"Dispõe sobre dedução de Materiais e ou Mercadorias adquirida de terceiros da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN)".
MARLON JOSÉ BERNARDES PEREIRA, Prefeito Municipal de Paulo de Faria, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas por Lei,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas claras e irrefutáveis quanto ao direito de dedução dos materiais e/ou mercadorias da base de cálculo do ISSQN das empresas prestadoras de serviços enquadradas nos subitens 07.02 e 07.05 da Lista de Serviços da Lei Complementar Municipal nº 26, de 29 de dezembro de 2.003;
Art. 1º. As empresas prestadoras de serviços enquadradas nos subitens 07.02 e 07.05 da lista de serviços da Lei Complementar Municipal nº 26, de 29 de dezembro de 2.003, quando aplicarem materiais adquiridos de terceiros que forem incorporados à obra permanentemente, poderão deduzi-los na base de cálculo do ISSQN, desde que devidamente comprovado através de documentação hábil abaixo descrita:
I – Apresentação de cópia do livro de entrada de mercadorias modelo 1-A, exigido pelo regulamento do ICMS onde se encontra lançada a nota fiscal dos respectivos materiais e ou mercadorias objeto da dedução;
II – Apresentação de cópia do livro de saída de mercadorias modelo 2-A, exigido pelo regulamento do ICMS, onde se encontra lançada as notas fiscais de remessa para obra dos respectivos materiais e/ou mercadorias objeto da dedução;
III – Apresentação de cópia das notas fiscais de remessa para obra, aludidas nos itens I e II.
Art. 2º. Não serão permitidas deduções de materiais e/ou mercadorias adquiridas de terceiros que não seja incorporada a obra tais como:
I – Materiais utilizados na formação de canteiros de obras ou alojamentos;
II – Materiais empregados em escoras, andaimes, tapumes, torres e fôrmas;
III – Materiais e mercadorias empregados na alimentação, no vestuário e nos equipamentos de proteção individual;
IV – Ferramentas, máquinas, aparelhos e equipamentos utilizados na obra;
V – Frete destacado em nota fiscal de compra.
Art. 3º. As normas emanadas deste Decreto aplicam-se também às empresas domiciliadas em outros municípios que forem contratadas para executarem serviços descritos nos subitens 07.02 e 07.05 da lista de serviços, no território do Município de Paulo de Faria (SP).
Art. 4º. Para os contratos entre o setor privado e o setor público, definidos como Empreitada Global, somente será aceita dedução de materiais e/ou mercadorias na base de cálculo do ISSQN com a apresentação do documento abaixo descrito:
I – Consulta prévia feita pela empresa pretendente a dedução junto ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo eximindo a Administração de apontamento quanto a renuncia de receita.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se, registre-se e comunique-se.
Prefeitura Municipal de Paulo de Faria (SP), 18 de maio de 2017.
MARLON JOSÉ BERNARDES PEREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Publicado por afixação no local de costume e no jornal “A Imprensa”. Registrado no Departamento Jurídico na data supra.
DIOGO DE OLIVEIRA RODRIGUES
PROCURADOR CHEFE DOS SERVIÇOS JURÍDICOS