DECRETO Nº 2.073, DE 03 DE MARÇO DE 2.022.
"Dispõe sobre os vencimentos e números de parcelas, em regime especial, para pagamento de Cota Única e/ou 1ª parcela do IPTU, Taxa de Licença de Funcionamento e ISS Fixo, todos do exercício de 2022, e dá outras providências".
MÁRIO DE FELÍCIO NETO, Prefeito do Município de Paulo de Faria, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Municipal n° 113, de 29 de setembro de 2017- Código Tributário Municipal, o imposto será lançado em até 12 (doze) parcelas, cabendo ao Executivo regulamentar o número de parcelas e seus vencimentos através de Decreto;
CONSIDERANDO o prazo necessário para implementação do convênio entre a Municipalidade e o Banco Bradesco para recolhimento de carnês/boletos de tributos, tarifas, e demais receitas Municipais, através de cobrança registrada conforme plataforma de boleto de pagamento da FEBRABAN e implantação do WEBService, visando o conforto e comodidade oferecido aos contribuintes no ato do pagamento;
D E C R E T A:
Art. 1º. - Fica autorizado o parcelamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, em 08 (oito) parcelas iguais, nos vencimentos e locais indicados nos avisos de lançamento, observando-se entre o pagamento de uma e outra parcela o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias, o qual fixa também desde já o valor mínimo de cada parcela de R$ 10,00 (Dez Reais), para o exercício de 2.022.
§1°- Fica determinado o prazo para o pagamento da Cota Única e/ou 1ª Parcela do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU do exercício de 2.022 no dia 30 (trinta) do mês de abril do corrente ano, e desconto de 10% (dez por cento) no pagamento da Cota Única.
§2°- O recolhimento da taxa de coleta, remoção e destinação final do lixo será lançada em conjunto com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e constarão ambos no carnê de IPTU, não incidindo o desconto sobre o valor da taxa no pagamento da Cota Única.
Art. 2º.- Em relação a taxa CIP- Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública, incidente sobre terrenos não edificados, será lançada em conjunto com o Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana e constarão no carnê de IPTU, não incidindo o desconto sobre o valor da taxa no pagamento da Cota única.
Art. 3°- Fica determinado o prazo para o pagamento da Cota Única e/ou 1ª Parcela do ISS Fixo em 03 (três) parcelas iguais, nos vencimentos e locais indicados nos avisos de lançamento, observando-se entre o pagamento de uma e outra parcela o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias para o exercício de 2.022.
Parágrafo único- Fica determinado o prazo para o pagamento da Cota Única e/ou 1ª Parcela do ISS Fixo do exercício de 2.022 no dia 30 (trinta) do mês de abril do corrente ano.
Art. 4°- Fica determinado o prazo para o pagamento da Cota Única e/ou 1ª Parcela da Taxa de Licença de Funcionamento em 03 (três) parcelas iguais, nos vencimentos e locais indicados nos avisos de lançamento, observando-se entre o pagamento de uma e outra parcela o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias para o exercício de 2.022.
Parágrafo único- Fica determinado o prazo para o pagamento da Cota Única e/ou 1ª Parcela da Taxa de Licença de Funcionamento do exercício de 2.022 no dia 30 (trinta) do mês de abril do corrente ano, e desconto de 10% (dez por cento) no pagamento da Cota Única.
Art. 5º.- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Paulo de Faria, 03 de março de 2022.
MÁRIO DE FELÍCIO NETO
- Prefeito Municipal –
Publicado por afixação no local de costume e no Diário Oficial Eletrônico do Município de Paulo de Faria (SP). Registrado no Departamento Jurídico na data supra.
Referência ao:
DECRETO Nº 2.073, DE 03 DE MARÇO DE 2.022.
"Dispõe sobre os vencimentos e números de parcelas, em regime especial, para pagamento de Cota Única e/ou 1ª parcela do IPTU, Taxa de Licença de Funcionamento e ISS Fixo, todos do exercício de 2022, e dá outras providências".
Ato | Ementa | Data |
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DECRETOS Nº 1966, 22 DE ABRIL DE 2021 | "Dispõe sobre prorrogação de prazo, em regime especial, para pagamento de Cota Única e/ou 1ª parcela do IPTU do exercício de 2021 para os contribuintes não encontrados no domicílio tributário pela Municipalidade, e dá outras providências". | 22/04/2021 |
DECRETOS Nº 1926, 06 DE JANEIRO DE 2021 | “Dispõe sobre o parcelamento e vencimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, para o exercício de 2.021, e dá outras providências”. | 06/01/2021 |