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DECRETOS Nº 2198, 25 DE AGOSTO DE 2023
Início da vigência: 25/08/2023
Assunto(s): Tributos
Em vigor

DECRETO Nº 2.198, DE 25 DE AGOSTO DE 2.023

 

“Dispõe sobre a retenção do Imposto sobre a Renda nos pagamentos efetuados pelos órgãos, autarquias e fundações municipais a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e prestação de serviços”.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MÁRIO DE FELÍCIO NETO, Prefeito do Município de Paulo de Faria, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei; e:

 

CONSIDERANDO, o disposto no inciso I do art. 158 da Constituição da República, segundo o qual pertencem aos Municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

 

CONSIDERANDO, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral n° 1.293.453;

 

CONSIDERANDO, o disposto na legislação tributária federal atinente a retenção de tributos, em especial o disposto no art. 64 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996 e, também, na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n° 1.234, de 2012, e alterações posteriores;

 

CONSIDERANDO, o disposto na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n° 2145 de 26 de junho de 2023;

 

CONSIDERANDO, o Comunicado GP n.º 55/2022 do egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;

 

CONSIDERANDO, a necessidade de padronizar os procedimentos para que a retenção e o recolhimento do tributo sejam realizados em conformidade com o que determina a legislação, sem deixar de cumprir com as obrigações acessórias de prestação de informações à Receita Federal do Brasil e ao Departamento de Finanças do Município de Paulo de Faria/SP.

 

DECRETA:

 

Art. 1° Os Órgãos da Administração Direta e Indireta do Município de Paulo de Faria/SP, são obrigados a efetuar a retenção do Imposto de Renda (IR) ao realizar pagamentos a pessoas físicas ou jurídicas pelo fornecimento de bens, prestação de serviços em geral, inclusive obras de engenharia. Essa retenção deve ser feita com base na Instrução Normativa RFB n° 1.234, de 11 de janeiro de 2012, e alterações posteriores, de acordo com as disposições deste Decreto.

 

§ 1° As retenções serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de fornecimento de bens ou prestação de serviços para entrega futura.

 

§ 2° O valor do imposto de renda retido deve ser destacado no documento fiscal, seguindo os percentuais estabelecidos no anexo I deste decreto.

 

§ 3° Não estão sujeitos à retenção do IR na fonte os pagamentos realizados a pessoas físicas ou jurídicas por serviços e produtos listados no art. 4° da Instrução Normativa RFB n° 1.234, de 11 de janeiro de 2012.

 

§ 4º As pessoas jurídicas amparadas por isenção, não incidência ou alíquota zero devem informar essa condição no documento fiscal, inclusive o enquadramento legal, sob pena de, se não o fizerem, sujeitarem-se à retenção do IR e das contribuições sobre o valor total do documento fiscal, no percentual total correspondente à natureza do bem ou serviço, conforme Instrução Normativa RFB n.º 1234 de 11 de Janeiro de 2.012, § 5º, ou mediante a apresentação de declaração conforme anexos II, III e IV da referida instrução, anexados junto ao documento fiscal.

 

§ 5º A omissão do destaque da retenção no documento fiscal e a falta de apresentação dos anexos mencionados no § 4º não isentam este órgão da obrigatoriedade de efetuar a retenção do imposto.

 

§ 6º As retenções dos pagamentos efetuados a pessoa física seguirão a tabela progressiva vigente.

§ 7º Não haverá incidência na fonte de qualquer desconto a título de Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), COFINS e Contribuição para o PIS/PASEP, em razão da inexistência do convênio referido no Art. 33 da Lei n.º 10.833/2003.

 

Art. 2° A obrigação de retenção do IR abrangerá todos os contratos vigentes, relações de compras e pagamentos efetuados pelos Órgãos e Entidades mencionados no art. 1°deste Decreto.

 

Parágrafo único. Os valores retidos a título de imposto de renda incidente sobre os rendimentos pagos a qualquer título pelas entidades integrantes da Administração Direta e Indireta deverão ser recolhidos à conta do Tesouro Municipal até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da retenção.

 

Art. 3° A partir da vigência deste ato, os prestadores de serviços e fornecedores de bens deverão emitir os documentos fiscais observando as regras de retenção de Imposto de Renda vigentes.

 

§ 1º A retenção prevista neste Decreto é obrigatória, independentemente de previsão contratual.

 

§ 2º As regras previstas, deverão ser observadas às notas fiscais, que forem emitidas para a Administração Pública Direta e Indireta a partir de 01 de Agosto de 2.023.

 

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Paulo de Faria (SP), 25 de agosto de 2.023.

