DECRETO Nº 2.031, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2021.
“Regulamenta, em âmbito municipal, a Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, alterado pela Lei nº 14.150/2021, regulamentada pelo Decreto Presidencial 10.464/20 e Decreto 10.751 de 22 de julho de 2021, que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural no valor de R$ 75.991,00,06 a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo federal nº 6, de 20 de março de 2020, e dá outras providências.".
MÁRIO DE FELÍCIO NETO, Prefeito do Município de Paulo de Faria, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a edição do Decreto Municipal nº 1.842, de 17 de março de 2020 e alterações posteriores, os quais foram estabelecidas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus COVID-19;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 e alterações, que dispõe, em âmbito nacional, sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus COVID-19;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Legislativo Federal nº 6, de 20 de março de 2020, o qual reconhece para fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101/2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93/2020;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020, o qual regulamenta a Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020, que dispõe sobre as ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020 e alterações, o qual dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus COVID-19;
CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus;
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo COVID-19;
CONSIDERANDO a avaliação do cenário epidemiológico do Estado de São Paulo em relação à infecção pelo vírus COVID-19, em expansão pelo Estado, e a consequência desse desastre que resulta em danos humanos, prejuízos econômicos públicos e privados;
CONSIDERANDO o repasse de recursos a ser feito pela União aos Estados e Municípios, para os Fundos Municipais de Cultura, através da Lei Federal acima enumerada e também chamada de Lei Aldir Blanc; e,
CONSIDERANDO a necessidade de manutenção das atividades artísticas e culturais locais e a manutenção da classe produtora de cultura em período de restrição econômica;
D E C R E T A:
Art. 1º - Este Decreto estabelece os procedimentos adotados pelo Município de Paulo de Faria, para o recebimento dos repasses dos recursos previstos nos art. 1.º e art. 2º, da Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020, que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Cultura, com o auxílio do Grupo de Trabalho de que trata o artigo 2º deste Decreto e dos demais órgãos municipais competentes, deverá providenciar os meios administrativos e operacionais para o recebimento direto e a execução do valor integral a ser destinado ao Município, nos termos do artigo 3º da Lei Federal nº 14.017, de 2020.
Art. 2° - O Grupo de Trabalho de Acompanhamento e Fiscalização da Lei Aldir Blanc será composto por 07 (sete) membros e seus respectivos suplentes, indicados na seguinte conformidade:
I - 01 (hum) representante da Secretaria Municipal de Cultura, na pessoa da Secretária da pasta;
II - 01 (hum) representantes da Secretaria Municipal de Turismo;
III -01 (hum) representantes do Gabinete do Prefeito;
IV–01 (hum) representantes do Órgão de Finanças;
V – 01 (hum) representantes da Sociedade Civil;
VI- 02 (dois) representantes dos artistas, agentes culturais, técnicos, produtores, gestores, prestadores de serviços na área cultural;
§1° - O Grupo de Trabalho de Acompanhamento e Fiscalização da Lei Aldir Blanc será presidido pela Secretária Municipal de Cultura;
§2° - A Secretária Municipal de Cultura indicará o seu suplente, que o substituirá também na presidência do colegiado.
§3°- Os membros referidos nos incisos II ao VI deste artigo serão indicados pela Secretária Municipal da Cultura, assim como seus respectivos suplentes.
Art. 3º - Fica criado o Grupo de Trabalho de Acompanhamento e Fiscalização da Lei Aldir Blanc, competindo-lhe promover o diálogo com trabalhadores, empresas, grupos, entidades, coletivos e a comunidade artística do Município, em especial os menos assistidos, e a construção de bases comuns para editais e cadastros necessários à sua plena execução, e especialmente:
I - Buscar informações e realizar tratativas necessárias com os órgãos do governo federal e do governo estadual responsáveis pela descentralização dos recursos;
II - Participar das discussões referentes à regulamentação no âmbito do Município, para a distribuição dos recursos na forma prevista no artigo 2º da Lei Federal nº 14.017, de 2020, e observando-se o artigo 3º deste decreto;
III - Acompanhar e subsidiar os processos e as providências indicadas no parágrafo único do artigo 1º deste decreto;
IV - Acompanhar as etapas de transferência direta dos recursos do governo federal para o Município;
V - Fiscalizar a execução dos recursos transferidos;
VI - Elaborar relatório e balanço final a respeito da execução dos recursos no âmbito do Município.
§ 1º - A Secretaria de Cultura será responsável pela coordenação do Grupo de Trabalho de Acompanhamento e Fiscalização, bem como pelo apoio administrativo e pela documentação relativa às suas atividades.
