DECRETO Nº 2.074, DE 07 MARÇO DE 2.022.
“Dispõe sobre a organização, atribuição e realização das aulas de reforço escolar na Educação Básica Municipal.”
MÁRIO DE FELÍCIO NETO, Prefeito Municipal de Paulo de Faria, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e,
CONSIDERANDO as diretrizes da Lei Federal nº 9.394/1996- LDBEN;
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 101/2.000;
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº54/2.010 e suas alterações;
CONSIDERANDO o Parecer CNE/CP nº 11 de 07 de julho de 2020;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CP nº 02 de 10 de dezembro de 2020;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as atribuições das aulas de reforço escolar;
DECRETA:
Art. 1º- As aulas de reforço escolar, para o aproveitamento escolar, serão oferecidas de forma sistemática e obedecerão aos seguintes critérios:
I- Continua e cumulativa e progressiva;
II- De forma diagnóstica, sistemática, com finalidade de recuperação da aprendizagem;
III- Considerando os aspectos cognitivos do aluno;
IV- Realizar-se durante todo o período letivo, de acordo com a necessidade do aluno;
V- Os resultados deverão ser registrados a fim de verificar a evolução do aluno;
VI- Considerar os objetivos e critérios estabelecidos pela escola, através do Plano Político Pedagógico e respectivos Planos de Curso, tomando por base as Diretrizes Curriculares e os Referenciais Curriculares Nacionais.
VII- O docente será encaminhado para realizar o reforço escolar, conforme a necessidade dos alunos e de cada unidade escolar.
Art. 2º - A verificação da aprendizagem, através do reforço, deverá:
I- Ser registrada em relatórios bimestrais;
II- Prevalecer os aspectos qualitativos sobre os quantitativos;
III- Preponderar os resultados obtidos no decorrer do ano letivo;
IV- Levar em consideração procedimentos e instrumentos diversos, tais como: observação, adequação à faixa etária, características de desenvolvimento do educando e, utilizando informações sobre a aprendizagem do aluno, como diagnostico para intervenções pedagógicos/metodológicas necessárias à aprendizagem.
Art. 3º - As aulas de reforço serão oferecidas, a princípio, aos professores efetivos PEB-I, respeitando a classificação à nível de Unidade Escolar, e na ausência dos mesmos, aos habilitados e aprovados no Processo Seletivo PEB-I.
Art. 4º- O professor que ministrar aulas de reforço, perceberá por jornada de trabalho descrita no Capítulo II da Lei Municipal nº 54/2010 que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal.
Art. 5º -Deverão ser formadas turmas de no mínimo 06 alunos.
Art. 6º - É de responsabilidade dos Professores e Coordenação Pedagógica:
I- Encaminhamento do aluno;
II- Orientação e definição dos instrumentos para a realização do planejamento e avaliação da aprendizagem nas aulas de reforço escolar;
III- Acompanhar o processo avaliativo e a utilização dos registros nos instrumentos definidos pela escola;
IV- Desenvolver ações de intervenção sempre que se fizer necessário;
V- Visar avaliações planejadas.
Art. 7º- Ficará a cargo da Coordenadoria Municipal de Educação a análise da necessidade das aulas de reforço, bem como a conveniência e disponibilidade financeira da Administração Pública Municipal.
Art. 8º- Os casos omissos, neste Decreto, serão analisados e decididos pelos titulares da Coordenadoria Municipal da Educação.
Art. 9º- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial do Decreto nº 2012 de 15 de setembro de 2021.
Publique-se, registre-se e comunique-se.
Prefeitura Municipal de Paulo de Faria (SP), 07 de março de 2.022.
MÁRIO DE FELÍCIO NETO
- Prefeito Municipal –
Publicado por afixação no local de costume e no Diário Oficial Eletrônico do Município de Paulo de Faria (SP). Registrado no Departamento Jurídico na data supra.
SONIA APARECIDA REZENDE ANDRADE BOBEDA
- Supervisora Municipal de Educação -
Ato | Ementa | Data |
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