DECRETO N° 2.376 DE 07 DE JANEIRO DE 2.026
“Regulamenta as formas de provimento no cargo público e a avaliação psicológica em certames público”.
DIRCEU CASSIA FILHO, Prefeito Municipal de Paulo de Faria, estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela
Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, no âmbito da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional, as formas de provimento de cargos públicos, em conformidade com o disposto nos arts. 6º e 7º da Lei Complementar Municipal nº 40/2007;
CONSIDERANDO a importância de estabelecer critérios objetivos, científicos, transparentes e passíveis de recurso para a realização da Avaliação Psicológica nos concursos públicos municipais, em observância às normas do Conselho Federal de Psicologia e aos entendimentos consolidados pelos Tribunais Superiores;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta as formas de provimento de cargo público e os requisitos para provimento estabelecidos nos arts. 6º e 7º da Lei Complementar Municipal nº 40/2007 bem como disciplina a Avaliação Psicológica nos concursos públicos realizados no âmbito da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, aplicam-se, subsidiariamente, as normas federais pertinentes, as resoluções do Conselho Federal de Psicologia (CFP) e os entendimentos consolidados pelos Tribunais Superiores, especialmente no que se refere à objetividade, cientificidade e recorribilidade da Avaliação Psicológica.
TÍTULO I
DAS FORMAS DE PROVIMENTO
Art. 3º O provimento em cargo público se dará mediante, nomeação quando o ato de investidura em cargo público vago, efetivo ou em comissão, observados os requisitos legais e editalícios, é a atribuição a uma pessoa que somente se completa com a posse e o exercício.
Parágrafo único. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento de caráter efetivo depende de previa habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos à ordem de classificação e o prazo de sua validade.
TÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA PROVIMENTO
Art. 4° São requisitos obrigatórios para o provimento em cargo público:
I – idade mínima de 18 anos;
II – gozo dos direitos políticos;
III – quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV – grau de escolaridade e habilitação profissional compatíveis com a natureza e a complexidade do cargo;
V – aptidão física e mental, comprovada em exame médico oficial e, quando previsto em lei e no edital, em Avaliação Psicológica.
§ 1º Os requisitos de que tratam os incisos deste artigo deverão constar expressamente do edital do concurso e ser comprovados no momento da posse ou na forma nele estabelecida.
§ 2º A exigência de Avaliação Psicológica somente será válida se houver previsão no edital, com indicação do caráter eliminatório, critérios objetivos e possibilidade de recurso, nos termos deste Decreto.
TÍTULO III
DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA EM CONCURSOS PÚBLICOS
Art. 5º A Avaliação Psicológica (AP), quando prevista no edital, constitui etapa do concurso destinada a verificar a compatibilidade de características psicológicas do candidato com as atribuições do cargo, mediante métodos e procedimentos científicos, observadas as normas do CFP e os instrumentos aprovados pelo Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos – SATEPSI vigentes à época da aplicação.
Art. 6° A AP será realizada por Banca Examinadora composta por psicólogos regularmente inscritos e ativos no Conselho Regional de Psicologia competente.
Art. 7° É vedada a adoção de perfis profissiográficos sigilosos, genéricos ou não divulgados. Os atributos a serem avaliados, os parâmetros de adequação e os critérios de aprovação e reprovação devem ser descritos previamente no edital ou em anexo oficial, com linguagem clara e acessível.
Parágrafo único. Não será admitida a eliminação do candidato com fundamento em critérios não objetivos, não científicos, não divulgados previamente ou alheios às normas do Conselho Federal de Psicologia/SATEPSI.
TÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS TÉCNICOS
Art. 8° A AP observará, cumulativamente:
I – conformidade com as Resoluções do Conselho Federal de Psicologia vigentes e com os instrumentos aprovados pelo SATEPSI;
II – utilização de métodos, técnicas e instrumentos psicológicos reconhecidos cientificamente e adequados às exigências do cargo;
III – processo sistemático de levantamento e síntese de informações, com foco em aspectos cognitivos, traços de personalidade e características restritivas, estritamente relacionados às atribuições do cargo.
Art. 9° Quando não competir a administração pública a contratação e escolha, terá a Banca Examinadora a faculdade técnica de escolher os instrumentos psicológicos, desde que:
I – aprovados pelo SATEPSI;
II – adequados à população-alvo e ao contexto do concurso;
III – permitam avaliar, obrigatoriamente:
a) todas as características restritivas e/ou impeditivas elencadas no edital;
b) ao menos uma capacidade atencional entre as previstas;
c) inteligência geral;
d) pelo menos uma habilidade específica entre as previstas;
e) pelo menos metade dos traços de personalidade elencados.
Art. 10° Os aspectos cognitivos mínimos, quando previstos, poderão abranger:
I – Capacidades atencionais: atenção concentrada, sustentada, seletiva e alternada, não sendo admitido resultado abaixo da média populacional no instrumento utilizado;
II – Inteligência geral: com ênfase em inteligência não verbal, não sendo admitido resultado abaixo da média populacional no instrumento utilizado;
III – Habilidades específicas: raciocínio espacial, abstrato, mecânico, numérico, matricial, memória visual, fluência vocabular e julgamento, não sendo admitido resultado abaixo da média populacional no instrumento utilizado, conforme pertinência ao cargo.
Art. 11° Os traços de personalidade, quando previstos, poderão incluir sociabilidade, extroversão, realização, necessidades afetiva, de organização e de controle, admitida a classificação dentro de faixas normativas esperadas e vedadas exacerbações negativas que comprometam o desempenho das atribuições do cargo.
