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DECRETOS Nº 2312, 23 DE ABRIL DE 2025
Início da vigência: 23/04/2025
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
DECRETO Nº 2.312, DE 23 DE ABRIL DE 2025
“Dispõe sobre os critérios para recebimento, análise e tratamento de denúncias pela Ouvidoria Municipal, e dá outras providências”.
DIRCEU CASSIA FILHO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, e,
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento dos procedimentos de recepção, triagem e apuração de denúncias no âmbito da Ouvidoria Municipal;
CONSIDERANDO o expressivo número de manifestações que carecem de informações mínimas essenciais à devida instrução processual e à adoção de medidas administrativas pertinentes;
CONSIDERANDO a existência de manifestações com conteúdo ofensivo e termos pejorativos, incompatíveis com a finalidade institucional da Ouvidoria;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de otimização dos recursos públicos e administrativos, visando à maior eficácia e celeridade na análise e resposta às manifestações recebidas;
DECRETA:
Art. 1º Serão arquivadas liminarmente as denúncias genéricas apresentadas à Ouvidoria Municipal, sem prejuízo de reabertura do procedimento, caso sejam posteriormente apresentadas informações adicionais que possibilitem a apuração dos fatos.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, consideram-se denúncias genéricas aquelas que, cumulativamente:
I – Não identifiquem, ainda que minimamente, os possíveis envolvidos;
II – Não indiquem com precisão o local da ocorrência dos fatos narrados;
III – Não descrevam as circunstâncias do ocorrido de forma clara e objetiva, inviabilizando a adoção de providências investigativas.
Art. 3º A Ouvidoria Municipal deverá comunicar ao denunciante acerca do arquivamento da manifestação, orientando-o quanto à necessidade de complementação das informações para viabilizar a análise do caso.
Art. 4º A Ouvidoria Municipal poderá solicitar esclarecimentos ou informações complementares às coordenadorias municipais competentes, a fim de subsidiar a análise das denúncias recebidas, devendo tais solicitações ser atendidas nos seguintes prazos:
I – Para manifestações classificadas como urgentes, a resposta deverá ser apresentada no prazo de até 10 (dez) dias, prorrogável por igual período, mediante justificativa;
II – Para manifestações sem caráter de urgência, a resposta deverá ser fornecida no prazo de até 20 (vinte) dias, prorrogável por até 10 (dez) dias, mediante justificativa.
Parágrafo único. A classificação quanto à urgência das manifestações será de competência exclusiva da Ouvidoria Municipal, com base em critérios objetivos.
Art. 5º Serão igualmente arquivadas as manifestações que contenham conteúdo manifestamente ofensivo, injurioso ou que façam uso de linguagem inapropriada.
Art. 6º As denúncias que contenham termos pejorativos ou depreciativos em relação a servidores públicos deverão ser devolvidas ao denunciante para adequação da linguagem, sendo o prosseguimento condicionado à regularização da manifestação.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Paulo de Faria-SP, 23 de abril de 2025.
DIRCEU CASSIA FILHO
Prefeito Municipal de Paulo de Faria
Publicado por afixação de costume e no Diário Oficial Eletrônico do Município de Paulo de Faria (SP). Registrando no Departamento Jurídico na data supra.
DANILO DA SILVA FERNANDES
Procurador Geral do Município
LORENA FERREIRA ASSUNÇÃO
Ouvidora Municipal
Referência ao:
DECRETO Nº 2.312, DE 23 DE ABRIL DE 2025
“Dispõe sobre os critérios para recebimento, análise e tratamento de denúncias pela Ouvidoria Municipal, e dá outras providências”.
Publicado no Diário Oficial em 23/04/2025 na edição: Ano VIII | Edição nº 1198
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.