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DECRETOS Nº 2031, 08 DE NOVEMBRO DE 2021
Assunto(s): Conselhos Municipais
Vigência Esgotada

 

DECRETO Nº 2.031, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2021.

Regulamenta, em âmbito municipal, a Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, alterado pela Lei nº 14.150/2021, regulamentada pelo Decreto Presidencial 10.464/20 e Decreto 10.751 de 22 de julho de 2021, que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural no valor de R$ 75.991,00,06 a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo federal nº 6, de 20 de março de 2020, e dá outras providências.".

 

 

 

 

 

 

 

MÁRIO DE FELÍCIO NETO, Prefeito do Município de Paulo de Faria, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a edição do Decreto Municipal nº 1.842, de 17 de março de 2020 e alterações posteriores, os quais foram estabelecidas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus COVID-19;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 e alterações, que dispõe, em âmbito nacional, sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus COVID-19;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Legislativo Federal nº 6, de 20 de março de 2020, o qual reconhece para fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101/2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93/2020;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020;

 CONSIDERANDO o disposto no Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020, o qual regulamenta a Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020, que dispõe sobre as ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020 e alterações, o qual dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus COVID-19;

CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus;

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo COVID-19;

CONSIDERANDO a avaliação do cenário epidemiológico do Estado de São Paulo em relação à infecção pelo vírus COVID-19, em expansão pelo Estado, e a consequência desse desastre que resulta em danos humanos, prejuízos econômicos públicos e privados;

CONSIDERANDO o repasse de recursos a ser feito pela União aos Estados e Municípios, para os Fundos Municipais de Cultura, através da Lei Federal acima enumerada e também chamada de Lei Aldir Blanc; e,

CONSIDERANDO a necessidade de manutenção das atividades artísticas e culturais locais e a manutenção da classe produtora de cultura em período de restrição econômica;

                                                              D E C R E T A:

Art. 1º - Este Decreto estabelece os procedimentos adotados pelo Município de Paulo de Faria, para o recebimento dos repasses dos recursos previstos nos art. 1.º e art. 2º, da Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020, que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Cultura, com o auxílio do Grupo de Trabalho de que trata o artigo 2º deste Decreto e dos demais órgãos municipais competentes, deverá providenciar os meios administrativos e operacionais para o recebimento direto e a execução do valor integral a ser destinado ao Município, nos termos do artigo 3º da Lei Federal nº 14.017, de 2020.

Art. 2° - O Grupo de Trabalho de Acompanhamento e Fiscalização da Lei Aldir Blanc será composto por 07 (sete) membros e seus respectivos suplentes, indicados na seguinte conformidade:

I - 01 (hum) representante da Secretaria Municipal de Cultura, na pessoa da Secretária da pasta;

II - 01 (hum) representantes da Secretaria Municipal de Turismo;

III -01 (hum) representantes do Gabinete do Prefeito;

IV–01 (hum) representantes do Órgão de Finanças;

V – 01 (hum) representantes da Sociedade Civil;

VI- 02 (dois) representantes dos artistas, agentes culturais, técnicos, produtores, gestores, prestadores de serviços na área cultural;

§1° - O Grupo de Trabalho de Acompanhamento e Fiscalização da Lei Aldir Blanc será presidido pela Secretária Municipal de Cultura;

§2° - A Secretária Municipal de Cultura indicará o seu suplente, que o substituirá também na presidência do colegiado.

§3°- Os membros referidos nos incisos II ao VI deste artigo serão indicados pela Secretária Municipal da Cultura, assim como seus respectivos suplentes.

Art. 3º - Fica criado o Grupo de Trabalho de Acompanhamento e Fiscalização da Lei Aldir Blanc, competindo-lhe promover o diálogo com trabalhadores, empresas, grupos, entidades, coletivos e a comunidade artística do Município, em especial os menos assistidos, e a construção de bases comuns para editais e cadastros necessários à sua plena execução, e especialmente:

I - Buscar informações e realizar tratativas necessárias com os órgãos do governo federal e do governo estadual responsáveis pela descentralização dos recursos;

II - Participar das discussões referentes à regulamentação no âmbito do Município, para a distribuição dos recursos na forma prevista no artigo 2º da Lei Federal nº 14.017, de 2020, e observando-se o artigo 3º deste decreto;

III - Acompanhar e subsidiar os processos e as providências indicadas no parágrafo único do artigo 1º deste decreto;

IV - Acompanhar as etapas de transferência direta dos recursos do governo federal para o Município;

V - Fiscalizar a execução dos recursos transferidos;

VI - Elaborar relatório e balanço final a respeito da execução dos recursos no âmbito do Município.

