DECRETO Nº 2.198, DE 25 DE AGOSTO DE 2.023
“Dispõe sobre a retenção do Imposto sobre a Renda nos pagamentos efetuados pelos órgãos, autarquias e fundações municipais a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e prestação de serviços”.
MÁRIO DE FELÍCIO NETO, Prefeito do Município de Paulo de Faria, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei; e:
CONSIDERANDO, o disposto no inciso I do art. 158 da Constituição da República, segundo o qual pertencem aos Municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
CONSIDERANDO, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral n° 1.293.453;
CONSIDERANDO, o disposto na legislação tributária federal atinente a retenção de tributos, em especial o disposto no art. 64 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996 e, também, na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n° 1.234, de 2012, e alterações posteriores;
CONSIDERANDO, o disposto na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n° 2145 de 26 de junho de 2023;
CONSIDERANDO, o Comunicado GP n.º 55/2022 do egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO, a necessidade de padronizar os procedimentos para que a retenção e o recolhimento do tributo sejam realizados em conformidade com o que determina a legislação, sem deixar de cumprir com as obrigações acessórias de prestação de informações à Receita Federal do Brasil e ao Departamento de Finanças do Município de Paulo de Faria/SP.
DECRETA:
Art. 1° Os Órgãos da Administração Direta e Indireta do Município de Paulo de Faria/SP, são obrigados a efetuar a retenção do Imposto de Renda (IR) ao realizar pagamentos a pessoas físicas ou jurídicas pelo fornecimento de bens, prestação de serviços em geral, inclusive obras de engenharia. Essa retenção deve ser feita com base na Instrução Normativa RFB n° 1.234, de 11 de janeiro de 2012, e alterações posteriores, de acordo com as disposições deste Decreto.
§ 1° As retenções serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de fornecimento de bens ou prestação de serviços para entrega futura.
§ 2° O valor do imposto de renda retido deve ser destacado no documento fiscal, seguindo os percentuais estabelecidos no anexo I deste decreto.
§ 3° Não estão sujeitos à retenção do IR na fonte os pagamentos realizados a pessoas físicas ou jurídicas por serviços e produtos listados no art. 4° da Instrução Normativa RFB n° 1.234, de 11 de janeiro de 2012.
§ 4º As pessoas jurídicas amparadas por isenção, não incidência ou alíquota zero devem informar essa condição no documento fiscal, inclusive o enquadramento legal, sob pena de, se não o fizerem, sujeitarem-se à retenção do IR e das contribuições sobre o valor total do documento fiscal, no percentual total correspondente à natureza do bem ou serviço, conforme Instrução Normativa RFB n.º 1234 de 11 de Janeiro de 2.012, § 5º, ou mediante a apresentação de declaração conforme anexos II, III e IV da referida instrução, anexados junto ao documento fiscal.
§ 5º A omissão do destaque da retenção no documento fiscal e a falta de apresentação dos anexos mencionados no § 4º não isentam este órgão da obrigatoriedade de efetuar a retenção do imposto.
§ 6º As retenções dos pagamentos efetuados a pessoa física seguirão a tabela progressiva vigente.
§ 7º Não haverá incidência na fonte de qualquer desconto a título de Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), COFINS e Contribuição para o PIS/PASEP, em razão da inexistência do convênio referido no Art. 33 da Lei n.º 10.833/2003.
Art. 2° A obrigação de retenção do IR abrangerá todos os contratos vigentes, relações de compras e pagamentos efetuados pelos Órgãos e Entidades mencionados no art. 1°deste Decreto.
Parágrafo único. Os valores retidos a título de imposto de renda incidente sobre os rendimentos pagos a qualquer título pelas entidades integrantes da Administração Direta e Indireta deverão ser recolhidos à conta do Tesouro Municipal até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da retenção.
Art. 3° A partir da vigência deste ato, os prestadores de serviços e fornecedores de bens deverão emitir os documentos fiscais observando as regras de retenção de Imposto de Renda vigentes.
§ 1º A retenção prevista neste Decreto é obrigatória, independentemente de previsão contratual.
§ 2º As regras previstas, deverão ser observadas às notas fiscais, que forem emitidas para a Administração Pública Direta e Indireta a partir de 01 de Agosto de 2.023.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Paulo de Faria (SP), 25 de agosto de 2.023.
MÁRIO DE FELÍCIO NETO
- Prefeito Municipal -
Publicado por afixação no local de costume e no Diário Oficial Eletrônico do Município de Paulo de Faria/SP. Registrado no Departamento Jurídico na data supra.
Luiz Ricardo de Paula
- Contador – CRC/SP 191.982/O-9
Dr. ROMULO BLECHA VEIGA
O.A.B/SP n.º 475.378
- Procurador Municipal-
Refª:
DECRETO Nº 2.198, DE 25 DE AGOSTO DE 2.023
“Dispõe sobre a retenção do Imposto sobre a Renda nos pagamentos efetuados pelos órgãos, autarquias e fundações municipais a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e prestação de serviços”.
