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DECRETOS Nº 2067, 14 DE FEVEREIRO DE 2022
Início da vigência: 15/02/2022
Assunto(s): Saúde
Vigência Esgotada

DECRETO N.º 2.067, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2.022.

 

“Dispõe sobre a prorrogação das medidas relacionadas ao combate ao Vírus COVID-19 no âmbito do Município de Paulo de Faria (SP), e dá outras providências”.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MÁRIO DE FELÍCIO NETO, Prefeito do Município de Paulo de Faria, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei;

CONSIDERANDO que, por força do dispositivo no art. 23, inciso II, da Constituição da República, é de competência comum a todos os entes da Federação o cuidado com a saúde pública;

 

CONSIDERANDO a atual situação epidemiológica no município de Paulo de Faria/SP e a previsão nacional do aumento do número de casos de pessoas infectadas pela Variante Ômicron relacionada ao Vírus da COVID-19;

CONSIDERANDO a preponderância do interesse da saúde pública e dos munícipes Paulofarienses;

 

D E C R E T A:

 

Art. 1. ° - Tendo em vista a nova onda relacionada a Variante Ômicron, e o aumento de casos no município de Paulo de Faria/SP, passam a vigorar as novas regras de funcionamento de determinadas atividades na citada fase.

Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, as medidas a que se referem o "caput" deste artigo serão observadas em todo o território municipal a partir das 00h00m do dia 15 de fevereiro de 2022 até as 00h00m do dia 28 de fevereiro de 2022.

Art. 2°- Ficam PERMITIDAS todas as atividades com público para até 70% (setenta por cento) da capacidade total no Município de Paulo de Faria/SP de segunda a sábado e no domingo, sem restrições de horários.

I – Supermercados, mercearias, açougues e padarias e similares;

II – Hospitais, clínicas, farmácias, dentistas e estabelecimentos de saúde animal (veterinários);

 

III- Igrejas, cultos e gêneros similares;

 

IV- Festividades ou eventos em geral;

 

§1°- Ficam estabelecidos as seguintes exigências para as atividades comerciais acima citadas:

 

a)      acesso simultâneo a entrada e permanência de pessoas para até 70% (setenta por cento) da capacidade de lotação do estabelecimento, referência em relação ao alvará de funcionamento, mesmo em áreas externas ou abertas.

 

b)      uso de máscaras, distanciamento de 1,5 m (hum metro e meio), uso de álcool em gel e aferição de temperatura na entrada dos referidos estabelecimentos e festividades.

 

c)       havendo eventos ou festividades no Município, fica o responsável pelo evento obrigado a requerer de cada participante da festa ou evento a apresentação da cópia da carteira de vacinação que conste a 2° dose aplicada para a entrada no evento ou festa, sendo obrigatório o fornecimento de cópia reprográfica da carteira de vacinação e do documento pessoal;

 

§2°- Fica permitido o funcionamento de parques municipais e estaduais, observadas as medidas sanitárias cabíveis e para até 70% (setenta por cento) da capacidade total do local.

 

§3°- Fica permitido nos limites do município de Paulo de Faria/SP, todas as atividades de ambulantes devidamente inscritos junto a municipalidade e com suas anuidades e recolhimentos em dia.

 

Art. 3°- Ficam PERMITIDAS todas as atividades com público para até 70% (setenta por cento) da capacidade total no Município de Paulo de Faria/SP de segunda a sábado e no domingo, sem restrições de horários.

 

I – Cadeia de abastecimento e logística, produção agropecuária e agroindústria, transportadoras, armazéns, postos de combustíveis e lojas de materiais de construção;

II – Oficinas de veículos, lavadouros de veículos e similares;

III - Construção civil;

 

IV – Meios de comunicação, provedores de internet, empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens e similares;

 

§1°- Ficam estabelecidos as seguintes exigências para as atividades comerciais acima citadas:

 

a)  uso de máscaras, distanciamento de 1,5 m (hum metro e meio), uso de álcool em gel nestes referidos estabelecimentos.