§ 1º - A Secretaria de Cultura será responsável pela coordenação do Grupo de Trabalho de Acompanhamento e Fiscalização, bem como pelo apoio administrativo e pela documentação relativa às suas atividades.

§2°- Grupo de Trabalho de que trata o caput será composto pelos seguintes integrantes, com igual número de suplentes:

I - Do representante da Secretaria Municipal de Cultura, na pessoa da Secretária da pasta;

Titular - Orânia Cristina Alves de Toledo

Cargo - Coordenadora Municipal de Cultura

N.º R.G.-7.598.445-3

 

Suplente- Cristovo Henrique de Souza Jesus

Cargo - Cerimonialista

N.º R.G. – 48.849.84-X

 

II- Do representante da Secretaria Municipal de Turismo;

Titular -Izabela Cristina Vírgílio Carvalho

Cargo - Coordenadora Municipal de Turismo

N.º R.G. – 44.863.204-4

 

Suplente – Claudia Roberta Alves de Paula

Cargo – Professora e Turismóloga

N.º R.G. – 20.268.674

 

III- Do representante do Gabinete do Prefeito;

Titular - Douglas Ribeiro Machado 

Cargo - Assessor do Prefeito

N.º R.G. – 27.410.891-4

 

Suplente - Nivaldo Rogério Carrocine

Cargo- Chefe de Gabinete

N.º R.G. - 3.840.638-x

 

IV- Do representante do Órgão de Finanças;

Titular - Luiz Ricardo de Paula

Cargo - Contador

N.º R.G. - 24.341.785-8

 

Suplente - Caio Fernando Russo Lucianeti

Cargo -Assessor de Desenvolvimento Comercial Industrial e de Serviços

N.º R.G. - 44.861.308-6

 

V- Do representante da Sociedade Civil:

Titular: Anderson Fernando Rossi

Atividade: Comerciante

RG:28.598.560-7

 

Suplente: Luiz Henrique Piedade

Atividade: Técnico de Informática

RG: 28.740.179

 

VI-02(dois) representantes dos artistas, agentes culturais, técnicos, produtores, gestores, prestadores de serviços.

 

Titular- Maria Carolina de Freitas

Atividade- Jornalista

N.º R.G. – 31.863.111-x

 

Suplente – Ana Cláudia Lima dos Santos

Atividade- Professora e Artista de Teatro e Animação

N.º R.G. - 25.299.852-3

§3°- Caso haja empate e qualquer decisão tomada por votação dos membros do Grupo de Trabalho de que trata este decreto, o seu presidente, da Secretária Municipal de Cultura Secretária terá voto de decisão e desempate, tudo anotado em ata própria.

Art. 4º - Os membros do Grupo de Trabalho de Acompanhamento e Fiscalização da Lei Aldir Blanc não farão jus a qualquer espécie de remuneração por sua participação neles.

Art. 5º - A Secretaria Municipal de Cultura e presidente do Grupo Gestor, poderá expedir portaria para complementar, esclarecer e orientar a execução da Lei Federal nº 14.017 de 2020, inclusive no tocante à forma de execução de seu artigo 2º incisos II e III.

Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

  Prefeitura Municipal de Paulo de Faria, 08 de novembro de 2021.

 

 

MÁRIO DE FELÍCIO NETO

- Prefeito Municipal –

 

Publicado por afixação no local de costume e no Diário Oficial Eletrônico do Município de Paulo de Faria (SP). Registrado no Departamento Jurídico na data supra.

 

 

ORÂNIA CRISTINA ALVES DE TOLEDO

- Secretária Municipal de Cultura -

 

 

 

 

 

Dr. ADRIANO JOSE DA SILVA PÁDUA

O.A.B/SP n.º 107.222

- Procurador - Chefe do Serviços Jurídicos –

 

 

Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 09/11/2021 na edição: Ano IV | Edição nº 606
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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