DECRETO Nº 2.187, DE 10 DE JULHO DE 2.023.
“Estabelece no âmbito do Município de Paulo de Faria o Regimento Interno do Comitê da Escuta Especializada da Criança e Adolescente Vítima ou Testemunha de Violações de Direitos, conforme disposto na Lei n° 13.431 de 04 de abril de 2017 e regulamentado pela resolução n° 01/2023, e dá providências correlatas”.
MÁRIO DE FELÍCIO NETO, Prefeito do Município de Paulo de Faria, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e,
CONSIDERANDO a Constituição Federal, em seu art. 227, é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida. à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;
CONSIDERANDO o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990. É um conjunto de medidas feitas a partir da Constituição de 1988, que reconhecem as crianças e adolescentes como cidadãos com direito à educação, alimentação e convivência familiar e comunitária, entre outros pontos;
CONSIDERANDO a Lei n° 13.431 de 04 de abril de 2017, que estabelece o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente Vítima ou Testemunha de Violência e altera a Lei n° 8.069 de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
CONSIDERANDO o Plano de Trabalho sobre a implantação da Lei n° 13.431/17, seus fluxos e procedimentos que deverão ser adotados no município de Paulo de Faria/SP;
CONSIDERANDO o Decreto n° 9.063/2018, que regulamenta no âmbito do município de Paulo de Faria/SP o disposto da Lei Federal n° 13.431, de 04 de abril de 2017, que estabelece Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente Vítima ou Testemunha de Violência;
CONSIDERANDO a Portaria n° 716 de 21 de dezembro de 2020, que constitui uma Comissão para realização dos procedimentos de Escuta Especializada de que trata o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente Vítima ou Testemunha Violência, nos termos do Decreto Municipal n ° 9.063/2018.
D E C R E T A:
Art. lº O presente regimento interno normatiza e organiza as atividades e atribuições do Comitê e dos profissionais que realizaram a da Escuta Especializada da Criança e Adolescente Vítimas ou Testemunhas de Violação de Direitos, disposto no Decreto ri°
Art. 2º A Escuta Especializada é o procedimento de entrevista com criança e adolescente, vítima ou testemunha de violência, limitado ao relato estritamente necessário para o cumprimento de sua finalidade de proteção social e de provimento de cuidados.
Art. 3° Para efeito deste Regimento Interno, os profissionais que realizarão a Escuta Especializada entrevistarão as crianças entre 03 (três) e 12 (doze) anos de idade incompletos e adolescentes entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de
Art. 4º Os profissionais que realizarão a Escuta Especializada não terão a responsabilidade de produzir prova para o processo de investigação e de responsabilização e ficam limitados estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade de proteção social e de provimento de cuidados à criança e ao adolescente.
Art. 5º A criança e o adolescente gozam dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhes asseguradas a proteção integral e as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservando sua saúde física e mental e seu desenvolvimento moral, intelectual e social, incluindo os direitos específicos a sua condição de vítima ou testemunho;
Art. 6º A Lei da Escuta Especializada define como violência as seguintes modalidades:
I - violência física, entendida como a ação infligida à criança ou ao adolescente que ofenda sua integridade ou saúde corporal ou que lhe cause sofrimento físico;
II - violência psicológica:
a) qualquer conduta de discriminação, depreciação ou desrespeito em relação à criança ou ao adolescente mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, agressão verbal e xingamento, ridicularização, indiferença, exploração ou intimidação sistemática (bullying) que possa comprometer seu desenvolvimento psíquico ou emocional;
b) o ato de alienação parental, assim entendido como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem os tenha sob sua autoridade, guarda ou vigilância, que leve ao repúdio de genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este;
III - violência institucional, entendida como a praticada por instituição pública ou e conveniada, inclusive quando gerar revitimização.
Parágrafo único. A Revelação Espontânea, quando se dá pela necessidade da vítima expor a violação que está sofrendo ou que sofreu, a qualquer pessoa ou profissional da rede de proteção das áreas da Saúde, Educação, Assistência Social, Sociedade Civil e similares, deve ser denunciado através de relatório contendo a transcrição da revelação e encaminhada ao Conselho Tutelar. Quando a revelação espontânea não tem informações suficientes para proteger a vítima, esta deverá ser encaminhada para realizar a Escuta Especializada.
