÍTULO XXXII
DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO
 
Art. 132. O objeto do contrato será recebido:
I -em se tratandodeobras eserviços:
  1. provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado de término da execução;
    definitivamente, após prazo de observação ou vistoria, que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no ato convocatório ou no contrato.
I -em se tratandode compras:
  1. provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;
    definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação, em até 30 (trinta) dias da comunicação escrita do contratado.
§ 1º O edital ou o instrumento de contratação direta, ou alternativamente o contrato ou instrumento equivalente, poderá prever apenas o recebimento definitivo, podendo ser dispensado o recebimento provisório de gêneros perecíveis e alimentação preparada, objetos de pequeno valor, ou demais contratações que não apresentem riscos consideráveis à Administração.
§ 2º Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de pequeno valor aqueles enquadráveis nos incisos I e II do art. 73 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 133. O recebimento provisório ou definitivo não excluirá a responsabilidade civil pela solidez e pela segurança da obra, serviço ou produto nem a responsabilidade ético-profissional pela perfeita execução do contrato, nos limites estabelecidos pela lei ou pelo  contrato.
§ 1º Em se tratando de projeto de obra, o recebimento definitivo pela Administração não    eximirá o projetista ou o consultor da responsabilidade objetiva por todos os danos causados por falha de projeto.
§ 2º Em se tratando de obra, o recebimento definitivo pela Administração não eximirá o contratado, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, admitida a previsão de prazo de garantia superior no edital e no contrato, da responsabilidade objetiva pela solidez e pela segurança dos materiais e dos serviços executados e pela funcionalidade da construção, da reforma, da recuperação ou da ampliação do bem imóvel, e, em caso de vício, defeito ou incorreção  identificados, o contratado ficará responsável pela reparação, pela correção, pela reconstrução ou pela substituição necessárias.
Art. 134. Salvo disposição em contrário constante do edital ou de ato normativo, os ensaios, os testes e as demais provas para aferição da boa execução do objeto do contrato                                      exigidos por normas técnicas oficiais correrão por conta do contratado.
Art. 135. O objeto do contrato poderá ser rejeitado, no todo ou em parte, quando estiver em desacordo com o contrato.
CAPÍTULO XXXIII
DAS SANÇÕES
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 136. Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções previstas no art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, poderão ser aplicadas pelo Secretário Municipal da respectiva pasta, bem como, também, pela autoridade máxima do Município.
Art. 137. Da aplicação das sanções previstas incisos I, II e III do caput do art. 156 da Lei  14.133/2021 caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.
Parágrafo único. O recurso de que trata o caput desse artigo será dirigido à autoridade que  tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 05 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
Art. 138. Da aplicação da sanção prevista no inciso IV do caput do art. 156 da Lei 14.133/2021 caberá apenas pedido de reconsideração, que deverá ser apresentado no  prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento.
Art. 139. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.
Art. 140. A Administração Municipal, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, deverá informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas   Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo federal, bem como inclusão das informações no rol de apenados do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Art. 141. Quando as sanções dos incisos I, II, III e IV do cart. 156 da Lei 14.133/2021 forem aplicadas a uma mesma empresa derivadas de contratos distintos os prazos e condições da sanção deverão ser computados individualmente, devendo a empresa               responder por cada infração que tiver cometido, sendo vedada a aplicação de remissão automática ou unificação das sanções, exceto o disposto a seguir:
Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto no caput os prazos das sanções previstas nos incisos I, II, III e IV do cart. 156 da Lei 14.133/2021 poderão correr conjuntamente, não sendo necessário o término de um prazo para início de outro.
Art. 142. A sanção prevista de multa, calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei 14.133/2021.
Art. 143. A sanção prevista no inciso III do art. 156 da Lei 14.133/2021 será aplicada ao  responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 da Lei 14.133/2021, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 03 (três) anos.
Art. 144. A sanção prevista no inciso IV do art. 156 da Lei 14.133/2021 será aplicada ao  responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 155 do mesmo diploma normativo, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 4º deste                                                 artigo, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 03 (três) anos   e máximo de 06 (seis) anos.
SEÇÃO II
DOSIMETRIA DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA
 
