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Atualizado em: 11/12/2025 às 15h32
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DECRETOS Nº 2344, 03 DE SETEMBRO DE 2025
Início da vigência: 24/09/2025
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
DECRETO N.º 2344 DE 03 DE SETEMBRO DE 2.025.
 
“Decreta os procedimentos internos referentes a arrecadação de imóveis e móveis urbanos abandonados”.
 
 
 
 
 
 
DIRCEU CASSIA FILHO, Prefeito do Município de Paulo de Faria, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e;
 
CONSIDERANDO que o procedimento administrativo para arrecadação de imóveis urbanos abandonados no Município de Paulo de Faria deverá observar o disposto no art. 5º, inc. XXIII, da Constituição Federal; no art. 2º, inc. VI, alíneas “a”, “e” e “f”, da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001; nos arts. 1.275, inc. III, e 1.276, caput e § 2º, do Código Civil Brasileiro, e na Lei nº 13.645, de 11 de julho de 2017, e dar-se-á de acordo com o disposto nas normas previstas no art. 5º, § 3º, da Lei nº 10.257, de 2001, resolve:
 
 
 
D E C R E T A R:
 
Art. 1.º O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que não se encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município, conforme o art. 1.276 do Código Civil e do art. 64 da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, aplicando-se, nos casos de omissão, o Código de Processo Civil.
§ 1º É considerado abandonado o imóvel cujo proprietário se enquadre na hipótese do caput, não satisfaça os fins econômicos e sociais da propriedade e não cumpra a obrigação de preservá-lo, sendo este tombado ou sujeito à medida protetiva, como bem do patrimônio cultural do país, estado ou município;
§ 2º Presumir-se-á a intenção, quando, cessados os atos de posse sobre o bem imóvel, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais por cinco anos.
Art. 2º O procedimento administrativo de declaração de vacância será instaurado pelo Departamento Municipal de Tributos, e terá início nos seguintes casos:
I – de ofício, através de constatação de satisfação dos ônus fiscais por cinco anos, que encaminhará para servidor público para inspeção e vistoria de bens abandonados no Município; ou,
II – por notícia formal de terceiros.
Art. 3º O procedimento administrativo será instruído com os seguintes documentos:
I – Devolutiva com recomendação de instauração do procedimento por servidor que realizou a inspeção e vistoria de imóveis abandonados ou notícia formal de terceiros de existência de imóvel em situação de abandono;
II – auto de infração às posturas municipais, lavrado pela fiscalização municipal, com base em relatório circunstanciado das condições do bem;
III – certidão imobiliária atualizada;
IV – memorial descritivo do bem, individualizando-o;
V – declaração dos confinantes, quando houver, tomada por termo;
VI – certidão positiva de ônus fiscais;
VII – decreto de tombamento ou certidão de outra medida de acautelamento do imóvel, quando se tratar de bem que integre o patrimônio cultural da União, do Estado ou do Município;
VIII – instrumentos que comprovem o estado de abandono, como laudos, vistorias, registros fotográficos, declarações testemunhais tomadas por termo ou outros, quando houver.
Art. 4º A vacância do bem imóvel abandonado será declarada por meio de ato administrativo que encerra o procedimento administrativo de declaração de vacância e instrui a instauração de processo administrativo de arrecadação, que dará sequência aos atos de arrecadação e, passados 3 (três) anos, à passagem da propriedade ao Município de Paulo de Faria.
Art. 5º Devidamente instruído e com manifestação do Departamento Tributário favorável à arrecadação, o titular do domínio será notificado para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, contados do primeiro dia útil seguinte à notificação.
§ 1º A notificação poderá ser pessoal, ou ser enviada pelo Correio, com Aviso de Recebimento, para o endereço informado pelo contribuinte ou responsável à Fazenda Municipal e, caso frustrada, será feita por edital.
§ 2º Estará suprida a notificação ainda não realizada se for enviada comunicação eletrônica ao proprietário e ele comparecer espontaneamente ao processo, iniciando-se o prazo do caput a partir do comparecimento.