Art. 12° As características restritivas ou impeditivas, quando previstas e definidas tecnicamente, poderão abranger descontrole no ajustamento emocional, da impulsividade e da agressividade, vedadas exacerbações negativas que comprometam a segurança e o desempenho no cargo.
§ 1º As definições operacionais dos termos técnicos, aspectos cognitivos, traços de personalidade e características restritivas devem constar em anexo técnico do edital, com remissão à literatura científica e aos manuais dos instrumentos padronizados, respeitado o sigilo profissional nos limites das normas do CFP.
§ 2º É vedada a utilização de condições socioeconômicas, demográficas, culturais ou outras não diretamente relacionadas às atribuições do cargo como fundamento de inaptidão.
Art. 13° Recomendações prévias de bem-estar aos candidatos, como dormir adequadamente, alimentar-se de forma leve e evitar bebidas alcoólicas nas horas que antecedem a AP, poderão constar do edital e dos comunicados oficiais, sem caráter eliminatório.
Art. 14° Alterações temporárias de ordem socioeconômica, física, psíquica ou biológica no dia da aplicação deverão ser consideradas pela banca quanto ao possível impacto nos resultados, podendo ensejar remarcação por motivo de força maior, na forma do edital e das normas do CFP, resguardado o tratamento isonômico.
TÍTULO IV
DA PUBLICAÇÃO, MOTIVAÇÃO E RECORRIBILIDADE
Art. 15° O resultado da AP será publicado por relação nominal de candidatos APTOS, conforme Resolução CFP nº 02/2016, art. 6º, preservado o sigilo das informações psicológicas.
Art. 16° Para cada candidato avaliado, a Banca Examinadora emitirá parecer técnico contendo:
I - resultado: APTO, INAPTO ou AUSENTE;
II – síntese técnica das evidências e fundamentos que embasaram a conclusão, com referência aos constructos avaliados e aos parâmetros normativos utilizados;
III – indicação dos instrumentos psicológicos adotados, com identificação padronizada;
IV – data, assinatura e número de registro profissional do(s) psicólogo(s) responsável(eis).
§ 1º A simples indicação “INAPTO” desacompanhada de fundamentação é inválida.
§ 2º O candidato terá acesso ao seu laudo técnico individual para fins de recurso, nos termos das normas do CFP, assegurado o sigilo quanto ao conteúdo técnico dos testes.
Art. 17° Será considerado INAPTO o candidato que:
I – apresentar qualquer característica restritiva/impeditiva explicitada no edital e tecnicamente constatada; e/ou
II – não atingir os parâmetros mínimos definidos e previamente divulgados para os aspectos cognitivos e traços de personalidade avaliados, em consonância com as atribuições do cargo.
Art. 18° Do resultado da AP caberá recurso administrativo, nos prazos e condições do edital, assegurados:
I – acesso ao laudo e à motivação;
II – entrevista devolutiva ao candidato INAPTO, com data, horário e local definidos, admitida presença de psicólogo por ele contratado;
III – revisão por comissão de psicólogos distinta daqueles que realizaram a avaliação inicial, quando cabível.
§ 1º Na entrevista devolutiva, serão observadas as normas éticas do CFP, sendo vedada a discussão de segredos técnicos de instrumentos protegidos, sem prejuízo da explicitação dos fundamentos da decisão.
§ 2º A abertura de vista ao psicólogo indicado pelo candidato ocorrerá mediante comprovação de regular inscrição e situação ativa no CRP competente, sendo vedado o acesso a materiais sigilosos fora do local designado e a reprodução por quaisquer meios, conforme normas do CFP.
§ 3º É vedado designar para a entrevista ou para a revisão profissional que tenha participado da AP do candidato, que integre quadro do órgão diretamente interessado na seleção, ou que mantenha relação de parentesco até o 4º grau com o candidato ou seu cônjuge/companheiro.
§ 4º É proibida a filmagem, fotografia, cópia ou gravação do material psicológico e da entrevista devolutiva, preservadas as anotações em papel pelo profissional do candidato, na presença de psicólogo da banca, quando permitido pelas normas do CFP.
CAPÍTULO V
DA TRANSPARÊNCIA E CONFORMIDADE ÉTICO-PROFISSIONAL
Art. 19° O edital deverá indicar, de forma clara:
I – os atributos psicológicos a serem avaliados, sua pertinência ao cargo e os parâmetros mínimos de adequação;
II – a natureza eliminatória da etapa, quando for o caso;
III – os prazos e meios de recurso;
IV – a referência às normas do CFP e ao SATEPSI vigentes;
V – a possibilidade de entrevista devolutiva e de abertura de vista ao psicólogo do candidato.
Art. 20° A Administração zelará pela guarda segura dos materiais psicológicos, em arquivo sob responsabilidade técnica de psicólogo, observadas as regras de sigilo profissional.
Art. 21° A banca deverá elaborar relatório técnico-geral do processo de AP, registrando instrumentos utilizados, procedimentos, taxas de aprovação/reprovação e eventuais ocorrências, preservado o anonimato dos candidatos, para fins de auditoria e controle interno.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22° Os casos omissos serão resolvidos pela autoridade competente do órgão promotor do concurso, ouvida a assessoria jurídica e a coordenação técnica de psicologia, observadas as normas do CFP.
Art. 23° A inobservância dos critérios objetivos, da fundamentação do resultado e da recorribilidade previstos neste Decreto poderá acarretar a nulidade da etapa de AP, sem prejuízo das responsabilidades administrativas e éticas cabíveis.
Art. 24° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Paulo de Faria (SP), 07 de janeiro de 2026.
DIRCEU CASSIA FILHO
- Prefeito Municipal –
Publicado por afixação no local de costume e no Diário Oficial Eletrônico do Município de Paulo de Faria (SP). Registrado no Departamento Jurídico na data supra.