DECRETO Nº 2.382 DE 22, DE JANEIRO DE 2026.
“Dispõe sobre a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções no âmbito do Quadro do Magistério Público Municipal de Paulo de Faria-SP e dá outras providências.”
DIRCEU CASSIA FILHO, Prefeito Municipal de Paulo de Faria, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, que estabelece as hipóteses excepcionais de acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas, desde que haja compatibilidade de horários;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, no âmbito do Município de Paulo de Faria, as regras aplicáveis à acumulação remunerada de cargos, empregos e funções no Quadro do Magistério Público Municipal;
CONSIDERANDO a competência do Chefe do Poder Executivo Municipal para expedir atos normativos visando à fiel execução da Constituição Federal e da legislação vigente;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a regularidade do serviço público educacional, com observância dos princípios da legalidade, eficiência e moralidade administrativa,
DECRETA
Art. 1.º - A acumulação remunerada de cargos, empregos ou funções públicas previstas pela Constituição Federal ficam disciplinadas, no âmbito do Quadro do Magistério Público Municipal de Paulo de Faria, Estado de São Paulo, pelas disposições do presente decreto.
Art. 2.º - Nos termos das normas constitucionais são permitidas, para o Quadro do Magistério, as seguintes situações de acumulação remunerada de empregos públicos, desde que haja compatibilidade de horários:
I - a de dois cargos ou empregos de professor;
II - a de um cargo ou emprego de professor com outro cargo ou emprego técnico ou científico;
III – a de um cargo de professor com outro de qualquer natureza (Emenda nº 138 19/12/2025)
Parágrafo Único: Os cargos do Município de Paulo de Faria poderão ser acumulados com outros cargos ou funções no âmbito do próprio município ou com cargos, empregos e funções de outras esferas de governo.
Art. 3.º - Para fins de acumulação remunerada, considera-se técnico ou científico aquele cargo ou emprego que exige, para o seu exercício, conhecimentos específicos de nível superior ou profissionalizante correspondente ao ensino médio.
Art. 4º - A compatibilidade de horários, requisito indispensável para a acumulação de cargos, será verificada no caso concreto pela autoridade competente, devendo ser atestada quando, cumulativamente:
I - Não houver sobreposição entre os horários de cumprimento da jornada de trabalho de cada um dos cargos, empregos ou funções;
II - O intervalo entre as jornadas for suficiente para o deslocamento seguro do servidor entre os locais de trabalho; e
III – O exercício simultâneo das funções não representar prejuízo à eficiência e à qualidade do serviço público prestado em nenhum dos vínculos, garantindo-se o adequado descanso do servidor.
§ 1.º - A autoridade competente para expedir a declaração sobre a compatibilidade de horários é o diretor da unidade de ensino em que estiver em exercício o servidor, que deverá fundamentar sua decisão com base na análise fática da situação funcional do requerente.
Art. 5.º - O admitido no serviço público deverá declarar, sob pena de responsabilidade, se exerce outro emprego, cargo ou função na Administração Pública de qualquer esfera de governo, comprovando qual o emprego, cargo ou função e o local e o horário de trabalho.
Parágrafo Único: A comprovação de que trata o caput será efetuada através de documento oficial emitido pelo órgão público onde o servidor exerce o cargo, emprego ou função.
Art. 6.º - À autoridade a quem o servidor em regime de acumulação estiver subordinado compete:
I - Verificar e decidir sobre a regularidade da acumulação pretendida;
II – Encaminhar a decisão dos casos examinados a Coordenadoria Municipal de Educação;
§ 1. º - O exercício do servidor será precedido de publicação da decisão de que trata o inciso II deste artigo.
§ 2.º - Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer qualquer mudança da situação funcional do servidor em acumulação remunerada que implique no exercício, mesmo temporário, de outro emprego, cargo ou função, ou na alteração do seu local de trabalho.
§ 3º - O servidor que tiver sua situação alterada em cargo, emprego ou função exercidos em outro órgão público fica obrigado a comunicar à chefia imediata a alteração, sob pena de aplicação das sanções cabíveis em caso de desobediência.
§ 4.º - Será responsabilizada a autoridade que permitir a acumulação ilícita, aplicando-se-lhe as sanções cabíveis.
§ 5º - Os servidores do quadro do magistério deverão ter a situação de acumulação verificada durante todo o ano, pelo Diretor de Escola, e também por ocasião do processo inicial de atribuição de classes e/ou aulas.
§ 6º - Em qualquer caso, a declaração de acúmulo expedida pela autoridade competente não exime o servidor de cumprir integralmente os deveres constantes da legislação municipal, ainda que em horário diverso do regular, nas ocasiões em que o exigir o interesse público.
§ 7º - A Coordenadoria Municipal de Educação, tendo recebido a decisão da direção da Unidade de Ensino acerca do acúmulo de cargos, empregos ou funções, fará a publicação do ato decisório.
Art. 7º - O servidor em regime de acumulação remunerada, quando nomeado para cargo em comissão, designado como substituto ou responsável por cargo vago ou, ainda, para exercício de função, poderá demonstrar que, considerada a nova situação, pelo menos em relação a um dos cargos acumulados, preenche os requisitos de regularidade da acumulação pretendida, nos termos deste decreto.
Art. 8º - A acumulação de proventos e vencimentos ou salários somente é permitida na forma prevista na Constituição Federal.
Art. 9º – Caberá à autoridade a que se refere o artigo 6.º deste decreto, a qualquer tempo, quando constatada incompatibilidade de horários ou irregularidade na acumulação de cargos, empregos ou funções públicas:
I – notificar o servidor para que, no prazo máximo de 7 (sete) dias, manifeste sua opção por um dos vínculos funcionais, quando for o caso;
II – exigir, no mesmo prazo, a comprovação da exoneração, dispensa ou desligamento do outro cargo, emprego ou função, quando a situação assim o exigir;
III – adotar as medidas administrativas cabíveis, inclusive a instauração de processo administrativo próprio, na forma da lei, assegurados o contraditório e a ampla defesa, caso não haja regularização da situação no prazo concedido.
Parágrafo único – As providências previstas neste artigo aplicam-se também na hipótese de incompatibilidade superveniente de horários ou alteração da situação funcional do servidor, ainda que a acumulação tenha sido anteriormente declarada regular.
Art. 10 - A Declaração de Acúmulo de Cargos, Empregos ou Funções a ser firmada pelo servidor obedecerá ao modelo constante do Anexo I e a decisão do diretor da unidade de ensino o modelo constante do Anexo II.
Parágrafo Único: A publicação do ato decisório pela Coordenadoria Municipal de Educação obedecerá ao constante do Anexo III.
Art. 11 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Paulo de Faria-SP, 22 de janeiro de 2026.
DIRCEU CASSIA FILHO
Prefeito Municipal
Publicado por afixação no local de costume. Registrado no Departamento Jurídico na data supra.
DANILO DA SILVA FERNANDES
-Procurador Geral do Município-
ADRIANA Mª COSCRATO DA SILVA
Coordenadora Municipal da Educação
DECRETO Nº 2.382 DE 22, DE JANEIRO DE 2026.
“Dispõe sobre a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções no âmbito do Quadro do Magistério Público Municipal de Paulo de Faria-SP e dá outras providências.”
Publicado no Diário Oficial em 23/01/2026 na edição: Ano IX | Edição nº 1345
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.