INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2023
Dispõe sobre o tramite dos procedimentos internos quanto aos autos de infração do Município de Paulo de Faria.
MÁRIO DE FELÍCIO NETO, Prefeito do Município de Paulo de Faria, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e;
CONSIDERANDO o TERMO DE AUDIÊNCIA CÍVEL – CONCILIAÇÃO com o Ministério Público do Estado de São Paulo, da Ação Civil Pública dos autos 1000726-25.2023.8.26.0430, que realizou a composição nos dizeres de que “Fica ainda acordado que o Município deverá notificar os proprietários dos terrenos que não forem limpos ou acumulem entulho e matos, mediante a aplicação de medidas coercitivas, como multa” e “o próprio município fará a limpeza dos terrenos que não forem limpos pelos proprietários, após a notificação e expirado o prazo para fazê-lo, e buscará o ressarcimento pelo proprietário, mediante os meio legais, observado o artigo 182, §4º da CF, podendo inclusive promover a desapropriação do imóvel que não cumprir a função social urbana”
R E S O L V E :
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Esta Instrução dispõe sobre a execução do Código de Posturas referente ao tramite interno quanto à autuação das infrações e demais procedimentos do Município de Paulo de Faria.
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 2º Compete aos fiscais sanitários, agentes comunitários de saúde, agentes de endemias, chefe do setor de vigilância epidemiológica e chefe da divisão de manutenção e conservação de praças- jardins e Vias Urbanas, a fiscalização in loco e realização do auto de infração do Código de Posturas referente à:
§1º acumular lixo ou entulho na via pública ou em terreno baldio fora de caçambas metálicas que possam ensejar ploriferação de doenças (Art. 110)
§2º Constatado qualquer foco de ploriferação de insetos nocivos, transmissores ou não de doenças. (Art. 139)
§3º o plantio e a conservação de plantas ou vegetação alta que possam constituir foco de mosquitos e outros insetos nocivos á saúde ou que, pelo seu desenvolvimento, ameacem a integridade dos prédios vizinhos. (Art. 99).
§4º terrenos ou áreas não edificados situados na zona urbana sem manutenção permanentemente, limpeaza, capinação e drenagem, de acordo com as exigências da higiene e estética urbanas. (Art. 122).
§5º terrenos servindo de depósito de lixo (Art. 95).
Art. 3º Deverá ser preenchido o auto de infração conforme modelo presente no ANEXO I desta intrução normativa.
Parágrafo único. Além da descrição dos fatos contida nos autos, deverá ser acompanhado, sempre que possível, de imagens, vídeos e todo elemento de prova possível e idôneo para se comprovar a infração.
Art. 4º Lavrado o auto de infração, deverá ser encaminhado ao Departamento de Obras e Posturas, cujo fiscal de obras e posturas realizara o tramite administrativo interno do procedimento, sendo eles:
I - Acompanhar os prazos processuais administrativos de tramitação e recursos;
II - Notificar o Autuado, sempre que necessário, referente ao trâmite processual; e
III - Finalizar o Processo Administrativo como concluso e arquivado, quando constatado não haver infração ou o cumprimento voluntário dela, ou remetido ao Setor de Lançadoria, para inscrição e lançamento na Dívida Ativa Municipal dos valores (multas e ressarcimentos) e posterior devolução ao Departamento de Obras e Posturas.
CAPÍTULO III
CONTROLE DAS AUTUAÇÕES
Art. 5º O fiscal de obras e postura deverá manter armazenado todos os processos administrativos gerados pelos autos de infração.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6 Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se, registre-se e comunique-se.
Prefeitura Municipal de Paulo de Faria (SP), 08 de novembro de 2.023.
MÁRIO DE FELÍCIO NETO
- Prefeito Municipal -
Publicado por afixação no local de costume e no Diário Oficial Eletrônico do Município de Paulo de Faria (SP). Registrado no Departamento Jurídico na data supra.
RÔMULO BLECHA VEIGA
- Procurador Municipal-
OAB 475.738
ANEXO I
AUTO DE INFRAÇÃO
Nº____________________ |
Dia
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Mês
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Ano
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Horário
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Fiscalizada(o) CNPJ/CPF
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Endereço Município UF
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DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO E FATOS CONSTATADOS:
Local da infração: |
Art. 240. Os autos de infração obedecerão a modelos especiais e conterão, obrigatoriamente: I - o dia, o mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado; II - o nome de quem o lavrou, relatando-se com toda a clareza o fato constante da infração e os pormenores que possam servir de atenuante ou de agravante à ação; III - a identificação do infrator; IV - a disposição infringida; V - a assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver.
Art. 241. Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que o lavrar.
Dispositivos legais infringidos:
DISPOSIÇÕES INFRINGIDAS:
1 – 2 – 3 – 4 – |
* Art. 235. A infração de qualquer disposição para a qual não haja penalidade expressamente estabelecida neste Código será punida com multa de uma a trezentas vezes o valor da Unidade Fiscal do Município - UFM, e exigida em dobro nas reincidências, cumulativamente, em proporção geométrica.
Art. 242. Uma vez lavrado o auto de infração, o infrator terá o prazo de vinte dias para apresentar defesa, devendo fazê-la por escrito.
APRESENTAÇÃO DE DEFESA:
O infrator poderá, no prazo de 20 (vinte) dias corridos, apresentar defesa que será dirigida ao Departamento de Obras e Posturas, protocolado na Prefeitura Municipal, Rua XV de Novembro, 790 - CEP: 15490-000. Caso tenha alguma dúvida, poderá entrar em contato através do telefone: (17) 3802-9200 |
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Fica o autuado notificado que está sujeito às sanções previstas na Lei Complementar N° 16, de 25 de Abril de 2.002. E, para constar, lavrei este Auto de Infração, em três vias, que vai assinado por mim, pelo autuado ou representante legal, e na ausência ou recusa destes últimos, será assinado por duas testemunhas.
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em |
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Município/UF dd/mm/aaaa
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Fiscal Nome CNPJ/CPF
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Fiscalizada(o). NOME: CNPJ/CPF: Telefone:
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Testemunha : CPF:
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Testemunha: CPF: |