DECRETO Nº 2.198, DE 25 DE AGOSTODE 2.023
ANEXO I
TABELA DE RETENÇÃO
NATUREZA DO BEM FORNECIDO OU DO SERVIÇO PRESTADO (01) |
ALÍQUOTAS |
PERCENTUAL A SER APLICADO (06) |
CÓDIGO DA RECEITA (07) |
|||
IR (02) |
CSLL (03) |
COFINS (04) |
PIS/PASEP (05) |
|||
• Alimentação; • Energia elétrica; • Serviços prestados com emprego de materiais; • Construção Civil por empreitada com emprego de materiais; • Serviços hospitalares de que trata o art. 30; • Serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatológia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas de que trata o art. 31. • Transporte de cargas, exceto os relacionados no código 8767; • Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal adquiridos de produtor, importador, distribuidor ou varejista, exceto os relacionados no código 8767; e • Mercadorias e bens em geral. |
1,2 |
1,0 |
3,0 |
0,65 |
5,85 |
6147 |
• Gasolina, inclusive de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), combustíveis derivados de petróleo ou de gás natural, querosene de aviação (QAV), e demais produtos derivados de petróleo, adquiridos de refinarias de petróleo, de demais produtores, de importadores, de distribuidor ou varejista, pelos órgãos da administração pública de que trata o caput do art. 19; • Álcool etílico hidratado, inclusive para fins carburantes, adquirido diretamente de produtor, importador ou distribuidor de que trata o art. 20; • Biodiesel adquirido de produtor ou importador, de que trata o art. 21. |
0,24 |
1,0 |
3,0 |
0,65 |
4,89 |
9060 |
• Gasolina, exceto gasolina de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), derivados de petróleo ou de gás natural e querosene de aviação adquiridos de distribuidores e comerciantes varejistas; • Álcool etílico hidratado nacional, inclusive para fins carburantes adquirido de comerciante varejista; • Biodiesel adquirido de distribuidores e comerciantes varejistas; • Biodiesel adquirido de produtor detentor regular do selo "Combustível Social", fabricado a partir de mamona ou fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas regiões norte e nordeste e no semiárido, por agricultor familiar enquadrado no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf). |
0,24 |
1,0 |
0,0 |
0,0 |
1,24 |
8739 |
• Transporte internacional de cargas efetuado por empresas nacionais; • Estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei n° 9.432, de 8 de janeiro de 1997; • Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal a que se refere o § 1° do art. 22 , adquiridos de distribuidores e de comerciantes varejistas; • Produtos a que se refere o § 2° do art. 22; • Produtos de que tratam as alíneas "c" a "k"do inciso I do art. 5°; • Outros produtos ou serviços beneficiados com isenção, não incidência ou alíquotas zero da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no § 5° do art. 2°. |
1,2 |
1,0 |
0,0 |
0,0 |
2,2 |
8767 |
• Passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de transporte de passageiros, inclusive, tarifa de embarque, exceto as relacionadas no código 8850. |
2,40 |
1,0 |
3,0 |
0,65 |
7,05 |
6175 |
• Transporte internacional de passageiros efetuado por empresas nacionais. |
2,40 |
1,0 |
0,0 |
0,0 |
3,40 |
8850 |
• Serviços prestados por associações profissionais ou assemelhadas e cooperativas. |
0,0 |
1,0 |
3,0 |
0,65 |
4,65 |
8863 |
• Serviços prestados por bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades abertas de previdência complementar; • Seguro saúde. |
2,40 |
1,0 |
3,0 |
0,65 |
7,05 |
6188 |
• Serviços de abastecimento de água; • Telefone ; • Correio e telégrafos; • Vigilância ; • Limpeza; • Locação de mão de obra; • Intermediação de negócios; • Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza; • Factoring; • Plano de saúde humano, veterinário ou odontológico com valores fixos por servidor, por empregado ou por animal; • Demais serviços. |
4,80 |
1,0 |
3,0 |
0,65 |
9,45 |
6190 |
ANEXO II
DECLARAÇÃO A SER APRESENTADA PELA PESSOA JURÍDICA CONSTANTE DO INCISO III DO ART. 4°
Ilmo. Sr.
(autoridade a quem se dirige)
(Nome da entidade), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o n°....... DECLARA à (nome da entidade pagadora), que não está sujeita à retenção, na fonte, do IRPJ, da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, a que se refere o art. 64 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, por se enquadrar em uma das situações abaixo:
I - INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO:
1. ( ) Entidade em gozo regular da imunidade prevista no art. 150, inciso VI, alínea "c" da Constituição Federal, por cumprir os requisitos previstos no art. 12 da Lei n° 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
2. ( ) Entidade de ensino superior, em gozo regular da isenção prevista no art. 8° da Lei n° 11.096, de 13 de janeiro de 2005, por ter aderido ao Programa Universidade para Todos (Prouni), instituído pela Lei n° 11.096, de 13 de janeiro de 2005, conforme Termo de Adesão vigente no período da prestação do serviço ou do fornecimento do bem (doc. Anexo).
II - ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL:
1. ( ) Instituição educacional em gozo regular da imunidade prevista no art. 195, § 7° da Constituição Federal, por ter sido certificada como beneficente de assistência social pelo Ministério da Educação e por cumprir os requisitos previstos no art. 29 da Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009.
