DECRETO Nº 2.364, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2.025.
“Dispõe sobre a inscrição, alteração no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), junto a Receita Federal do Brasil (RFB), da Coordenadoria Municipal de Educação, na condição de órgão equivalente, gestor dos recursos da educação no âmbito do Município de Paulo de Faria/SP, tendo em vista o que dispõe a Portaria Conjunta nº 3, de 29 de dezembro de 2022, e dá outras providências”.
DIRCEU CASSIA FILHO, Prefeito do Município de Paulo de Faria, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020;
CONSIDERANDO a Portaria Conjunta FNDE/STN nº 3, de 29 de dezembro de 2022, alterada pela Portaria nº 1.052, de 07 de Novembro de 2025;
CONSIDERANDO a Portaria Conjunta FNDE nº 807, de 29 de dezembro de 2022;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS
Artigo 1º - Fica autorizada a inscrição da Coordenadoria Municipal de Educação, órgão equivalente, gestor dos recursos da educação no âmbito do Município de Paulo de Faria/SP, com sede financeira na Rua XV de Novembro, 790, Bairro Centro, Paulo de Faria/SP, CEP: 15.490.013, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, sob a forma de MATRIZ, com natureza jurídica 103-1 (Órgão Publico do Poder Executivo Municipal), conforme Instrução Normativa RFB nº 1.143/201, combinado com a Instrução Normativa RFB nº 2119, de 6 de dezembro de 2022, atualizada.
§ 1º - Em razão do Município de Paulo de Faria, possuir o CNPJ nº 55.370.107/0001-13 na forma ora regulamentada, fica autorizado a alteração do responsável junto a Receita Federal do Brasil, passando a ser responsável, a atual titular do Cargo de Diretor de Coordenadoria Municipal, responsável pela Coordenadoria Municipal de Educação, Senhora Adriana Maria Coscrato da Silva, CPF: 147.178.5778-52, utilizando como data do ato legal, a data de publicação do presente decreto regulamentador.
§ 2º - Sempre que houver substituição do titular do cargo de Diretor de Coordenadoria Municipal, responsável pela Coordenadoria Municipal de Educação, deverá ser atualizado o responsável do CNPJ, junto a Receita Federal do Brasil, utilizando-se como data do ato legal, a data de publicação da Portaria de Nomeação, no Diário Oficial Eletrônico Municipal.
Artigo 2º - Fica investida a Coordenadoria Municipal de Educação, por seu Diretor(a) de Coordenadoria Municipal, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 156, de 16 de Novembro de 2.022, atualizada, cc. com o Inciso III, do Artigo 8º, da Lei Complementar Municipal, nº 170, de 09 de novembro de 2.023, atualizada, em todos os poderes e obrigações junto à Receita Federal do Brasil, referidos na Portaria Conjunta FNDE/STN nº 03, de 29 de dezembro de 2022.
Artigo 3º - O Diretor de Coordenadoria Municipal, responsável pela Coordenadoria Municipal de Educação, ficará incumbido do cumprimento das tratativas necessárias para a inscrição ou alteração junto ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da respectiva Coordenadoria junto ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB.
CAPÍTULO II
DAS CONTAS BANCÁRIAS ESPECÍFICAS
Artigo 4º - O Munícipio de Paulo de Faria deverá promover abertura de conta bancária específica no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal, definida pelo Diretor de Coordenadoria Municipal, responsável pela Coordenadoria Municipal de Educação, para recebimento periódico de repasses realizados pela União e pelo Estado de São Paulo.
Artigo 5º - O Munícipio de Paulo de Faria promoverá a abertura de conta bancária específica para o gerenciamento das transações financeiras relacionadas ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB.
§ 1º - A abertura de conta específica do FUNDEB, em que pese efetuar pagamentos remuneratórios, deverá ser realizada em Instituição Financeira que detenha a cessão de direitos sobre o pagamento de salários de servidores municipais.
§ 2º - Caso a detentora de contrato de cessão de direitos à folha de pagamento de servidores venha a ser a mesma Instituição Financeira indicada pelo Diretor de Coordenadoria Municipal, responsável pela Coordenadoria Municipal de Educação, será desnecessária a abertura de contas bancárias distintas.
§ 3º - Na impossibilidade de se manter a mesma Instituição Financeira como recebedora de recursos públicos externos e pagadora de vencimentos salariais, deverão ser realizadas transferências financeiras da primeira para a segunda, no prazo máximo de um dia útil anterior ao recebimento dos salários pela rede municipal.
Artigo 6º - Os valores recebidos a título do FUNDEB, quando em posse deste Executivo Municipal, deverá ser obrigatoriamente aplicado em Fundos de Investimentos Públicos.
