DECRETO N.º 2.307, DE 27 DE MARÇO DE 2025.
"Dispõe sobre a aprovação do projeto completo do Loteamento Paulo de Faria H, destinado a construção do conjunto habitacional CDHU, com 79 unidades habitacionais, situado na Rua Boiadeira e Avenida José Eduardo da Silveira, e dá outras providências”.
DIRCEU CASSIA FILHO, Prefeito do Município de Paulo de Faria, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, observadas as disposições pertinentes a Lei Federal nº 6.766 de 19/12/1979, combinadas com as normas estabelecidas na Lei municipal n° 847 de 07/04/1998 e Considerando que a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano - CDHU - cumpriu a risca todas as exigências legais, dentre as quais as diretrizes do uso de solo municipais, através da Certidão de Diretrizes n° 001/2025, a aprovação do GRAPROHAB, o parecer de viabilidade técnica da Sabesp para abastecimento de água e esgotamento sanitário, o termo de compromisso de recuperação ambiental firmado junto a CETESB para implantação do projeto técnico de arborização das vias públicas, das áreas verdes e das APP´s, bem como as demais formalidades previstas em lei ou regulamentos, Considerando que os relatórios de serviços de sondagens e percussão da área onde será desenvolvido o empreendimento da CDHU, denominado como Loteamento Paulo de Faria H, foram devidamente realizados, contendo todos os itens previstos no manual de orientação da CDHU, para as apresentações dos respectivos relatórios,
D E C R E T A:
Art.1º Fica aprovado o projeto completo do Loteamento Paulo de Faria H, destinado a Construção de Conjunto Habitacional Paulo de Faria H, com 79 unidades habitacionais, padrão CDHU, tipo TG 22E-01, situado na Rua Boiadeira e Avenida José Eduardo da Silveira, após exame e aprovação prévia pelo Setor de Engenharia Municipal, de acordo com as normas federais e municipais pertinentes, observados a formalização de Aprovação do Projeto n° 013/2024 da SABESP, a aprovação da GRAPROHAB n° 198/2024 de 04 de junho de 2024.
Paragrafo Único. O Loteamento Paulo de Faria H, a que se refere este artigo, compõe-se de uma área de 26.984,44 m2, objeto da Matrícula n° 16.136, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Paulo de Faria, Estado de São Paulo, cujo projeto urbanístico de parcelamento do solo destina:
I - 11.187,54 m2 para a construção de 79 unidades habitacionais do tipo residencial unifamiliar.
II - 5.170,07 m2 para o sistema viário.
III - 5.070,95 m2 equipamentos comunitários na área institucional.
IV – 5.555,88 m2 para espaços livres de uso público.
Art. 2º As obras de equipamentos de infraestrutura urbana, como abertura de ruas, demarcação de quadras, áreas verdes e institucionais, rede de distribuição de água, rede coletora de esgotos, rede de energia elétrica, guias e sarjetas de concreto, galerias, pavimentação asfáltica e arborização, serão executadas, em parceria entre a CDHU e esta Municipalidade.
§1º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, são de responsabilidade da CDHU, como condição de aprovação do projeto de Loteamento Paulo de Faria H:
I - Aprovar as plantas do loteamento junto a empresa Telefônica, para que esta possa programar as expansões da rede de telefônica no local do conjunto habitacional social.
II - Apresentação dos projetos completos para as obras de execução dos equipamentos de infraestrutura urbana, descritos no parágrafo anterior.
§2º Todos os 79 lotes do projeto de Loteamento Paulo de Faria H, deverão ter áreas mínimas de 135,99 m2 e máxima de 185,00 m2, sendo proibido o desdobro destes, ou seja, a subdivisão de um lote em dois.
§3º As residências unifamiliares, assim entendidas as edificações destinadas a habitação permanente, que correspondem a uma residência por lote, deverão respeitar:
I - Recuo mínimo de 5,00 metros de frente, sendo, que a garagem aberta poderá ficar no alinhamento frontal da via pública.
II – Recuo mínimo lateral de 1,50 metros mesmo quando tiver alguma abertura para ventilação natural.
Art. 3º Na construção do conjunto habitacional social, deverão ser providenciadas as ligações domiciliares de água, com a instalação e fornecimento de materiais e unidades de medição de consumo, bem como as ligações domiciliares de esgotos, com as respectivas interligações as redes externas e internas de distribuição de água e coletora de esgotos.
Art. 4º Caberá ao órgão técnico de Engenharia Municipal o acompanhamento e a fiscalização da execução das obras de equipamentos da infraestrutura urbana, discriminados no caput do art. 2º deste decreto para o cumprimento do prazo previsto pelo CDHU em seu cronograma físico-financeiro do projeto completo do Loteamento Paulo de Faria H.
Parágrafo Único. No caso de obras de infraestrutura urbana ser executadas em desacordo com o plano aprovado por esta Prefeitura Municipal, caberá ao agente designado pelo órgão técnico de Engenharia anotar em registro próprio todas as ocorrências, assim como determinar o que for necessário a regularização das faltas ou defeitos observados.
Art. 5º Como se trata de aprovação de loteamento urbano para a construção de conjunto habitacional social, não será exigido o instrumento público de garantia de caução real, como contrapartida para a execução das obras de equipamentos de infraestrutura urbana, por força de convênio de parceria para esta finalidade, entre a CDHU e esta Municipalidade, dispensando-se sua apresentação e averbação no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Paulo de Faria - SP.
Art. 6º Como se trata de convênio de parceria entre a CDHU e este Município, objetivando a implantação de programa habitacional através da execução de projeto de construção de conjunto habitacional social, a comercialização das unidades habitacionais, após a formalização de registro de loteamento no cartório competente, observará as normas legais específicas, editadas pela Secretaria de Habitação do Governo do Estado de São Paulo
Art. 7º Constituirá crime contra a Administração Pública se os procedimentos do Loteamento Paulo de Faria H forem efetuados em desacordo com a Lei federal n° 6.766/79, com suas modificações posteriores, bem como das normas legais pertinentes deste Município, ou sem a observância das determinações constantes deste decreto.
Art. 8º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Paulo de Faria, 27 de março de 2025.
DIRCEU CASSIA FILHO
-Prefeito Municipal-
Publicado no Diário Oficial em 28/03/2025 na edição: Ano VIII | Edição nº 1187
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.