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DECRETOS Nº 2341, 22 DE AGOSTO DE 2025
Início da vigência: 29/08/2025
Assunto(s): Administração Municipal
DECRETO N.º 2.341 DE 22 DE AGOSTO DE 2.025
“Decreta os procedimentos internos referentes a requerimentos de licença saúde e documentação hábil a ser anexada”.
DIRCEU CASSIA FILHO, Prefeito do Município de Paulo de Faria, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e;
CONSIDERANDO que tem havido descontrole do número de atestados e a indevida protocolização fora do prazo, não permitindo que a administração realize a perícia em tempo hábil;
CONSIDERANDO que no ano de 2025 até agosto já totalizou quantidade Geral de Dias Afastados no Período: 11572; que no ano de 2024 a quantidade Geral de Dias Afastados no Período: 4691; que no ano de 2023 quantidade Geral de Dias Afastados no Período: 15800; revelando números excessivos e comprometedores com a Administração Pública.
D E C R E T A:
Artigo 1.º As perícias médicas e a identificação, classificação e avaliação de unidades e atividades insalubres realizadas pela Prefeitura Municipal de Paulo de Faria ficam regulamentadas por este decreto.
Artigo 2° - Para os efeitos deste decreto, considera-se:
I - Perícia médica: avaliação realizada por médico designado, destinada a fundamentar as decisões da Administração quanto ao disposto neste decreto;
II - Junta médica: perícia médica realizada por, no mínimo, dois médicos.
§ 1° - As perícias médicas de que trata este artigo poderão ser realizadas nas seguintes modalidades:
1. avaliação presencial;
2. análise documental.
§ 2° - Será realizada a perícia médica na forma documental, nos casos de internação hospitalar do servidor ou pessoa da família, independentemente de sua duração.
Artigo 3° - O servidor que necessitar de licença para tratamento de saúde deve requerer agendamento de perícia, até o primeiro dia útil subsequente à data de expedição de seu atestado médico.
§ 1° - Poderão ser dispensadas de perícias as licenças inferiores a 15 dias que sejam concedidas de ofício pelo Departamento de Pessoal, desde que feitas em serviço de saúde municipalizada e ateste a condição.
§ 2° - No momento da requisição de licença deverá o servidor obrigatoriamente anexar todos os documentos comprobatórios de sua condição, exames e laudos, sem os quais poderão ser indeferidos de plano.
§ 3° - O não agendamento no período do caput gerará o indeferimento da licença saúde.
§ 4° - Caso a perícia entenda por aptidão em período cujo afastamento tenha sido gozado, será considerado falta injustificada.
§ 5° - O período de afastamento será computado incluindo-se a data da emissão do atestado, mesmo quando emitido em sábado, domingo ou feriado.
Artigo 4° - O servidor que necessitar de licença por motivo de doença em pessoa da família deve requerer agendamento de perícia, até o primeiro dia útil subsequente a contar da data do início do afastamento do servidor.
§ 1° - O servidor deve declarar formalmente no ato da solicitação de agendamento que a assistência à pessoa da família é indispensável e não pode ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
Artigo 5º- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se, registre-se e comunique-se.
Prefeitura Municipal de Paulo de Faria (SP), 22 de agosto de 2.025.
DIRCEU CASSIA FILHO
- Prefeito Municipal -
Publicado por afixação no local de costume e no Diário Oficial Eletrônico do Município de Paulo de Faria (SP). Registrado no Departamento Jurídico na data supra.
REFERÊNCIA AO DECRETO N° 2.341 DE 22 DE AGOSTO DE 2025
“Decreta os procedimentos internos referentes a requerimentos de licença saúde e documentação hábil a ser anexada”.
Publicado no Diário Oficial em 29/08/2025 na edição: Ano VIII | Edição nº 1276
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.