Ir para o conteúdo

::: Prefeitura Municipal de Paulo de Faria e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
::: Prefeitura Municipal de Paulo de Faria
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
DECRETOS Nº 2127, 28 DE NOVEMBRO DE 2022
Início da vigência: 28/11/2022
Fim da vigência: 01/01/2023
Assunto(s): Cancelamento de Dívida
Vigência Esgotada

DECRETO N° 2.127, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2.022.

 

“Estabelece normas relativas ao cancelamento de restos a pagar e dá outras providências.”.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MÁRIO DE FELÍCIO NETO, Prefeito do Município de Paulo de Faria, Estado de São Paulo, no uso das atribuições de seu cargo e de acordo com a Lei Orgânica do Município:

 

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Federal n.º 93.872 de 23.12.1986 e no art. 206 da Lei Federal n.º 10.406 de 10.01.2002 e a alteração daquele conforme o art. 6º, inciso II do Decreto Federal n.º 9.428 de 28.06.2018.

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar n°. 101 de 04.05.2000, só devem compor a dívida flutuante os restos a pagar, desde que haja disponibilidade de caixa para este efeito;

 

CONSIDERANDO que a Contabilidade deve evidenciar o nível de endividamento e a situação de liquidez do Município durante todo o exercício;

 

CONSIDERANDO que os restos a pagar insubsistentes devem ser cancelados, expurgando-se, a qualquer tempo, as obrigações incertas e indevidas;

 

 

CONSIDERANDO a necessidade de Poder Executivo Municipal em aprovar por meio de DECRETO o cancelamento de restos a pagar conforme exposto nos considerando anteriores;

 

 

DECRETA:

Art. 1º - Fica o Departamento de Contabilidade e Finanças, autorizado a proceder ao cancelamento de empenhos inscritos em Restos a Pagar Processados e Não Processados de exercícios anteriores, nas seguintes condições abaixo relacionadas:

 

I - quando os mesmos estiverem relacionados a saldos residuais não utilizados na competência de origem;

 

II - empenhos não processados, que não tenha ocorrido total ou parcialmente a execução contratual;

 

III- os valores inscritos em restos a pagar, mediante prescrição do crédito, conforme Art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.

 

IV - saldo de empenhos processados e não processados que ingressaram em parcelamentos de dívida;

 

V – demais situações, onde a Administração não reconhecer o recebimento do material ou serviços.

 

Parágrafo único. Após o cancelamento da inscrição das despesas como Restos a Pagar Processados, o pagamento que vier a ser reclamado, desde que devidamente comprovada a inexistência de prescrição, nos termos do caput deste artigo, poderão ser atendidas à conta de dotação, constante da Lei Orçamentária Anual, como Despesas de Exercícios Anteriores nos termos do disposto no art. 69 do Decreto Federal n.º 93.872 de 23.12.1986 ou de créditos adicionais abertos para esta finalidade no exercício em que ocorrer o reconhecimento da dívida.

 

Art. 2º - O pagamento que vier a ser reclamado em decorrência dos cancelamentos efetuados na forma deste Decreto poderá ser atendido à conta de dotação constante da lei orçamentária anual ou de créditos adicionais abertos para esta finalidade no exercício em que ocorrer o reconhecimento da dívida ou de exercícios anteriores, com fundamento no art. 37 da Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964, regulamentado pelo Decreto nº 62.115, de 12 de janeiro de 1968.

 

Art. 3º - Os Restos a Pagar cancelados poderão ser restabelecidos de acordo com os permissivos contábeis vigentes e com o artigo 37, da Lei Federal nº 4.320/64.

 

Art. 4º - Ficam desde já notificados todos os credores do inteiro teor deste Decreto, para que no prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias a contar da sua publicação, requerer junto ao Departamento de Contabilidade e Finanças o direito ao pagamento.

 

 

Art. 5º. - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Revogadas as disposições em contrário.

 

 

Publique-se, registre-se e comunique-se.

 

 

 

 

Mário de felício neto

- Prefeito Municipal -

 

 

Publicado por afixação no local de costume e no Diário Oficial Eletrônico do Município de Paulo de Faria (SP). Registrado no Departamento Jurídico na data supra.

 

 

 

LUIZ RICARDO DE PAULA

- Contador -

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ref. ao:

 

DECRETO N° 2.127, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2.022.

 

“Estabelece normas relativas ao cancelamento de restos a pagar e dá outras providências.”.

Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 28/11/2022 na edição: Ano V | Edição nº 791
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Minha Anotação
×
DECRETOS Nº 2127, 28 DE NOVEMBRO DE 2022
Código QR
DECRETOS Nº 2127, 28 DE NOVEMBRO DE 2022
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.1 - 29/04/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia