DECRETO N° 2.127, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2.022.
“Estabelece normas relativas ao cancelamento de restos a pagar e dá outras providências.”.
MÁRIO DE FELÍCIO NETO, Prefeito do Município de Paulo de Faria, Estado de São Paulo, no uso das atribuições de seu cargo e de acordo com a Lei Orgânica do Município:
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Federal n.º 93.872 de 23.12.1986 e no art. 206 da Lei Federal n.º 10.406 de 10.01.2002 e a alteração daquele conforme o art. 6º, inciso II do Decreto Federal n.º 9.428 de 28.06.2018.
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar n°. 101 de 04.05.2000, só devem compor a dívida flutuante os restos a pagar, desde que haja disponibilidade de caixa para este efeito;
CONSIDERANDO que a Contabilidade deve evidenciar o nível de endividamento e a situação de liquidez do Município durante todo o exercício;
CONSIDERANDO que os restos a pagar insubsistentes devem ser cancelados, expurgando-se, a qualquer tempo, as obrigações incertas e indevidas;
CONSIDERANDO a necessidade de Poder Executivo Municipal em aprovar por meio de DECRETO o cancelamento de restos a pagar conforme exposto nos considerando anteriores;
DECRETA:
Art. 1º - Fica o Departamento de Contabilidade e Finanças, autorizado a proceder ao cancelamento de empenhos inscritos em Restos a Pagar Processados e Não Processados de exercícios anteriores, nas seguintes condições abaixo relacionadas:
I - quando os mesmos estiverem relacionados a saldos residuais não utilizados na competência de origem;
II - empenhos não processados, que não tenha ocorrido total ou parcialmente a execução contratual;
III- os valores inscritos em restos a pagar, mediante prescrição do crédito, conforme Art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
IV - saldo de empenhos processados e não processados que ingressaram em parcelamentos de dívida;
V – demais situações, onde a Administração não reconhecer o recebimento do material ou serviços.
Parágrafo único. Após o cancelamento da inscrição das despesas como Restos a Pagar Processados, o pagamento que vier a ser reclamado, desde que devidamente comprovada a inexistência de prescrição, nos termos do caput deste artigo, poderão ser atendidas à conta de dotação, constante da Lei Orçamentária Anual, como Despesas de Exercícios Anteriores nos termos do disposto no art. 69 do Decreto Federal n.º 93.872 de 23.12.1986 ou de créditos adicionais abertos para esta finalidade no exercício em que ocorrer o reconhecimento da dívida.
Art. 2º - O pagamento que vier a ser reclamado em decorrência dos cancelamentos efetuados na forma deste Decreto poderá ser atendido à conta de dotação constante da lei orçamentária anual ou de créditos adicionais abertos para esta finalidade no exercício em que ocorrer o reconhecimento da dívida ou de exercícios anteriores, com fundamento no art. 37 da Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964, regulamentado pelo Decreto nº 62.115, de 12 de janeiro de 1968.
Art. 3º - Os Restos a Pagar cancelados poderão ser restabelecidos de acordo com os permissivos contábeis vigentes e com o artigo 37, da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 4º - Ficam desde já notificados todos os credores do inteiro teor deste Decreto, para que no prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias a contar da sua publicação, requerer junto ao Departamento de Contabilidade e Finanças o direito ao pagamento.
Art. 5º. - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Revogadas as disposições em contrário.
Publique-se, registre-se e comunique-se.
Mário de felício neto
- Prefeito Municipal -
Publicado por afixação no local de costume e no Diário Oficial Eletrônico do Município de Paulo de Faria (SP). Registrado no Departamento Jurídico na data supra.
LUIZ RICARDO DE PAULA
- Contador -
Ref. ao:
DECRETO N° 2.127, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2.022.
“Estabelece normas relativas ao cancelamento de restos a pagar e dá outras providências.”.