2. ( ) Entidade em gozo regular da imunidade prevista no art. 195, § 7° da Constituição Federal, por ter sido certificada como beneficente de assistência social pelo Ministério de sua área de atuação e por cumprir os requisitos previstos no art. 29 da Lei n° 12.101, de 27 de 2009.
O signatário declara neste ato, sob as penas do art. 299 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; do art. 1° da Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e para fins do art. 32 da Lei n° 9.430, de 1996, que:
a) é representante legal da entidade e assume o compromisso de informar, imediatamente, à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao órgão ou à entidade contratante, qualquer alteração na situação acima declarada;
b) os valores recebidos referem-se a receitas relacionadas com as finalidades para as quais foram instituídas.
Local e data.....................................................
Assinatura do Responsável
ANEXO III
DECLARAÇÃO A SER APRESENTADA PELA PESSOA JURÍDICA CONSTANTE DO INCISO IV DO ART. 4°
Ilmo. Sr.
(autoridade a quem se dirige)
(Nome da entidade), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o n°..... DECLARA à (nome da entidade pagadora), para fins de não incidência na fonte do IR, da CSLL, da Cofins, e da Contribuição para o PIS/Pasep, a que se refere o art. 64 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que é entidade sem fins lucrativos de caráter ................................................., a que se refere o art. 15 da Lei n° 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
Para esse efeito, a declarante informa que:
I - preenche os seguintes requisitos, cumulativamente:
a) é entidade sem fins lucrativos;
b) presta serviços para os quais foi instituída e os coloca à disposição do grupo de pessoas a que se destinam;
c) não remunera, por qualquer forma, seus dirigentes por serviços prestados;
d) aplica integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos sociais;
e) mantém escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
f) conserva em boa ordem, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovam a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
g) apresenta anualmente a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), quando se encontra na condição de obrigado e em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB); e
h) os valores recebidos referem-se a receitas relacionadas com as finalidades para as quais foram instituídas.
II - o signatário é representante legal desta entidade, assumindo o compromisso de informar à RFB e à unidade pagadora, imediatamente, eventual desenquadramento da presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação dessas informações, sem prejuízo do disposto no art. 32 da Lei n° 9.430, de 1996, o sujeitará, com as demais pessoas que para ela concorrem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1° da Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990).
Local e data.....................................................
Assinatura do Responsável
ANEXO IV
DECLARAÇÃO A SER APRESENTADA PELA PESSOA JURÍDICA CONSTANTE DO INCISO XI DO ART. 4°
Ilmo. Sr. (pessoa jurídica pagadora)
(Nome da empresa), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o n°..... DECLARA à (nome da pessoa jurídica pagadora), para fins de não incidência na fonte do IRPJ, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), e da Contribuição para o PIS/Pasep, a que se refere o art. 64 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que é regularmente inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata o art. 12 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
Para esse efeito, a declarante informa que:
I - preenche os seguintes requisitos:
a) conserva em boa ordem, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovam a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial; e
b) cumpre as obrigações acessórias a que está sujeita, em conformidade com a legislação pertinente;
II - o signatário é representante legal desta empresa, assumindo o compromisso de informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à pessoa jurídica pagadora, imediatamente, eventual desenquadramento da presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação dessas informações, sem prejuízo do disposto no art. 32 da Lei n° 9.430, de 1996, o sujeitará, com as demais pessoas que para ela concorrem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1° da Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990).
Local e data.....................................................
Assinatura do Responsável
Ato | Ementa | Data |
---|---|---|
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, 10 DE OUTUBRO DE 2024 | Dispõe sobre o tramite dos procedimentos internos quanto a contagem de prazos prescricionais dos tributos do Município de Paulo de Faria. | 10/10/2024 |
DECRETOS Nº 2233, 24 DE JANEIRO DE 2024 | “Dispõe sobre a atualização anual do valor mínimo para ajuizamento de Ação de Execução Fiscal objetivando a cobrança de dívida ativa da Fazenda Pública Municipal, e dá outras providências” | 24/01/2024 |
DECRETOS Nº 2232, 24 DE JANEIRO DE 2024 | “Dispõe sobre a atualização monetária do valor da Unidade Fiscal do Município – UFM de Paulo de Faria (SP), e o pagamento do IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano), Taxa de Renovação de Licença e ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza Fixo) para o exercício de 2024, e dá outras providências | 24/01/2024 |
DECRETOS Nº 2225, 28 DE DEZEMBRO DE 2023 | “Dispõe sobre a atualização monetária do valor da Unidade Fiscal do Município – UFM de Paulo de Faria (SP), e o pagamento do IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) e Taxa de Renovação de Licença para o Exercício de 2.024, e dá outras providências”. | 28/12/2023 |
DECRETOS Nº 2139, 19 DE DEZEMBRO DE 2022 | “Dispõe sobre a atualização monetária do valor da Unidade Fiscal do Município – UFM de Paulo de Faria (SP), para o Eexercício de 2.023, e dá outras providências”. | 19/12/2022 |