§2°- Grupo de Trabalho de que trata o caput será composto pelos seguintes integrantes, com igual número de suplentes:
I - Do representante da Secretaria Municipal de Cultura, na pessoa da Secretária da pasta;
Titular - Orânia Cristina Alves de Toledo
Cargo - Coordenadora Municipal de Cultura
N.º R.G.-7.598.445-3
Suplente- Cristovo Henrique de Souza Jesus
Cargo - Cerimonialista
N.º R.G. – 48.849.84-X
II- Do representante da Secretaria Municipal de Turismo;
Titular -Izabela Cristina Vírgílio Carvalho
Cargo - Coordenadora Municipal de Turismo
N.º R.G. – 44.863.204-4
Suplente – Claudia Roberta Alves de Paula
Cargo – Professora e Turismóloga
N.º R.G. – 20.268.674
III- Do representante do Gabinete do Prefeito;
Titular - Douglas Ribeiro Machado
Cargo - Assessor do Prefeito
N.º R.G. – 27.410.891-4
Suplente - Nivaldo Rogério Carrocine
Cargo- Chefe de Gabinete
N.º R.G. - 3.840.638-x
IV- Do representante do Órgão de Finanças;
Titular - Luiz Ricardo de Paula
Cargo - Contador
N.º R.G. - 24.341.785-8
Suplente - Caio Fernando Russo Lucianeti
Cargo -Assessor de Desenvolvimento Comercial Industrial e de Serviços
N.º R.G. - 44.861.308-6
V- Do representante da Sociedade Civil:
Titular: Anderson Fernando Rossi
Atividade: Comerciante
RG:28.598.560-7
Suplente: Luiz Henrique Piedade
Atividade: Técnico de Informática
RG: 28.740.179
VI-02(dois) representantes dos artistas, agentes culturais, técnicos, produtores, gestores, prestadores de serviços.
Titular- Maria Carolina de Freitas
Atividade- Jornalista
N.º R.G. – 31.863.111-x
Suplente – Ana Cláudia Lima dos Santos
Atividade- Professora e Artista de Teatro e Animação
N.º R.G. - 25.299.852-3
§3°- Caso haja empate e qualquer decisão tomada por votação dos membros do Grupo de Trabalho de que trata este decreto, o seu presidente, da Secretária Municipal de Cultura Secretária terá voto de decisão e desempate, tudo anotado em ata própria.
Art. 4º - Os membros do Grupo de Trabalho de Acompanhamento e Fiscalização da Lei Aldir Blanc não farão jus a qualquer espécie de remuneração por sua participação neles.
Art. 5º - A Secretaria Municipal de Cultura e presidente do Grupo Gestor, poderá expedir portaria para complementar, esclarecer e orientar a execução da Lei Federal nº 14.017 de 2020, inclusive no tocante à forma de execução de seu artigo 2º incisos II e III.
Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Paulo de Faria, 08 de novembro de 2021.
MÁRIO DE FELÍCIO NETO
- Prefeito Municipal –
Publicado por afixação no local de costume e no Diário Oficial Eletrônico do Município de Paulo de Faria (SP). Registrado no Departamento Jurídico na data supra.
ORÂNIA CRISTINA ALVES DE TOLEDO
- Secretária Municipal de Cultura -
Dr. ADRIANO JOSE DA SILVA PÁDUA
O.A.B/SP n.º 107.222
- Procurador - Chefe do Serviços Jurídicos –
Ato | Ementa | Data |
---|---|---|
DECRETOS Nº 2253, 13 DE MAIO DE 2024 | Dispõe sobre a alteração dos Membros do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR deste Município de Paulo de Faria/SP, e dá outras providências | 13/05/2024 |
DECRETOS Nº 2240, 20 DE FEVEREIRO DE 2024 | “Dispõe sobre recondução dos Membros do CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO – C.M.D.I deste Município de Paulo de Faria (SP), e dá outras providências”. | 20/02/2024 |
DECRETOS Nº 2205, 26 DE SETEMBRO DE 2023 | “Dispõe sobre a nomeação e recondução dos Membros do CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – C.M.A.S. deste Município de Paulo de Faria (SP), e dá outras providências”. | 26/09/2023 |
DECRETOS Nº 2204, 20 DE SETEMBRO DE 2023 | “Dispõe sobre a alteração dos Membros do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR deste Município de Paulo de Faria/SP, e dá outras providências”. | 20/09/2023 |
DECRETOS Nº 2025, 15 DE OUTUBRO DE 2021 | “Dispõe sobre nomeação dos Membros do CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO – C.M.D.I deste Município de Paulo de Faria (SP), e dá outras providências”. | 15/10/2021 |