CAPÍTULO III
DAS MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS
Artigo 7º - A movimentação financeira das contas específicas relacionadas ao FUNDEB deverá ser realizada pelo Diretor de Coordenadoria Municipal, responsável pela Coordenadoria Municipal de Educação, em conjunto com o Excelentíssimo Senhor Prefeito e com o responsável pela tesouraria municipal.
Artigo 8º - O Diretor de Coordenadoria Municipal, responsável pela Coordenadoria Municipal de Educação, fica autorizado a promover as seguintes movimentações bancárias, em conjunto com o Excelentíssimo Senhor Prefeito e com o responsável pela tesouraria municipal:
I - abrir e movimentar contas correspondentes;
II - solicitar saldos e extratos;
III - efetuar transferências/pagamentos por meio eletrônico;
IV - efetuar resgates/aplicações financeiras;
V - cadastrar, alterar e desbloquear senhas;
VI - liberar arquivos de pagamentos no gerenciador financeiro;
VII - solicitar saldos/extratos de investimentos;
VIII - efetuar transferências para a mesma titularidade;
XI - encerrar contas de depósito.
Parágrafo Único - A movimentação dos recursos creditados na conta será realizada, exclusivamente, de forma eletrônica, por meio de sistema específico disponibilizado pelas Instituições Financeiras, que identifique a finalidade dos gastos de acordo com especificações estabelecidas pelo Ministério da Educação, mediante crédito em conta corrente de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços, devidamente identificados, ficando expressamente vedada a movimentação financeira dos recursos por meios diversos, conforme os termos da art. 5º da Portaria Conjunta FNDE/STN nº 03, de 29 de dezembro de 2022.
Artigo 9º - A conta corrente aberta em Instituição Financeira diversa daquela do Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, quando em contrato com cessão de direitos sobre remuneração de pessoal, somente poderá receber montante de transferências financeiras na totalidade exclusiva ao custeamento do pagamento dos profissionais da educação.
Artigo 10° - O pagamento das obrigações patronais, das consignações financeiras e demais encargos advindos da folha de pagamento dos profissionais da Coordenadoria Municipal de Educação deverão ser realizados exclusivamente por intermédio da conta corrente bancária do FUNDEB, podendo ser do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal.
§ 1º - Caso o valor disponível da conta corrente bancária do FUNDEB não restar suficiente na quitação integral das obrigações lhe imputadas, o Município de Paulo de Faria deverá elaborar folhas de pagamento distintos a suprir aquela correspondente a saldo não sustentado pelo Fundo.
§ 2º - Não será permitido depósito de recursos financeiros próprios do Munícipio de Paulo de Faria em conta corrente específica do FUNDEB em complementação de salários, devendo os demais profissionais da educação e/ou encargos patronais terem seus pagamentos processados pela conta corrente movimento preconizada por força de contrato específico.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E OBRIGAÇÕES DO ÓRGÃO GESTOR
Artigo 11° - A Coordenadoria Municipal de Educação deverá possuir, para abertura de conta bancária específica do FUNDEB, os seguintes requisitos:
I - Registro próprio e exclusivo de matriz no Cadastro Nacional de Pessoal Jurídica (RFB);
II - Demonstração aos órgãos competentes de possuir natureza jurídica da esfera executiva municipal, quando necessitar;
III - Constituição de inscrição no CNPJ com atividade econômica destinada na área de educação pública.
Artigo 12° - O Diretor de Coordenadoria Municipal, responsável pela Coordenadoria Municipal de Educação, será o representante da inscrição constituída no CNPJ, na condição de responsável pela Coordenadoria Municipal de Educação, como pessoa física, com legitimidade para representação nos órgãos competentes.
Parágrafo Único - Quando da mudança ou substituição do titular da pasta, caberá à Coordenadoria Municipal de Educação, promover a alteração da informação junto aos registros da Receita Federal do Brasil, para contemplar o CPF (Cadastro da Pessoa Física) do novo responsável a ser vinculado à respectiva inscrição no CNPJ.
Artigo 13 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se, registre-se e comunique-se.
Prefeitura Municipal de Paulo de Faria (SP), 14 de Novembro de 2.025.
DIRCEU CASSIA FILHO
- Prefeito Municipal -
Publicado por afixação no local de costume e no Diário Oficial Eletrônico do Município de Paulo de Faria/SP. Registrado no Departamento Jurídico na data supra.
Luiz Ricardo de Paula
- Contador – CRC/SP 191.982/O-9 -
DECRETO N° 2.364, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2.025.
“Dispõe sobre a inscrição, alteração no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), junto a Receita Federal do Brasil (RFB), da Coordenadoria Municipal de Educação, na condição de órgão equivalente, gestor dos recursos da educação no âmbito do Município de Paulo de Faria/SP, tendo em vista o que dispõe a Portaria Conjunta nº 3, de 29 de dezembro de 2022, e dá outras providências”.
Publicado no Diário Oficial em 24/11/2025 na edição: Ano VIII | Edição nº 1316A
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.