Art. 7º. No caso de indícios de violência ou quando o relato de Revelação Espontânea for insuficiente para tomar as medidas protetivas à criança/adolescente, os profissionais responsáveis para a realização da Escuta Especializada farão a Escuta Especializada. No caso do relato da criança ou adolescente conter informações suficientes que permitam adotar os meios para protegê-los a Escuta Especializada seria dispensada para evitar a revitimização.
Art. 8º Todos os profissionais, das diferentes áreas, que compõe os sistemas de Garantia de proteção à infância, do município de Paulo de Faria/SP. quando suspeitarem ou notarem indícios de violência, poderão solicitar a Escuta Especializada, bem como encaminhar informações ao Comitê de Escuta Especializada.
Parágrafo Único -O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. Portanto, não dependerá do relatório que será emitido pelos profissionais responsáveis para a realização da Escuta Especializada, para aplicar as medidas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069 de 13 de julho de 1990, nos Arts. 98 e l05, aplicando as medidas previstas no art. 101, 1 a VII. Aos conselheiros é vedado a execução da Escuta Especializada. Contudo ele não poderá se omitir de receber uma Revelação Espontânea.
CAPITULO I
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 9º Compete aos profissionais que realizarem a Escuta Especializada encaminhar ao Conselho Tutelar o relatório da Escuta Especializada.
Art. 10º O cidadão que receber uma Revelação Espontânea de criança ou adolescente poderá contar com o apoio dos profissionais responsáveis pela realização da Escuta Especializada caso tenha dificuldade para fazer o Relatório/notificação da revelação que recebeu.
Parágrafo Único- Os profissionais responsáveis pela realização da Escuta Especializada atenderão a criança e/ou adolescente com a maior brevidade, garantindo-lhes os direitos, observando peculiaridade de cada caso, e encaminhará ao Conselho Tutelar o relatório da entrevista para a aplicação das medidas protetivas.
Art. 11. Os profissionais responsáveis pela realização da Escuta Especializada receberão capacitação para atender as vítimas ou testemunhas de violência;
Art. 12. Compete aos profissionais indicados para fazer a realização da Escuta Especializada:
I-realizar a Escuta Especializada de todos os casos suspeitos de violência encaminhados pela rede de proteção;
II- priorizar o agendamento da Escuta Especializada, assim que receber a notificação de indícios de violência do Conselho Tutelar ou de qualquer outro órgão de atendimento;
III- atender a vitima em local adequadamente e preparado especialmente, mas não exclusivamente, para o acolhimento da criança/adolescente, garantindo as condições de sigilo;
IV- realizar a entrevista limitada ao relato estritamente necessário para a proteção da criança ou adolescente, cumprindo a sua finalidade prevista na Lei n° 13.431/17, de maneira a não incorrer na revitimização com exposição a vítima a repetição desnecessárias dos fatos;
V- respeitar o livre relato da criança ou adolescente, evitando sugestionar o relato e causar-lhe sofrimentos e violações de seus diretos;
VI- evitar demonstrar reações emocionais que impressionem, sugestionem ou constranjam a criança e adolescentes;
VII- respeitar a prioridade de atendimento das crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência;
VIII- preservar a intimidade da criança ou ado)escente e suas condições de desenvolvimento;
IX- Manter sigilo;
X- Os profissionais indicados para a realização da Escuta Especializada estabelecerão as regras de atendimento, submetendo à apreciação do Comitê e observado a urgência de atendimento;
XI- elaborar instrumentais que organizam os registros dos atendimentos;
XII- Elaborar os relatórios da Escuta Especializada;
Art. 13. No caso de haver indicação para realização de Escuta Especializada devido a indícios de violência e a criança ou adolescente não ser localizado o Conselho Tutelar deverá ser acionado para providências cabíveis.
Art.14. Quando houver necessidade de convocação no domicilio para a entrevista de criança e ou adolescente, será acionado o Conselho Tutelar.
DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
Art. 15. Para a formação do Comitê de Escuta Especializada, serão indicados dois representantes por área- assistência, saúde, educação, conselho tutelar, membro do CMDCA e outros - sendo um titular e um suplente:
Art. 16. Os membros do Comitê serão chamados a participar das reuniões nos horários de sua jornada de trabalho.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA, FUNCIONAMENTO E REUNIÕES
Art.17. O comitê de Escuta Especializada terá a seguinte estrutura:
Departamento Municipal de Assistência Social:
Titular: Renata Assunção Melo – Psicóloga
RG: 48.792.534-8
CPF: 414.749.388-25
Suplente: Idaléia Cristina da Silva Serigussi - Assistente Social
RG: 21.368.380-5
CPF: 248.701.828-31
Educação:
Titular: Aniely Roberta Porto - Psicóloga
RG: 44.585.606-3
CPF:380.435.008-94
Suplente: Ana Maria Rosa da Costa - Assistente social
RG: 9.923.016
CPF: 735.812.248-87
Saúde:
Titular: Geórgia Camila de Faria - Terapeuta ocupacional
RG: MG.14.805.448
CPF: 085.494.056-12
Suplente: Jéssyca Alves de Mattos - Psicóloga
RG: 48.372.399-x
CPF:404.333.738-81
CMDCA (Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Paulo de Faria):
Titular: Kelly Cristina Pereira Furtado - Psicóloga
RG: 34.161.403-8
CPF: 341.831.748-05
Suplente: Fernanda Olímpio Ferreira Ramos
RG: 17.622.518
CPF: 092.330.368-55
Conselho Tutelar:
Titular: Flaviane Gonçalves Mariano
RG: 44.988.766-2
CPF: 387.052.758-73
Suplente: Josislaina Martin Elias da Costa
RG: 46.301.449-2
CPF: 319.922.678-07
Art. 18. Os membros titulares do Comitê reunir-se-ão ordinariamente, toda primeira terça-feira do mês, na Sala do CMDCA Ou, na impossibilidade, por videoconferência, e extraordinariamente, sempre que necessária;
§ lº O quórum mínimo para as reuniões de caráter deliberativo será de 2/3 (dois terços) de seus membros titulares, e as demais reuniões, deverão contar com a presença de um terço de seus representantes titulares.
§ 2º As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente ou por algum membro do comitê.
§ 3º As deliberações do Comité serão adotadas por todos que acompanham o caso;
§ 4º As reuniões serão presididas pelo presidente do Comitê e, em caso de sua falta, pelo secretário. Na ausência dos dois, a plenária elegerá um de seus membros para presidir a reunião.
§ 5º Em caso de votação, esta será nominal e cada membro titular ou seu respectivo suplente terá direito a 1 (um) voto.
§ 6º Havendo consenso, a votação poderá ser por aclamação, e/ou caso seja requerido pelo membro da comissão, seu voto poderá constar na ata da reunião.
§ 7º A ausência injustificada em 3 (três) reuniões ordinárias e/ou extraordinárias ensejará na destituição do membro da comissão, assumindo automaticamente o suplente, por apreciação dos demais membros, ocasião em que o Presidente encaminhará relatório ao seu superior para conhecimento;
§ 8º O membro titular que não puder participar da reunião, deverá solicitar a presença do suplente e justificar-se previamente;
Art. 19. A reunião é uma importante ferramenta de comunicação para o Comitê da Escuta Especializada, momento de compartilhar ideias, discutir os casos, traçar estratégias de intervenções e tomar decisões.
Art. 20. Compete ao Presidente do Comitê da Escuta Especializada:
I - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - representar a Comissão em todas as suas reuniões, em juízo ou fora dele;
III- cumprir e fazer cumprir todas as normas e decisões tomadas pela maioria dos membros;
IV- Orientar os representantes para participar das reuniões buscando ter conhecimento de todos os assuntos e ações que estão relacionados com a sua área de atuação afetos a criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência;
V- manter os demais membros do Comitê informados de todas as medidas administrativas decididas e em andamento;
VI- formalizar os afastamentos e licenças aos seus membros;
VII- outras atribuições definidas em regulamento ou que lhe forem autorizadas pelo Comitê.