                                                                      

 

 

 

 

 

MÁRIO DE FELÍCIO NETO

- Prefeito Municipal -

 

 

 

 

 

Publicado por afixação no local de costume e no Diário Oficial Eletrônico do Município de Paulo de Faria/SP. Registrado no Departamento Jurídico na data supra.

 

 

 

 

 

 

 

Luiz Ricardo de Paula

- Contador – CRC/SP 191.982/O-9

 

 

 

 

 

 

 

 

Dr. ROMULO BLECHA VEIGA

O.A.B/SP n.º 475.378

- Procurador Municipal-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Refª:

 

DECRETO Nº 2.198, DE 25 DE AGOSTO DE 2.023

 

“Dispõe sobre a retenção do Imposto sobre a Renda nos pagamentos efetuados pelos órgãos, autarquias e fundações municipais a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e prestação de serviços”.

 

 

 

DECRETO Nº 2.198, DE 25 DE AGOSTODE 2.023

 

ANEXO I
TABELA DE RETENÇÃO

 

NATUREZA DO BEM FORNECIDO OU DO SERVIÇO PRESTADO (01)

ALÍQUOTAS

PERCENTUAL A SER APLICADO (06)

CÓDIGO DA RECEITA (07)

IR (02)

CSLL (03)

COFINS (04)

PIS/PASEP (05)

• Alimentação;

• Energia elétrica;

• Serviços prestados com emprego de materiais;

• Construção Civil por empreitada com emprego de materiais;

• Serviços hospitalares de que trata o art. 30;

• Serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatológia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas de que trata o art. 31.

• Transporte de cargas, exceto os relacionados no código 8767;

• Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal adquiridos de produtor, importador, distribuidor ou varejista, exceto os relacionados no código 8767; e

• Mercadorias e bens em geral.

1,2

1,0

3,0

0,65

5,85

6147

• Gasolina, inclusive de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), combustíveis derivados de petróleo ou de gás natural, querosene de aviação (QAV), e demais produtos derivados de petróleo, adquiridos de refinarias de petróleo, de demais produtores, de importadores, de distribuidor ou varejista, pelos órgãos da administração pública de que trata o caput do art. 19;

• Álcool etílico hidratado, inclusive para fins carburantes, adquirido diretamente de produtor, importador ou distribuidor de que trata o art. 20;

• Biodiesel adquirido de produtor ou importador, de que trata o art. 21.

0,24

1,0

3,0

0,65

4,89

9060

• Gasolina, exceto gasolina de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), derivados de petróleo ou de gás natural e querosene de aviação adquiridos de distribuidores e comerciantes varejistas;

• Álcool etílico hidratado nacional, inclusive para fins carburantes adquirido de comerciante varejista;

• Biodiesel adquirido de distribuidores e comerciantes varejistas;

• Biodiesel adquirido de produtor detentor regular do selo "Combustível Social", fabricado a partir de mamona ou fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas regiões norte e nordeste e no semiárido, por agricultor familiar enquadrado no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).

0,24

1,0

0,0

0,0

1,24

8739

• Transporte internacional de cargas efetuado por empresas nacionais;

• Estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei n° 9.432, de 8 de janeiro de 1997;

• Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal a que se refere o § 1° do art. 22 , adquiridos de distribuidores e de comerciantes varejistas;

• Produtos a que se refere o § 2° do art. 22;

• Produtos de que tratam as alíneas "c" a "k"do inciso I do art. 5°;

• Outros produtos ou serviços beneficiados com isenção, não incidência ou alíquotas zero da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no § 5° do art. 2°.

1,2

1,0

0,0

0,0

2,2

8767

• Passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de transporte de passageiros, inclusive, tarifa de embarque, exceto as relacionadas no código 8850.

2,40

1,0

3,0

0,65

7,05

6175

• Transporte internacional de passageiros efetuado por empresas nacionais.

2,40

1,0

0,0

0,0

3,40

8850

• Serviços prestados por associações profissionais ou assemelhadas e cooperativas.

0,0

1,0

3,0

0,65

4,65

8863

• Serviços prestados por bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades abertas de previdência complementar;

• Seguro saúde.

2,40

1,0

3,0

0,65

7,05

6188

• Serviços de abastecimento de água;

• Telefone ;

• Correio e telégrafos;

• Vigilância ;

• Limpeza;

• Locação de mão de obra;

• Intermediação de negócios;

• Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;

• Factoring;

• Plano de saúde humano, veterinário ou odontológico com valores fixos por servidor, por empregado ou por animal;

• Demais serviços.

4,80

1,0

3,0

0,65

9,45

6190

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO II
DECLARAÇÃO A SER APRESENTADA PELA PESSOA JURÍDICA CONSTANTE DO INCISO III DO ART. 4°

Ilmo. Sr.