 

Art. 4° - Em relação à bares, lanchonetes, sorveterias e restaurantes, fica PERMITIDO, observadas as normas sanitárias e de distanciamento social, a disposição de mesas e consumo no local, inclusive de bebidas alcoólicas, com público ou clientes para até 70% (setenta por cento) da capacidade total de público/cliente do estabelecimento, mesmo em áreas externas ou abertas sendo permitidas também as modalidades de drive-thru e delivery.

Art. 5º - Ficam PERMITIDAS as ATIVIDADES RELIGIOSAS com público de até 70% (setenta por cento) da capacidade total de pessoa para o local:

I - realização de cultos, missas e demais atividades religiosas de caráter coletivo, com distanciamento e controle de acesso.

Parágrafo único- Ficam estabelecidos as seguintes exigências para as atividades religiosas, desde que adotadas as recomendações inerentes à segurança e prevenção de contágio, sendo obrigatórias:

 

a) – a distância mínima de 1,5m (hum metro e meio);

 

b) – a utilização de máscara facial de barreira que cubra a boca e o nariz;

c) – a utilização de álcool em gel 70%, mantendo colaborador higienizando as mãos das pessoas nas entradas e nas saídas do local;

 

d) – aferição de temperatura;

 

e) – a presença de responsável para manter a organização da fila quando houver, observando-se a distância mínima de 1,5m (hum metro e meio), entre uma pessoa e outra, tanto na fila quanto nas dependências internas;

 

f) – a orientação por meio digital ou cartazes no local de culto sobre a importância do distanciamento social, cuidados com higiene, uso de máscaras e demais medidas de prevenção;

 

Art. 6° -Fica PERMITIDO o funcionamento das seguintes atividades com público de 70% (setenta por cento) da capacidade total:

 

I-               Academias de esportes, clubes e grupos de ginástica:

 

II-             Salões de beleza, barbearias e similares;

 

III-          Atividades culturais;

 

Parágrafo único. Deverão ser observados o acesso simultâneo a entrada e permanência de pessoas para até 70% (setenta por cento) da capacidade de lotação do estabelecimento, referência em relação ao alvará de funcionamento, mesmo em áreas externas ou abertas.

 

Art. 7° - Ficam proibidas as aglomerações no atendimento ao público em todos os estabelecimentos comerciais, públicos e privados, agências bancárias, lotéricas e de Correios neste Município, devendo serem observados o acesso simultâneo a entrada e permanência de pessoas reduzido para até 70% (setenta por cento) da capacidade de lotação do estabelecimento devendo atender as seguintes recomendações:

 

I – manter o controle da entrada e saída de clientes não permitindo aglomeração na área interna e evitando aglomeração na parte externa do estabelecimento;

II – fornecer porta do estabelecimento com álcool em gel 70% para fornecer aos clientes, seja no momento de entrada seja no momento de saída;

III – respeitar a obrigatoriedade da utilização de máscara por funcionários e clientes.

IV – divulgar informações acerca do novo Coronavírus e das medidas de prevenção.

 

Art. 8°   - Fica permitido, com até 70% (setenta por centro) da capacidade de pessoas, a locação de espaços, chácaras, edículas, salões, ou qualquer espaço de lazer ou recreio, realização de festas, inclusive em âmbito familiar.

 

Art. 9º - As aulas/atividades nas escolas públicas municipais deste Município de Paulo de Faria/SP serão oferecidas no formato híbrido, neste período de pandemia com a opção de 100 % (cem por cento) presenciais.

 

Parágrafo único- Pais ou responsáveis poderão optar por aulas remotas, sendo que será necessário registrar opção na secretaria da unidade escolar do aluno.

Art. 10 – Fica o Departamento Municipal de Saúde por meio da Vigilância Sanitária e Epidemiológica Municipal incumbida de fiscalizar e autuar os estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços que descumprirem as disposições contidas neste Decreto, devendo enviar as autuações e imposição de penalidade a Polícia Judiciária do Estado de São Paulo e ao Ministério Público do Estado de São Paulo.

