DECRETO N.º 2.299, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2.025.
“Declara O CALENDÁRIO ANUAL de dias úteis nas Repartições Públicas Municipais, Municipalizadas e na Autarquia Previdenciária neste Município de Paulo de Faria (SP) referente ao ano de 2.025, e dá outras providências”.
DIRCEU CASSIA FILHO, Prefeito do Município de Paulo de Faria, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e;
CONSIDERANDO que a necessidade de planejamento municipal quanto aos feriados existentes no Município de Paulo de Faria;
CONSIDERANDO que a decretação do Ponto Facultativo, salvo as exceções abaixo descritas, não trará qualquer prejuízo ao bom andamento dos serviços desta Municipalidade;
D E C R E T A:
Art. 1.º- Fica decretado
FERIADOS os trabalhos nas Repartições Públicas Municipais, Municipalizadas e na Autarquia Previdenciária, nos conformes do ANEXO I que segue o abaixo determinado:
- 1º de janeiro Confraternização Universal Feriado Nacional - artigo 1º da Lei Federal nº 662, de 6 de abril de 1949, alterado pela Lei Federal nº 10.607, de 19 de dezembro de 2002.
18 de abril Sexta-feira da Paixão Feriado Municipal - LEI MUNICIPAL Nº 420, DE 5 DE JUNHO DE 1.987:
21 de abril Tiradentes Feriado Nacional- artigo 1º da Lei Federal nº 662, de 6 de abril de 1949, alterado pela Lei Federal nº 10.607, de 19 de dezembro de 2002.
1º de maio Dia Mundial do Trabalho Feriado Nacional - artigo 1º da Lei Federal nº 662, de 6 de abril de 1949, alterado pela Lei Federal nº 10.607, de 19 de dezembro de 2002.
9 de julho - Data Magna do Estado de São Paulo - Feriado Estadual – artigo 1º da Lei Estadual nº 9.497, de 5 de março de 1997.
6 de agosto dia de Bom Jesus – Padroeiro da cidade - Feriado Municipal - LEI MUNICIPAL Nº 420, DE 5 DE JUNHO DE 1.987:
7 de setembro Independência do Brasil Feriado Nacional - artigo 1º da Lei Federal nº 662, de 6 de abril de 1949, alterado pela Lei Federal nº 10.607, de 19 de dezembro de 2002.
12 de outubro Nossa Senhora Aparecida - Padroeira do Brasil Feriado Nacional – artigo 1º da Lei Federal nº 6.802, de 30 de junho de 1980.
2 de novembro Finados Feriado Nacional - artigo 1º da Lei Federal nº 662, de 6 de abril de 1949, alterado pela Lei Federal nº 10.607, de 19 de dezembro de 2002.
15 de novembro Proclamação da República Feriado Nacional - artigo 1º da Lei Federal nº 662, de 6 de abril de 1949, alterado pela Lei Federal nº 10.607, de 19 de dezembro de 2002.
20 de novembro Dia da Consciência Negra Feriado Nacional – artigo 1º da Lei Federal nº 14.759, de 21 de dezembro de 2023 e Feriado Municipal - LEI MUNICIPAL N° 1.157, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2.007.
30 de novembro (dia de Santo André) Feriado Municipal - LEI MUNICIPAL Nº 420, DE 5 DE JUNHO DE 1.987:
25 de dezembro Natal Feriado Nacional – artigo 1º da Lei Federal nº 662, de 6 de abril de 1949, alterado pela Lei Federal nº 10.607, de 19 de dezembro de 2002.
Art. 2.º- Fica decretado FACULTATIVO os trabalhos nas Repartições Públicas Municipais, Municipalizadas e na Autarquia Previdenciária, nos conformes do ANEXO I que segue o abaixo determinado:
- 3 de março - Ponto Facultativo - Carnaval;
4 de março - Ponto Facultativo -Carnaval;
2 de maio - Ponto Facultativo - Ponte;
27 de outubro - Ponto Facultativo - Dia do Servidor Público do dia 28 de outubro de 2025 transferido para o dia 27;
21 de novembro - Ponto Facultativo - Ponte;
26 de dezembro - Ponto Facultativo - Ponte;
31 de dezembro - Ponto Facultativo - Véspera de Ano Novo;
Art. 3.º- Fica decretado
MEIO PERÍODO os trabalhos nas Repartições Públicas Municipais, Municipalizadas e na Autarquia Previdenciária, nos conformes do ANEXO I que segue o abaixo determinado:
- 5 de março - Meio Período - Retorno das atividades a partir das 13:00 até as 17:00;
Art. 4.º- Os Chefes das Unidades de Saúde deverão estabelecer turnos para atendimento dos casos de emergência durante o dia decretado facultativo.
Art. 5.º- Do benefício concedido pelo presente Decreto excetuam-se os funcionários responsáveis pela limpeza pública, bem como dos demais serviços públicos essenciais e de interesse público, que tenham seu funcionamento ininterrupto.
Art. 6.º- Caberão às autoridades competentes de cada órgão fiscalizar o cumprimento das disposições deste Decreto.
Art. 7.º- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se, registre-se e comunique-se.
Prefeitura Municipal de Paulo de Faria (SP), 19 de fevereiro de 2.025.
Dirceu Cassia Filho
- Prefeito Municipal -
Publicado por afixação no local de costume e no Diário Oficial Eletrônico do Município de Paulo de Faria (SP). Registrado no Departamento Jurídico na data supra.