 

(autoridade a quem se dirige)

 

(Nome da entidade), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o n°....... DECLARA à (nome da entidade pagadora), que não está sujeita à retenção, na fonte, do IRPJ, da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, a que se refere o art. 64 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, por se enquadrar em uma das situações abaixo:

 

I - INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO:

1. ( ) Entidade em gozo regular da imunidade prevista no art. 150inciso VIalínea "c" da Constituição Federal, por cumprir os requisitos previstos no art. 12 da Lei n° 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

2. ( ) Entidade de ensino superior, em gozo regular da isenção prevista no art. 8° da Lei n° 11.096, de 13 de janeiro de 2005, por ter aderido ao Programa Universidade para Todos (Prouni), instituído pela Lei n° 11.096, de 13 de janeiro de 2005, conforme Termo de Adesão vigente no período da prestação do serviço ou do fornecimento do bem (doc. Anexo).

 

II - ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL:

1. ( ) Instituição educacional em gozo regular da imunidade prevista no art. 195§ 7° da Constituição Federal, por ter sido certificada como beneficente de assistência social pelo Ministério da Educação e por cumprir os requisitos previstos no art. 29 da Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009.

2. ( ) Entidade em gozo regular da imunidade prevista no art. 195§ 7° da Constituição Federal, por ter sido certificada como beneficente de assistência social pelo Ministério de sua área de atuação e por cumprir os requisitos previstos no art. 29 da Lei n° 12.101, de 27 de 2009.

O signatário declara neste ato, sob as penas do art. 299 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; do art. 1° da Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e para fins do art. 32 da Lei n° 9.430, de 1996, que:

a) é representante legal da entidade e assume o compromisso de informar, imediatamente, à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao órgão ou à entidade contratante, qualquer alteração na situação acima declarada;

b) os valores recebidos referem-se a receitas relacionadas com as finalidades para as quais foram instituídas.

Local e data.....................................................

Assinatura do Responsável

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO III
DECLARAÇÃO A SER APRESENTADA PELA PESSOA JURÍDICA CONSTANTE DO INCISO IV DO ART. 4°

Ilmo. Sr.

 

(autoridade a quem se dirige)

 

(Nome da entidade), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o n°..... DECLARA à (nome da entidade pagadora), para fins de não incidência na fonte do IR, da CSLL, da Cofins, e da Contribuição para o PIS/Pasep, a que se refere o art. 64 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que é entidade sem fins lucrativos de caráter ................................................., a que se refere o art. 15 da Lei n° 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

 

Para esse efeito, a declarante informa que:

 

I - preenche os seguintes requisitos, cumulativamente:

a) é entidade sem fins lucrativos;

b) presta serviços para os quais foi instituída e os coloca à disposição do grupo de pessoas a que se destinam;

c) não remunera, por qualquer forma, seus dirigentes por serviços prestados;

d) aplica integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos sociais;

e) mantém escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;

f) conserva em boa ordem, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovam a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;

g) apresenta anualmente a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), quando se encontra na condição de obrigado e em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB); e

h) os valores recebidos referem-se a receitas relacionadas com as finalidades para as quais foram instituídas.

 

II - o signatário é representante legal desta entidade, assumindo o compromisso de informar à RFB e à unidade pagadora, imediatamente, eventual desenquadramento da presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação dessas informações, sem prejuízo do disposto no art. 32 da Lei n° 9.430, de 1996, o sujeitará, com as demais pessoas que para ela concorrem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1° da Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990).

 

Local e data.....................................................

 

Assinatura do Responsável

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO IV
DECLARAÇÃO A SER APRESENTADA PELA PESSOA JURÍDICA CONSTANTE DO INCISO XI DO ART. 4°

Ilmo. Sr. (pessoa jurídica pagadora)

(Nome da empresa), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o n°..... DECLARA à (nome da pessoa jurídica pagadora), para fins de não incidência na fonte do IRPJ, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), e da Contribuição para o PIS/Pasep, a que se refere o art. 64 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que é regularmente inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata o art. 12 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.

Para esse efeito, a declarante informa que:

I - preenche os seguintes requisitos:

a) conserva em boa ordem, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovam a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial; e

b) cumpre as obrigações acessórias a que está sujeita, em conformidade com a legislação pertinente;

II - o signatário é representante legal desta empresa, assumindo o compromisso de informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à pessoa jurídica pagadora, imediatamente, eventual desenquadramento da presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação dessas informações, sem prejuízo do disposto no art. 32 da Lei n° 9.430, de 1996, o sujeitará, com as demais pessoas que para ela concorrem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1° da Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990).

Local e data.....................................................

Assinatura do Responsável

Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 29/08/2023
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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