§ 3º Pelo correio, a carta será registrada para entrega ao notificando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo.
§ 4º O edital será publicado em jornal de circulação local e em meio eletrônico, e a notificação será considerada feita publicação decorridos 15 (quinze) dias da publicação.
§ 5º Transcorrido o prazo sem manifestação do titular do domínio e não pago o débito apurado, presume-se a concordância com a arrecadação do bem e o Departamento de Tributos submeterá o processo administrativo à consideração do Prefeito, para decretar a arrecadação do bem imóvel declarado vago.
§ 6º O Decreto de Arrecadação do bem imóvel vago será publicado em meio eletrônico.
§ 7º O bem imóvel arrecadado ficará sob a posse provisória e administração do Poder Executivo do Município de Paulo de Faria.
Art. 6º Decorridos 3 (três) anos da data da publicação do decreto, sem manifestação do titular do domínio, o bem passará à propriedade do Município, na forma do art. 1.276 do Código Civil.
Art. 7º Na hipótese de o proprietário reivindicar a posse do imóvel arrecadado, no transcorrer do triênio a que se refere o art. 1.276, do Código Civil, a devolução da posse fica condicionada à satisfação dos seguintes requisitos:
I – o pagamento integral, em valor atualizado, dos tributos, juros, multas, custas, emolumentos processuais, honorários advocatícios e demais encargos legais incidentes sobre o imóvel;
II – o ressarcimento prévio, em valor atualizado, de despesas realizadas pelo Município em razão da posse provisória;
III – a apresentação de plano de restauração do imóvel, a ser executado no prazo máximo de 12 (doze) meses.
Parágrafo único. Mediante cumprimento do requisito do inciso II, poderá ser negociado plano viável de cumprimento das obrigações dos incisos I, III e despesas supervenientes, dentro do prazo dos 3 (três anos) referido no caput, com previsão, em caso de inadimplemento, de aplicação do artigo anterior.
Art. 8º O Município poderá realizar diretamente ou por meio de terceiros os investimentos necessários para que o imóvel arrecadado atinja prontamente os objetivos econômicos, sociais e culturais a que se destina.
Parágrafo único. Os imóveis arrecadados pelo Município poderão ser destinados à prestação de serviços públicos, aos programas habitacionais, ao fomento da Reurb-S ou serão objeto de concessão de direito real de uso a entidades civis que comprovadamente tenham fins culturais, filantrópicos, assistenciais, educativos, esportivos ou outros, no interesse do Município.
Art. 9.º O proprietário que abandonar bem móvel, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que não se encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado pela Municipalidade, nos termos do art. 52 da LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 16, DE 25 DE ABRIL DE 2.002, sendo sua eventual restituição ao proprietário ou possuidor que assim se declarar com a devida indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la, nos termos do art. 1.234 do Código Civil.
§ 1º Será divulgado nos meios oficiais municipais e, não se apresentando quem comprove a propriedade sobre a coisa, será esta vendida em hasta pública e deduzidas do preço as despesas em favor da municipalidade.
§ 2º Sendo de diminuto valor, poderá o Município abandonar a coisa em favor de terceiro ou destiná-lo a uso a entidades civis que comprovadamente tenham fins culturais, filantrópicos, assistenciais, educativos, esportivos ou outros, no interesse do Município.
Art. 10.º- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se, registre-se e comunique-se.
 
Prefeitura Municipal de Paulo de Faria (SP), 03 de agosto de 2.025.
 
Dirceu Cassia Filho
- Prefeito Municipal -
 
 
Publicado por afixação no local de costume e no Diário Oficial Eletrônico do Município de Paulo de Faria (SP). Registrado no Departamento Jurídico na data supra.
 
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 24/09/2025 na edição: Ano VIII | Edição nº 1287
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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