Art. 21. O Comitê contará com um Secretário, que será indicado entre os membros titulares e poderá permanecer na função por período de 1(um) ano.
I - o Secretário deverá ser a unidade de apoio do Presidente para o adequado funcionamento do Comitê da Escuta Especializada.
II - transmitir as informações a todos os membros do Comitê, como cópias de documentos e prazos a serem cumpridos;
III - registrar em atas as reuniões e manter a documentação atualizada;
Art. 22. Os profissionais indicados para a realização da Escuta Especializada serão acionados, sempre que houver necessidade, dentro do horário do expediente de trabalho, de segunda-feira à sexta-feira, ou excepcionalmente, dependendo do caso, para a realização da entrevista, a qual deverá ser realizada no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após a solicitação;
Art. 23. Realizada a entrevista com a criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência. o profissional que realizou a Escuta Especializada terá prazo de 24 horas para entregar o relatório ao Conselho Tutelar sem prejuízo da tomada de medida protetivas imediatas.
Art. 24. A criança e/ou adolescente vítima ou testemunha de violência, durante a entrevista de Escuta Especializada, será resguardado de qualquer contato, ainda que visual, com o suposto autor ou acusado, ou com outra pessoa que represente ameaça, coação ou constrangimento.
Art. 25. O CMDCA será a instância máxima de debate, de formulação e de avaliação de conduta dos membros do Comitê da Escuta Especializada.
Art. 26. O CMDCA zelará para oferecer um local apropriado e acolhedor, com espaço físico que garanta a privacidade da criança e do adolescente, para a entrevista.
Art. 27. O CMDCA será o órgão responsável em disponibilizar capacitação permanente e supervisão técnica, quando necessário, aos membros do Comitê e aos profissionais responsáveis pela Escuta Especializada.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÓES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28. O presente Regimento Interno poderá ser alterado parcial ou totalmente, por meio de proposta expressa de qualquer membro do Comitê da Escuta Especializada, desde que aprovado pela maioria absoluta de seus membros.
§ lº A proposta de alteração será encaminhada ao Presidente do CMDCA, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da reunião a qual será deliberada, devendo este se manifestar sobre as alterações pretendidas
§ 2º O Regimento Interno do Comité da Escuta Especializada, assim como os Fluxos de atendimento da Escuta Especializada e da Revelação Espontânea deverão ser divulgados para conhecimento de todos os órgãos de proteção.
Art. 29. Os casos omissos ou não previstos nesse Regimento serão resolvidos pela maioria simples dos membros.
Art. 30. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Paulo de Faria/SP 10 de julho 2.023.
MÁRIO DE FELÍCIO NETO
- Prefeito Municipal –
Publicado por afixação no local de costume e no Diário Oficial Eletrônico do Município de Paulo de Faria (SP). Registrado no Departamento Jurídico na data supra.
Rômulo Blecha Veiga
OAB/SP- 475.738
- Procurador do Município -
Refª:
DECRETO Nº 2.187, DE 10 DE JULHO DE 2.023.
“Estabelece no âmbito do Município de Paulo de Faria o Regimento Interno do Comitê da Escuta Especializada da Criança e Adolescente Vítima ou Testemunha de Violações de Direitos, conforme disposto na Lei n° 13.431 de 04 de abril de 2017 e regulamentado pela resolução n° 01/2023, e dá providências correlatas”.
Ato | Ementa | Data |
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DECRETOS Nº 2024, 15 DE OUTUBRO DE 2021 | “Dispõe sobre nomeação dos Membros do CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – C.M.D.C.A. deste Município de Paulo de Faria (SP), e dá outras providências”. | 15/10/2021 |
DECRETOS Nº 2172, 21 DE MARÇO DE 2023 | “Dispõe sobre alteração dos Membros do CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – C.M.D.C.A. deste Município de Paulo de Faria (SP), e dá outras providências”. | 21/03/2023 |