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ABR
04
04 ABR 2017
Justificativa de Inegibilidade 002/2017
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JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO

 

Autos n° 002/2017

 

Objeto: Pretensão de Termo de Colaboração entre o Município de Paulo de Faria – SP e o Centro Social do Patrimônio Novo – “CSPN”, para trabalhar com crianças, na faixa etária de 00 a 03 anos e 11 meses e de 06 a 06 anos e 11 meses, oferecendo acolhida/recepção, escuta, desenvolvimento e convivência familiar, grupal e social, apoio a família na sua função protetiva, cuidados pessoais, orientação e encaminhamento a rede sócioassistêncial.

 

Fundamentação legal: caput e inciso II do art. 31, da lei nº 13.019/2014 e caput e inciso II do art. 10, do Decreto Municipal nº 1.571, de 25 de janeiro de 2017.

 

1. Considerando as especificações do caput e do inciso II do artigo 31, da Lei nº 13.019/2014, bem como do caput e do inciso II do artigo 10, do Decreto Municipal nº 1.571, de 25 de janeiro de 2017, quanto à inexigibilidade do chamamento público.

 

2. Considerando que o Centro Social do Patrimônio Novo “CSPN” é a única organização da sociedade civil neste Município de Paulo de Faria – SP que oferecendo acolhida/recepção, escuta, desenvolvimento e convivência familiar, grupal e social, apoio a família na sua função protetiva, cuidados pessoais, orientação e encaminhamento a rede sócioassistêncial entre outros, para crianças, na faixa etária de 00 a 03 anos e 11 meses e de 06 a 06 anos e 11 meses.

 

3. Considerando que o eventual Termo de Colaboração possibilita à Administração Pública melhor atender os anseios educacionais.

 

4. Adotamos os seguintes fatos e razões de direito.

 

5. O Centro Social do Patrimônio Novo “CSPN” atende crianças na faixa etária de 00 a 03 anos e 11 meses e de 06 a 06 anos e 11 meses, oferecendo acolhida/recepção, escuta, desenvolvimento e convivência familiar, grupal e social, apoio a família na sua função protetiva, cuidados pessoais, orientação e encaminhamento a rede sócioassistêncial entre outros.

 

6. A Constituição Federal disciplina que:

 

“Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;

III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;

IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” (grifo nosso)

 

7. As entidades da sociedade civil podem contribuir para a execução de política assistencial e, no presente caso, o Centro Social do Patrimônio Novo “CSPN” mostra-se preocupada em auxiliar as crianças a acolhida/recepção, escuta, desenvolvimento e convivência familiar, grupal e social, apoio a família na sua função protetiva, cuidados pessoais, orientação e encaminhamento a rede sócioassistêncial..

 

8. Assim, o Termo de Colaboração visa conceder a devida atenção do Município, como governo, para com a Sociedade Civil que promove, incentiva e fomenta a assistência no Município e promover uma melhor qualidade de vida as crianças atendidas, ou seja, a comunidade.

 

9. A Lei 13.019/2014 dispõe acerca do chamamento público para seleção da sociedade civil, nos casos das modalidades de parcerias previstas na respectiva lei federal, como o termo de colaboração e de fomento.

 

10. Contudo, como o chamamento público é uma disputa, para que ocorra, é indispensável que haja pluralidade objetos e ofertantes.

 

11. Ainda, verificou-se a existência de leis, sancionadas em exercícios anteriores, autorizando o repasse de subvenção social ao Centro Social do Patrimônio Novo – “CSPN”, bem como o Setor Contábil atesta a existência de dotação orçamentária, consignada na Lei Orçamentária Anual – LOA, destinada ao repasse de recursos, a título de subvenção social, ao aludido “Centro Social do Patrimônio Novo”.

 

12. Nesse sentido, a referida Lei nº 13.019/2014, em seu artigo 31, prevê a inexigibilidade do chamamento público quando houver impossibilidade jurídica de competição. Com isso, buscou o legislador garantir a eficiência e a utilidade da parceria.

“Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando:

I - o objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos;

II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.” (destaque nosso)

 

13. Como se não bastasse, o caso em questão ainda se amolda aos preceitos antes citados, pois, como dito anteriormente, o próprio Setor Contábil desta Municipalidade atesta a existência de dotação constante do atual orçamento, destinado especificamente à entidade conhecida por “Centro Social do Patrimônio Novo”, isto é, já havia previsão na Lei Orçamentária Anual – LOA, isto é, na Lei Municipal n° 1551, de 16 de dezembro de 2016, contemplando o repasse de recursos financeiros àquela entidade, posto que o “Centro Social do Patrimônio Novo” sempre prestou serviços assistenciais destinados a crianças deste Município.

 

14. Concluindo, a pretendida parceria enseja perfeitamente o enquadramento do caput e do inciso II do art. 31, da Lei Federal nº 13.019/2014, bem como do caput e do inciso II do artigo 10, do Decreto Municipal nº 1.571, de 25 de janeiro de 2017, ou seja, por inexigibilidade de chamamento público, pois somente a referida entidade pode atingir as metas, configurando, assim, a inviabilidade fática e jurídica de competição, frisando a existência de dotação destinada exclusivamente à entidade em questão, restando, assim, ratificada decisão anterior que verificou tratar-se, este caso, de inexigibilidade de chamamento público.

 

15. Por derradeiro, determino que se proceda à publicação da presente justificativa de inexigibilidade no sítio oficial da administração pública na internet, em atendimento ao previsto no § 1º do art. 32 da Lei Federal nº 13.019/2014 e no § 1º do art. 11 do Decreto Municipal nº 1.571, de 25 de janeiro de 2.017.

 

Prefeitura Municipal de Paulo de Faria/SP, 31 de março de 2.017.

 

 

 

MARLON JOSÉ BERNARDES PEREIRA

- Prefeito Municipal -

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