Art. 11 - Caso necessário, fica a equipe de fiscalização autorizada a solicitar apoio da Polícia Militar do Estado de São Paulo para o fiel cumprimento das disposições previstas neste Decreto.

 

Art. 12 - Além das medidas judiciais cabíveis, em caso de descumprimento deste ou de quaisquer Decretos e das providências anteriores já determinadas pelo Poder Executivo Municipal contra a ameaça da epidemia causada pelo Novo Coronavírus – COVID-19, ficará o infrator, conforme o caso, sujeito às penalidades previstas nos incisos I, III e IX, do artigo 112, da Lei Estadual n.º 10.083, de 23 de setembro de 1998 – Código Sanitário do Estado, além de sujeitar-se às disposições constantes da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1.990 – Código de Defesa do Consumidor e sanções previstas nos artigos 268 e 330, ambos do Decreto-lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1.940 – Código Penal Brasileiro.

 

Art. 13 - Os casos não disciplinados neste Decreto Municipal deverão seguir ao que determina os Decretos ou normas do Governo do Estado de São Paulo, ou o que determina os Decretos ou normas do Governo Federal.

 

Art. 14 - As medidas de que tratam esse Decreto terão validade partir das 00h00m do dia 15 de fevereiro de 2022 até as 00h00m do dia 28 de fevereiro de 2022, permanecendo estas medidas válidas até ser realizada nova reavaliação, caso em que poderão ser adotadas medidas ainda mais restritivas se necessário.

Art. 15 - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Publique-se, registre-se e comunique-se.

 

Prefeitura Municipal de Paulo de Faria (SP), 14 de fevereiro de 2022.

 

 

 

 

                                                  MÁRIO DE FELÍCIO NETO

                                                          - Prefeito Municipal –

 

 

 

Publicado por afixação no local de costume e no Diário Oficial Eletrônico do Município de Paulo de Faria (SP). Registrado no Departamento Jurídico na data supra.

 

 

 VALÉRIA GONÇALVES SILVA

- Coordenadora dos Serviços de Saúde –

 

 

 

 

 

Dr. ADRIANO JOSE DA SILVA PÁDUA

O.A.B/SP n.º 107.222

- Procurador – Chefe do Serviços Jurídicos -

 

 

 

Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 15/02/2022 na edição: Ano V | Edição nº 658A
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETOS Nº 2085, 02 DE JUNHO DE 2022 “Dispõe sobre as novas medidas relacionadas ao combate ao Vírus COVID-19 no âmbito do Município de Paulo de Faria (SP), e dá outras providências”. 02/06/2022
DECRETOS Nº 2064, 28 DE JANEIRO DE 2022 “Dispõe sobre as novas medidas relacionadas ao combate do Vírus COVID-19 no âmbito do Município de Paulo de Faria (SP), e dá outras providências”. 28/01/2022
DECRETOS Nº 2005, 17 DE AGOSTO DE 2021 “Dispõe sobre as novas medidas relacionadas ao combate ao COVID-19 à Retomada Consciente do ‘Plano São Paulo’, no âmbito do Município de Paulo de Faria (SP), e dá outras providências”. 17/08/2021
DECRETOS Nº 2002, 13 DE AGOSTO DE 2021 “Dispõe sobre a alteração das medidas restritivas relacionadas ao combate ao COVID-19 à Fase de Transição do ‘Plano São Paulo’, no âmbito do Município de Paulo de Faria (SP), e dá outras providências”. 13/08/2021
DECRETOS Nº 1994, 08 DE JULHO DE 2021 “Dispõe sobre a alteração das medidas restritivas relacionadas ao combate ao COVID-19 à Fase de Transição do ‘Plano São Paulo’, no âmbito do Município de Paulo de Faria (SP), e dá outras providências”. 08/07/2021
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