Art. 145. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas neste Decreto as seguintes sanções, consideradas a dosimetria da pena:
I -advertência;
II -multa;
III -impedimentode licitarecontratar;
IV -declaraçãodeinidoneidadeparalicitarou contratar.
Art. 146. Na dosimetria das sanções administrativas aplicadas com fulcro na Lei 14.133/2021 serão considerados:
I - a natureza e a gravidade da infração cometida;
 II - as peculiaridades do caso concreto;
III -ascircunstânciasagravantesouatenuantes;
IV -osdanosquedela provieremparaaAdministraçãoPública;
V -aimplantaçãoouoaperfeiçoamentodeprogramadeintegridade,conformenormaseorientaçõesdos órgãos decontrole.
SEÇÃO III
DA PRESCRIÇÃO DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 147. A prescrição ocorrerá em 05 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração, e será:
I -interrompidapelainstauraçãodoprocessoderesponsabilizaçãoaqueserefereocaput deste artigo;
II -suspensapelacelebraçãodeacordodeleniênciaprevistonaLei nº 12.846, de 1º de  agosto de 2013;
III -suspensapordecisãojudicialqueinviabilizeaconclusãodaapuraçãoadministrativa.
SEÇÃO IV
DA REABILITAÇÃO DO LICITANTE
Art. 148. É admitida a reabilitação do licitante ou contratado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente:
I - reparação integral do dano causado à Administração Pública Municipal;
 II - pagamento da multa;
III - transcurso do prazo mínimo de 01 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso deimpedimentodelicitarecontratar,oude3(três)anosdaaplicaçãodapenalidade,nocasodedeclaração deinidoneidade;
IV -cumprimentodas condiçõesdereabilitaçãodefinidasnoatopunitivo;
V - análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dosrequisitosdefinidos nesteartigo.
Parágrafo único. A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII do caput do art. 155 da Lei 14.133/2021 exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável.
CAPÍTULO XXXIV
DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES
Art. 149. A Controladoria do Município regulamentará, por ato próprio, o disposto no art. 169 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, inclusive quanto à responsabilidade da alta administração para implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos           e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos dos procedimentos de contratação, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.
CAPÍTULO XXXV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 150. Em âmbito municipal, enquanto não for efetivamente implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) a que se refere o art. 174. da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021:
I - quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) se referir a aviso, autorização ou extrato, a publicidade dar-se-á através de sua publicação no Diário  Oficial do Município, sem prejuízo de sua tempestiva disponibilização no sistema de acompanhamento de contratações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
II -quandoadivulgaçãoobrigatóriadosatosexigidospelacitada LeinoPortal Nacional de Contratações Públicas (PNCP)  se referir a inteiro teor de documento, edital, contrato ou processo, a publicidade dar-se-á através de sua disponibilização integral e tempestiva no Portal da Transparência da Prefeitura, sem prejuízo de eventual publicação no sistema de acompanhamento de contratações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
III -nãohaveráprejuízoàrealizaçãodelicitaçõesouprocedimentosdecontrataçãodiretaante a ausência das informações previstas nos §§ 2º e 3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de1ºdeabrilde2021,eisqueoMunicípioadotaráasfuncionalidadesatualmentedisponibilizadaspeloGoverno Federal,no quecouber,nos termosdesteDecreto;
IV - as contratações eletrônicas poderão ser realizadas por meio de sistema eletrônicointegradoàplataformadeoperacionalizaçãodasmodalidadesdetransferênciasvoluntáriasdoGovernoFederal,nostermosdoart.5º,§2º,doDecretoFederalnº10.024,de20 desetembro de2019.
V -naslicitaçõeseletrônicasrealizadaspeloMunicípio poderá adotar o modo dedisputaaberto,ouomodoabertoefechado,aAdministraçãopoderá,desdejá,utilizar-sedesistemaatualmentedisponível,inclusiveoComprasnetoudemaisplataformaspúblicasou privadas, sem prejuízodautilizaçãodesistemapróprio.
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e II acima ocorrerá sem prejuízo da respectiva divulgação em sítio eletrônico oficial, sempre que previsto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 151. Em âmbito municipal, enquanto não houver adesão ao Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) a que se refere o art. 174. da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a divulgação dos atos será promovida da seguinte forma:
I - publicação em Diário Oficial do Município das informações que a Lei nº 14.133, de 1º de abril de2021 exige que sejam divulgadas em sítio eletrônico oficial, admitida a publicação deextrato;
II - disponibilização da versão física dos documentos em suas repartições, vedada acobrança de qualquer valor, salvo o referente ao fornecimento de edital ou de cópia dedocumento,quenão será superioraocusto desuareproduçãográfica.
Art. 152. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II, caput, do art. 193 da Lei n° 14.133/2021, a Administração Municipal poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com a Lei n° 14.133/2021 ou de acordo com a Lei n° 8.666/93 e demais leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital de licitação ou no aviso ou no instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada das citadas leis no mesmo processo.
Art. 153. Nas menções à utilização de atos normativos federais como parâmetro normativo municipal, considerar-se-á a redação em vigor na data de publicação deste Decreto.
Art. 154. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 155. Revogam-se às disposições em contrário.
Art. 156. Revoga-se o Decreto 2.170/2023.
Prefeitura Municipal de Paulo de Faria/SP, 11 de abril de 2.024.
 
 
MÁRIO DE FELÍCIO NETO
- Prefeito Municipal-
 
Publicado por afixação no local de costume e no Diário Oficial Eletrônico do Município de Paulo de Faria (SP). Registrado no Departamento Jurídico na data supra.
 
 
 
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 11/04/2024 na edição: Ano VII | Edição nº 1025
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
DECRETOS Nº 2179, 08 DE MAIO DE 2023 “Dispõe sobre a Suspensão do Contrato Administrativo n° 064/2023, firmado junto a Empresa Patrícia Ribeiro dos Santos, e dá outras providências”. 08/05/2023
DECRETOS Nº 2174, 20 DE MARÇO DE 2023 “Altera o Decreto n° 2.171, de 20 de março de 2023, que dispõe sobre o regime de transição no âmbito do município de Paulo de Faria/SP, para aplicabilidade da Lei n° 14.133/21, que instituiu o novo Regime de Licitações e Contratos Administrativos, e dá outras providências”. 20/03/2023
DECRETOS Nº 2170, 20 DE MARÇO DE 2023 “Regulamenta, no âmbito do Município de Paulo de Faria/SP, a aplicação da Lei nº 14.133/2021, que dispõe sobre as normas de licitações e contratos administrativos.”. 20/03/2023
DECRETOS Nº 2077, 01 DE ABRIL DE 2022 “Regulamenta a modalidade de pregão, no âmbito das licitações, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia e dispõe sobre o uso da dispensa eletrônica, no âmbito da administração pública municipal.”. 01/04/2022
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DECRETOS Nº 2247, 11 DE ABRIL DE 2024
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