DECRETO Nº 2.190, DE 24 DE JULHO DE 2.023.
“Dispõe sobre a regulamentação da realização de horas extras pelos servidores públicos municipais da Administração Direta, estabelece condições à realização, e dá outras providências.”
MÁRIO DE FELÍCIO NETO, Prefeito do Município de Paulo de Faria, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e,
CONSIDERANDO a necessidade de rever situações e reestruturar a Administração Pública Municipal, modernizando a gestão e preparando-a para os desafios atuais e futuros;
CONSIDERANDO que Tribunal de Contas do Estado de São Paulo apontou o pagamento de horas extras de modo habitual, em contrariedade à natureza excepcional do instituto;
CONSIDERANDO que Tribunal de Contas do Estado de São Paulo apontou os servidores ultrapassando o limite máximo de 2 (duas) horas diárias, contrariando a legislação municipal de regência;
CONSIDERANDO que Tribunal de Contas do Estado de São Paulo recomendou limitar a realização de horas extras somente ao estritamente necessário, mantendo rígido controle sobre as jornadas extraordinárias e evitar o crescimento de sua dívida consolidada;
CONSIDERANDO o dever do gestor em zelar pelos recursos públicos e observar, restritamente, a legislação pertinente de modo a evitar a violação dos princípios da Administração Pública;
CONSIDERANDO os limites com despesas de pessoal estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, com a necessidade de redução de custos e adequação das horas de trabalho dos servidores municipais, sem prejuízo ao serviço público;
CONSIDERANDO ser inadiável a adoção de medidas objetivando a contenção dos gastos públicos, visando assegurar o equilíbrio das contas municipais;
CONSIDERANDO que a realização de horas suplementares (horas extras), somente devem ocorrer em situações atípicas, excepcionais e ou emergenciais;
D E C R E T A:
Art. 1º. - Fica terminantemente proibida a realização de horas extras pelos servidores da Administração Direta do Município de Paulo de Faria, SP.
§1°- Excetuam-se da proibição prevista no art. 1º deste Decreto, mediante prévia autorização, as seguintes situações:
I - de calamidade pública que acarretem riscos de qualquer espécie; e
II - de emergência que possa acarretar danos à Administração ou à população.
III - de necessidade de continuação da prestação de serviços públicos essenciais.
§2°- A realização de horas extras em situações não previstas neste Decreto dependerá de justificativa e aprovação do Secretário da pasta, Diretor e/ou Coordenador de lotação do servidor.
§3º- Deverão ser encaminhados relatórios de execução de Horas Extras sob responsabilidade do chefe imediato ao Departamento de Pessoas.
§4º- Os relatórios cujos pedidos constem de necessidade de pagamento em pecúnia deverão ser justificados pelo servidor e ratificados pelo chefe imediato, sendo encaminhados ao Departamento de Pessoas para inclusão na Folha de Pagamento do mês subsequente ao da apresentação do Relatório.
I - Os pedidos de pagamento indeferidos serão automaticamente inseridos no Banco de Horas.
II - O limite de pagamento é de 40 (quarenta) horas mensais por servidor.
Art. 2º. Fica igualmente vedada a realização de horas extras pelos servidores ocupantes de emprego público com jornada diária ou semanal reduzida.
Art. 3º. Fica criado o banco de horas, cujas horas excedentes a jornada diária/semanal normal do cargo, mediante aprovação, será compensada na forma de banco de horas e computadas como horas créditos.
§1º- As horas créditos de que trata este artigo serão compensadas na proporção de uma hora trabalhada por uma hora de folga.
§2º- As horas extraordinárias registradas em banco de horas deverão ser compensadas no prazo máximo de 12 meses, a contar de sua realização, extrapolando o prazo de compensação, serão compulsoriamente extintas do banco de horas.
§3º- Salvo casos excepcionais, devidamente justificados, não serão permitidas mais de 02 (duas) horas de serviços extraordinários por jornada.
Art. 4º. É vedado faltar ao trabalho para posterior compensação das faltas no banco de horas, sem prévia comunicação e autorização.
§1º- As horas folgas serão concedidas mediante solicitação prévia e escrita pelo servidor, após autorização expressa da chefia imediata, com a devida comunicação à Departamento de Pessoas para registro e controle, a fim de evitar prejuízo ao desenvolvimento dos trabalhos.
§2º- A chefia imediata deverá analisar a prejudicialidade do serviço público quando da concessão do banco de hora, devendo compatibilizar os pedidos de utilização quando requeridos.
§3º- Caso haja requerimentos concomitantes de utilização do banco de hora, somente será concedido caso não haja prejuízo a Administração Pública.
Art. 5º- Em caso de exoneração e/ou rescisão do contrato de trabalho as horas constantes do banco de horas serão convertidas em pecúnia.
Art. 6 º- Aos servidores que não estão em situação de cumprimento de serviço extraordinário, quando extrapolarem a jornada de serviço em razão da necessidade do serviço, não superior a 01 (uma) hora, deverão compensar dentro da mesma semana em que ocorreu a extrapolação.
Parágrafo único- Não faz jus a previsão do caput os servidores em cargos comissionados e em redução de jornada.
Art. 7 º. - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Paulo de Faria, 24 de julho de 2023.
MÁRIO DE FELÍCIO NETO
- Prefeito Municipal –
Registrado no Departamento Jurídico na data supra. Publicado por afixação no local de costume. Registrado no Departamento Jurídico na data supra.
Rômulo Blecha Veiga
OAB/SP- 475.738
- Procurador do Município -